TJES - 5014521-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014521-26.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: AGRIGEL AGRO PECUÁRIA LTDA.
AGRAVADA: RIO DOCE NUTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. 2. - A fixação da competência jurisdicional é matéria que pode ser objeto de agravo de instrumento, pois a decisão tardia sobre a questão pode tornar-se ineficaz, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. 3. - A citação de pessoa jurídica pode ser considerada válida, com base na teoria da aparência, quando recebida no endereço da sede por funcionário que não recusou a qualidade de empregado, conforme jurisprudência do STJ. 4. - No caso concreto, a teoria da aparência não se aplica, pois a funcionária que atendeu o Oficial de Justiça recusou-se a receber a citação, declarou que está cumprindo aviso prévio e informou que a empresa se encontrava, na prática, desativada. 5. - Diante da impossibilidade de citação válida, seria cabível a citação por hora certa nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC/2015. 6. - O provimento do recurso acarretaria risco de nulidade processual e possibilidade de futura ação rescisória ou querela nullitatis, em razão da invalidade da citação. 7. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
RELATOR -
11/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:23
Conhecido o recurso de AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0005-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 15:53
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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