TJES - 5000417-81.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000417-81.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO INTERESSADO: CINTIA APARECIDA DE AMORIM, LUIZ GONZAGA DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) INTERESSADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para se manifestar sobre o auto de Id. 71702079.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000417-81.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO INTERESSADO: CINTIA APARECIDA DE AMORIM, LUIZ GONZAGA DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) INTERESSADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 DECISÃO Cíntia Aparecida de Amorim, devidamente qualificada nos autos, em petição de Id. 71128933 impugnou o leilão anteriormente determinado por este Juízo.
Narra a executada que o presente cumprimento de sentença teve origem na ação monitória nº 0000566-07.2016.8.08.0028, na qual foi constituído título executivo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado para R$ 226.605,06 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos) na fase executiva, acrescido de honorários.
Afirma que após tentativa frustrada de constrição eletrônica, foi solicitada a penhora de imóvel rural, matrícula R-6-3.190 do Cartório de Registro de Imóveis de Manhumirim/MG, o que culminou na designação do leilão.
Alega a executada não ter sido lavrado o auto de penhora, apesar da determinação para averbação da penhora no CRI.
Aponta que o imóvel em discussão, está em condomínio com sua irmã Simoni (estranha à lide), bem como foi avaliado em 30/05/2022 no valor de R$ 1.601.324,67 (um milhão, seiscentos e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Noticia, também, ter sido reconhecido a existência de excesso de penhora na decisão de Id. 48685858, datada em 14/08/2024, momento em que foi restringida a penhora a 176.650 m² (cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), correspondente à sua fração do imóvel, razão pela qual o valor ficou reajustado para R$ 800.662,33 (oitocentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).
Argumenta que embora deferida nova avaliação, esta foi realizada sem a devida deprecação do ato e sem cientificação das partes, razão pela qual entende a existência de vícios que maculam a realização do leilão, quais sejam: (a) ausência de intimação pessoal do executado sobre a avaliação e leilão; (b) avaliação ser imprecisa e inidônea, pois não foi realizada por perito oficial; (c) publicidade insuficiente do leilão; e, (d) avaliação do imóvel está obsoleta e defasada.
Portanto requer a anulação do leilão e subsidiariamente nova avaliação através de perito nomeado, bem como anulação da avaliação realizada em 30/05/2022. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Os autos vieram conclusos para análise da impugnação da realização do leilão, ao passo ter a executada indicado a existência dos seguintes vícios: (a) ausência de intimação pessoal do executado sobre a avaliação e leilão; (b) avaliação ser imprecisa e inidônea, pois não foi realizada por perito oficial; (c) publicidade insuficiente do leilão; e, (d) avaliação do imóvel está obsoleta e defasada.
Considerando que são quatro vícios suscitados, os analisarei de forma separada. 1.
A ausência de intimação pessoal do executado sobre a avaliação e leilão: Alega-se nulidade absoluta do ato expropriatório devido à falta de intimação pessoal do executado sobre a penhora, avaliação e leilão, o que violaria o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Pois bem.
O art. 887 do Código de Processo Civil prevê que serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (inciso I).
Noto, com isso, que a decisão interlocutória de mérito (Id. 48685858) foi proferida aos 14 de agosto de 2024 e a executada, ora impugnante Cíntia Aparecida de Amorim, não possuía advogado constituído nos autos, motivo pelo qual deveria ter sido cientificada pessoalmente e não o foi.
Assiste razão a executada, senão vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO INOCORRENTES.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
INTIMAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Ainda que já designadas as datas para realização da hasta pública, não apresenta natureza de pedido de reconsideração a petição que indica a prévia existência de eventuais nulidades que poderiam, em tese, sobrestá-la.
Assim, considerando a decisão recorrida foi publicada do DJE na data de 19/08/2021 e o recurso interposto em 10/09/2021, é ele tempestivo, sendo o caso, portanto, de rejeição da preliminar. 2.
MÉRITO.
Conquanto sua natureza de norma cogente e indisponível e, com efeito, passível de arguição a qualquer tempo, é defeso ao Tribunal aferir o benefício conferido pela Lei n. 8.009/90 se ele não foi previamente analisado ou sonegado na decisão objurgada, sob pena de supressão de instância. 2.1.
