TJES - 5005394-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para DIOGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*70-79 (PACIENTE).
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28/05/2025 18:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005394-30.2025.8.08.0000 PACIENTE: DIOGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA TERESA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO FERREIRA DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA TERESA/ES, nos autos do processo tombado sob nº 0000036-37.2025.8.08.0044, em razão de se encontrar em custódia cautelar desde 13/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03.
A defesa, em suma, aduz que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e presunções incompatíveis com o princípio da presunção de inocência, sendo desproporcional frente às condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes.
Acrescenta que o crime imputado – porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 16, § 1º, II, da Lei n.º 10.826/03 – não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que autorizaria a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que houve excesso de prazo na realização da audiência de custódia, a qual se deu quatro dias após a prisão em flagrante, ocorrida em 13/3/2025, violando o prazo de 24 horas estabelecido em norma constitucional e em decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido pela E.
Desembargadora Substituta Cláudia Vieira de Oliveira Araújo no ID 13123491.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 131232653, comunicando a concessão de liberdade provisória ao ora paciente.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID 13282248 pela prejudicialidade da impetração. É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
Consoante Informações de ID 13232653, fora concedida liberdade provisória ao paciente em 15 de abril em curso.
Diante da superveniência da liberdade provisória concedida ao paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Feitas tais considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005394-30.2025.8.08.0000 PACIENTE: DIOGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO FERREIRA DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA TERESA/ES, nos autos do processo tombado sob nº 0000036-37.2025.8.08.0044, em razão de se encontrar em custódia cautelar desde 13/03/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § 1º da Lei nº 10.826/03.
A defesa, em suma, aduz que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e presunções incompatíveis com o princípio da presunção de inocência, sendo desproporcional frente às condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa e bons antecedentes.
Acrescenta que o crime imputado – porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 16, §1º, II, da Lei n.º 10.826/03 – não foi cometido com violência ou grave ameaça, o que autorizaria a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que houve excesso de prazo na realização da audiência de custódia, a qual se deu quatro dias após a prisão em flagrante, ocorrida em 13/03/2025, violando o prazo de 24 horas estabelecido em norma constitucional e em decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Pois bem.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Também é cediço que o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
De acordo com os documentos apresentados, extrai-se do Auto de Prisão em flagrante que, na manhã de 13 de março de 2025, após denúncias de que um cidadão portava arma em via pública e intimidando transeuntes no bairro Santo Antônio do Canaã, militares se deslocaram para o local, tendo Diego empreendido fuga e dispensado a arma.
Após ser alcançado, afirmou que comprou a arma para se defender de ameaças de morte. É digno de nota ressaltar que, no caso, não se presta o writ a discutir as razões da imputação atribuída à paciente, mesmo porque esta via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório.
Busca-se, tão somente, identificar elementos que, dentro do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificam a prisão preventiva.
A respeito da alegação de demora na realização da Audiência de Custódia, com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 29.303/RJ, definiu a imprescindibilidade da realização de audiência de custódia para todas as modalidades de prisão (Relator Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 06/3/2023, DJ 10/52023).
Nada obstante, segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais” (STJ, RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Ademais, verifico que o paciente fora preso em flagrante em 13/03/2025 e já remetido o feito ao Juízo da Vara Única de Santa Teresa, porém o impetrante não demonstrou ter apresentado pretensão de liberdade provisória do paciente ao juízo competente, evidenciando possível supressão de instância.
De qualquer modo, quanto aos requisitos da custódia cautelar, destaco que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
Em relação aos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, relembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/4/2021, DJe: 05/5/2021) Não desconheço que o fato isoladamente considerado não revela gravidade exacerbada, haja vista que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça.
Por outro lado, há indícios de reiterada conduta criminosa a justificar a manutenção da custódia cautelar com respaldo na manutenção da ordem pública, considerando que fora preso em flagrante em janeiro de 2025 e solto (ação penal nº 0000155-32.2024.8.08.0044), porém, voltou a delinquir.
Nesse diapasão, reforço que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é harmoniosa no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (STJ; AgRg-RHC 164.799; Proc. 2022/0139811-3; MG; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022).
Assim sendo, demonstrada a presença dos pressupostos legais para a manutenção da custódia preventiva, não há que se falar na aplicação do artigo 319 do Código de Processo Penal, eis que, com a comprovação fundamentada da necessidade e da adequação da medida segregatícia, baseada em dados concretos, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (TJES; HC 0025283-94.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022).
Pelas razões acima suscitadas, tem-se que a prisão preventiva se revela cabível, necessária e adequada ao caso concreto.
Quanto à alegação de excesso de prazo, a defesa não instruiu os autos com documentos suficientes à apreciação da questão.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. À vista do exposto: 1 – Intime-se. 2 – Oficie-se à autoridade coatora, solicitando o envio de informações que reputar pertinentes no prazo de dez dias. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
14/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:43
Não Concedida a Medida Liminar DIOGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*70-79 (PACIENTE).
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10/04/2025 13:53
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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10/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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