TJES - 0001775-86.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001775-86.2018.8.08.0045 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: TERRAVIVA TERRAPLANAGEM VILA VALERIO LTDA, JULIO GRIGOLETTO SOBRINHO, AYLTON FLEGLER, ALAUIR FLEGLER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar contrarrazões a apelação de ID nº67905468, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001775-86.2018.8.08.0045 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: TERRAVIVA TERRAPLANAGEM VILA VALERIO LTDA, JULIO GRIGOLETTO SOBRINHO, AYLTON FLEGLER, ALAUIR FLEGLER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, visando à constituição de título executivo judicial relativo a contrato de abertura de crédito fixo, firmado em 15 de agosto de 2014, no valor de R$ 290.000,00 atualizado até 04 de julho de 2018 para o montante de R$ 255.978,29.
O Autor alega que, ante o inadimplemento das obrigações contratadas, requer a constituição de título executivo judicial, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil, com a devida expedição de mandado de pagamento.
O réu Julio Grigoleto Sobrinho opôs embargos, alegando, em síntese, que o valor apresentado na memória de cálculo não condiz com a realidade, visto que parte do débito foi quitado mediante acordo extrajudicial, sendo os demais pagamentos realizados pontualmente conforme cronograma original do contrato.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e formulam pedido reconvencional com base no art. 940 do Código Civil.
Comprovante de pagamento das custas processuais, a fls. 36.
O autor apresentou impugnação aos embargos, sustentando que o contrato é válido, firmado livremente pelas partes, sem qualquer mácula que comprometa sua eficácia jurídica.
Reforça, ainda, que os encargos pactuados foram devidamente aceitos e que os réus deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais. É o relatório.
Passo a decidir.
Da Justiça Gratuita: O embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade da justiça é assegurada às pessoas naturais ou jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, o embargante sequer apresentou declaração de hipossuficiência, o que, em regra, seria suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante.
Da Ação Monitória e da Exigibilidade do Débito: O Banco do Brasil ajuizou ação monitória com base em contrato firmado entre as partes, instruindo a inicial com prova escrita suficiente para o processamento da demanda (art. 700 do CPC).
O embargante não nega a celebração do contrato, tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Contudo, alega que o débito apontado pelo autor não é devido, visto que parte foi quitada por acordo extrajudicial e o saldo remanescente está sendo pago regularmente.
Contudo, não apresentou prova convincente, por meio de documentação robusta, que houve o mencionado acordo extrajudicial ou que os pagamentos foram integralmente realizados.
Além disso, os Réus não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, como exige o art. 702, §2º, do CPC, o que inviabiliza a apreciação plena do alegado excesso.
Da Reconvenção: O embargante pleiteia a aplicação do art. 940 do Código Civil, sob a alegação de que o Banco do Brasil demandou dívida já quitada.
Contudo, como acima mencionado, não há provas nos autos que demonstrem a integral quitação do débito.
Os pagamentos realizados não cobrem o total exigido, razão pela qual não se verifica má-fé na cobrança realizada pelo autor.
Assim, a reconvenção é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o constituir, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, no valor atualizado de R$ 255.978,29, acrescido de juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e demais encargos previstos no contrato.
Rejeito a reconvenção formulada pelo embargante.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
14/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 17:51
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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14/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:35
Desentranhado o documento
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14/06/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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