Desnecessária a intimação pessoal do executado da penhora se ela foi regularmente efetuada através de seu advogado.
Precedentes do STJ. 2.2.
Pela mens legis do art.871, inciso I, c/c art. 873, I, todos do CPC, não se declara a nulidade de avaliação se ela foi efetuada pelo próprio devedor, anuída pelo credor e se posteriormente as partes silenciaram-se quanto a eventual atualização. 2.3.
O executado, ora agravante, não tem legitimidade para arguir a nulidade do processo por falta de intimação do credor hipotecário a que aludo o art.899, inciso IV do Código de Processo Civil. 2.4.
Recurso desprovido.
TJES – Agravo de instrumento nº 5005000-62.2021.8.08.0000 – 4ª Câmara Cível – Desembargadora Relatora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva – julgado em 04/11/2022. (Grifei) Destaque-se que a executada constituiu patrono nos autos em 29 de novembro de 2024 (Id. 55531472).
Desta forma, acolho a impugnação da requerida no que concerne a ausência de sua intimação pessoal. 2.
Avaliação ser imprecisa e inidônea, pois não foi realizada por perito oficial: Argumenta-se que a avaliação não foi realizada por perito judicial, não foi oportunizada manifestação ou indicação de assistente técnico, e não há prova de que o valor atribuído reflita o justo valor de mercado, podendo gerar alienação por preço vil.
A avaliação do imóvel (Id. 68454530) foi procedida por avaliador oficial devidamente credenciado junto a este Juízo, o qual possui expertise e imparcialidade necessárias para a atribuição de valor de mercado.
Embora não se trate de um "perito judicial" no sentido estrito de nomeação para um caso específico de perícia complexa, o avaliador atua sob a fé pública e a fiscalização deste Juízo, sendo seu trabalho pautado pelas normas técnicas aplicáveis e pela realidade do mercado imobiliário local.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada do auto de avaliação e em Id. 70162013 exarou o seu ciente.
Entendo a partir de tais informações que a inércia em apresentar objeções no momento oportuno configura preclusão, não sendo possível reabrir a discussão em fase processual posterior sem a comprovação de justo motivo para tanto.
O direito ao contraditório foi devidamente observado, cabendo à parte o ônus de exercê-lo no tempo e modo adequados.
Por fim, quanto à alegação de que o valor atribuído não reflete o justo valor de mercado e que poderá ensejar alienação por preço vil, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o laudo de avaliação já apresentado.
A avaliação está devidamente fundamentada, contendo a descrição do imóvel, a sua localização e os seus confrontantes.
Logo, os parâmetros utilizados para a precificação, que se mostram compatíveis com o cenário de mercado.
A mera conjectura de que o valor é inferior ao ideal, desacompanhada de contraprovas como laudos alternativos ou análises de mercado robustas, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico realizado e o risco de preço vil é mitigado pela própria sistemática do leilão, que busca a melhor oferta, e, em caso de arrematação inferior ao mínimo legal, a venda sequer seria homologada.
No mais, não vislumbrei nos autos qualquer justificativa plausível a determinar a avaliação do bem por perito especializado.
Senão é este o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM IMÓVEL OFERTADO Á PENHORA.
DESIGNAÇÃO DE PERITO AVALIADOR DESNECESSIDADE.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei de Execuções Fiscais estipula uma ordem de preferência quanto à avaliação do bem ofertado à penhora, devendo ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador e, somente na hipótese de indisponibilidade ou inexistência deste, é que deverá ser nomeado pelo Juiz perito avaliador (artigo 13 da LEF). 2.
No presente caso também não restou comprovada a exigência de conhecimentos especializados para avaliação do bem ofertado à penhora nos autos do processo principal.
Inteligência do artigo 870 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.
