TJES - 0013850-60.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MEDICAL LINE COMERCIO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013850-60.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDICAL LINE COMERCIO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP.
SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, MARIANA SIMON - ES25750 Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Medical Line Comércio e Material Médico Hospitalar Ltda em face da Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo – AFPES, na qual as partes se manifestam acerca da finalização do cumprimento da obrigação, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição de alvarás de levantamento.
A Contadoria Judicial, em atendimento ao despacho de fl. 241, apresentou cálculo atualizado (Cálculo nº 202400027592), considerando os pagamentos realizados e os critérios previstos no acordo celebrado entre as partes.
Segundo o referido cálculo, atualizado até 14/06/2019, o montante total do débito alcançava, naquela data, o valor de R$ 3.672,13, o qual foi integralmente quitado por meio de depósito judicial realizado em valor superior, no montante de R$ 5.984,40.
Verificou-se, assim, um excesso de depósito correspondente a R$ 2.312,27, representando 38,64% do valor bloqueado, a ser restituído à parte executada.
A parte exequente, por meio de petição de ID 56644873, informou o recolhimento das custas remanescentes e requereu o regular prosseguimento do feito, com a homologação do cálculo apresentado pela contadoria e a expedição de alvará em seu favor, para levantamento do valor de R$ 3.672,13, apontado como remanescente do crédito exequendo.
Por sua vez, a parte executada, em petição datada de 06/12/2024, pleiteou o levantamento, em seu favor, do valor excedente depositado nos autos, de R$ 2.312,27, conforme apurado tecnicamente pela contadoria judicial.
A planilha apresentada encontra-se devidamente instruída com os critérios de correção e incidência de juros, observando as disposições convencionadas entre as partes, inclusive no que tange aos percentuais de multa e honorários advocatícios.
Ressalte-se que os valores foram atualizados conforme a cesta de índices oficial do Tribunal de Justiça e respeitam o princípio da legalidade e a vedação ao anatocismo, não havendo insurgência técnica quanto à sua composição.
Assim, os valores ali apurados refletem com exatidão a realidade da obrigação exequenda, sendo aptos à homologação.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial, lançados sob ID 54948013, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro, com base nos referidos cálculos e nos depósitos realizados nos autos, integralmente satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
Reconheço, por conseguinte, o direito da parte exequente ao levantamento do valor remanescente de R$ 3.672,13 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos), conforme requerido em sua petição, e, da mesma forma, reconheço o direito da parte executada ao levantamento do valor de R$ 2.312,27 (dois mil, trezentos e doze reais e vinte e sete centavos), relativo ao excesso de penhora constatado.
Autorizo, pois, a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor das partes, nos valores ora mencionados, devidamente atualizados até a data da liberação, nos termos da legislação aplicável.
Nada mais sendo requerido, determino, após o cumprimento da presente decisão e o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/04/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:10
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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03/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:06
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA FERNANDES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/11/2024 17:45
Conta Atualizada
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09/07/2024 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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08/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/03/2024 15:54
Conta Atualizada
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13/12/2023 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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14/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/06/2023 15:51
Expedição de promoção.
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28/05/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIANA SIMON em 03/04/2023 23:59.
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10/05/2023 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 10:04
Decorrido prazo de RODRIGO BRAGA FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:56
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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