TJES - 5000365-98.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000365-98.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação de nulidade de empréstimos consignados com repetição de indébito em dobro, tutela de urgência e danos morais ajuizada por Neuri Rosa Souza da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (BANRISUL), Itaú Unibanco S.A., Banco Safra S.A., Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 63879894/63880655.
Liminar não concedida em ID nº 64028947.
Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ID nº 65618951.
Contestação do Itaú Unibanco S.A. em ID nº 66386430.
Contestação do Banco Safra S.A. em ID nº 66435508.
Contestação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (BANRISUL) em ID nº 66504162.
Réplica em ID nº 69044117.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O requerido Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Observando os fatos, entendo que conjuntamente a apuração de eventual responsabilidade dos bancos requeridos deve ser apurada eventual responsabilidade do INSS.
Nesse sentido colacionam os julgados de Tribunais Regionais Federai: ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por benefício junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes. 2.
Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o pagamento de R$5.000,00. 3.
Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00. 4.
Apelo provido. (TRF – 3 – Ap: 00029882720134036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2018).
Assim, entendo que imperiosa se faz o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com base no disposto no Enunciado n°08 do FONAJE, o qual determina que não cabe no Juizado Especial Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS, considerando que o fato gerador da alegada da responsabilidade jurídica do requerido é o recebimento de valor descontado indevidamente de benefício previdenciário, o qual foi autorizado pela referida autarquia.
Ante o exposto, rejeito a preliminar Incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a incompetência do Juizado Especial Cível.
Proceda-se com a redistribuição dos autos do juizado especial cível para o juízo comum cível, retificando-se a classe e o registro dos autos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 22:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:50
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000365-98.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURI ROSA SOUZA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A, BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 15 de abril de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
15/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:57
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 13:57
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar a NEURI ROSA SOUZA DA SILVA - CPF: *22.***.*56-33 (REQUERENTE).
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06/03/2025 22:21
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:29
Audiência Una cancelada para 07/04/2025 10:00 Ibatiba - Vara Única.
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24/02/2025 19:19
Audiência Una designada para 07/04/2025 10:00 Ibatiba - Vara Única.
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24/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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