TJES – Agravo de Instrumento nº 5010071-74.2023.8.08.0000 – 4ª Câmara Cível – Desembargador relator Arthur José Neiva de Almeida – julgado em 19/04/2024 E ainda: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE IMÓVEIS – AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – AVALIAÇÃO DE CORRETOR PARTICULAR – DISCREPÂNCIA ENTRE AS AVALIAÇÕES – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A CARGO DA EXECUTADA – RECURSO PROVIDO. 1. - Nos termos do disposto no art. 873, do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. - No caso, a avaliação homologada pelo juízo destoa daquela feita pelo oficial de justiça, da estimativa do próprio devedor e daquela apresentada pelo credor. 3. - Em hipóteses como a presente, em que a diferença é gritante e a impugnação vem acompanhada de evidências de erro, prudente a realização de nova avaliação, para que nenhuma das partes seja prejudicada. 4. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
TJES - Agravo de instrumento nº 5004752-91.2024.8.08.0000 – 2ª Câmara Cível - Juiz convocado Luiz Guilherme Risso – data de julgamento 17/10/2024.
Por tais considerados motivos e fundamentos, afasto a impugnação acerca da imprecisão da avaliação do imóvel realizada nos autos em Id. 68454530. 3.
Avaliação do imóvel está obsoleta e defasada: Informa a executada que a última avaliação do imóvel ocorreu em 30 de maio de 2022.
Alega-se que o transcurso de mais de três anos sem reavaliação compromete a justa mensuração do bem, podendo resultar em alienação por valor inferior ao real de mercado, violando o princípio da vedação ao confisco e da justa expropriação.
Ademais, a repetição do valor de 2022 para leilão em 2025 não atenderia ao art. 879, § 2º, do CPC, que exige avaliação contemporânea ao ato de expropriação.
O único argumento utilizado pela recorrida para fundamentar o pedido de suspensão da realização do leilão extrajudicial diz respeito a possibilidade do imóvel ser vendido por preço vil.
A executada não indica qual o valor real da propriedade rural.
Eis o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL – REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO – HIPÓTESE DO ART. 873 DO CPC VERIFICADA – EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL A JUSTIFICAR A MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 873 do CPC, admite-se nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2.
A hipótese dos autos se subsume ao regramento previsto no artigo 873, II do CPC, devendo ser admitida nova avaliação do bem, face à evidente oscilação de preços praticados no mercado imobiliário da região em que localizado o imóvel, que ademais pelo seu padrão elevado de mercado e posição privilegiada (Praia de Itaparica, Município de Vila Velha), merece ser reavaliado, para resguardar a esfera jurídica do executado, dado ser provável que o preço de mercado atual do imóvel destoa consideravelmente daquele vigente à época da avaliação, realizada no ano de 2022. 3.
De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, o juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo.
Precedente. 4.
Recurso conhecido e provido.
TJES – Agravo de Instrumento nº 5000440-72.2024.8.08.0000 – 1ª Câmara Cível – Juiz convocado Leonardo Alvarenga da Fonseca – julgado em 25/05/2024.
Embora seja inegável o lapso temporal desde a última avaliação, é importante frisar que a mera passagem do tempo, por si só, não é suficiente para infirmar a avaliação já realizada, especialmente quando não há prova concreta de alteração significativa no valor de mercado do imóvel.
A executada se limita a apontar sobre uma possível valorização, sem, contudo, apresentar nenhum elemento probatório idôneo, como laudos de avaliação atuais, pareceres de mercado, ou outros documentos que demonstrem de forma inequívoca que o valor de 2022 está defasado e que o imóvel será leiloado por preço vil.
Por tal motivo, afasto a impugnação apresentada pela executada acerca da avaliação do bem. 4.
Publicidade insuficiente do leilão: Sustenta-se que a publicação do edital foi restrita, sem comprovação de divulgação ampla em jornais locais, redes especializadas ou portais públicos, comprometendo a competitividade e legitimidade do certame.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 887, caput e § 1º, estabelece as formas de publicidade do edital de leilão, que incluem a publicação em rede mundial de computadores, preferencialmente em sítios eletrônicos designados pelo Conselho Nacional de Justiça, e em editais afixados no local de costume do juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o edital de leilão foi devidamente publicado em portal eletrônico oficial, conforme Id. 70828141, e edital de Id. 69104161, cumprindo a exigência legal de ampla divulgação.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a publicação em plataforma eletrônica oficial é o meio principal e mais eficaz para garantir a publicidade do ato, atingindo um número significativamente maior de potenciais arrematantes do que as antigas publicações em jornais de grande circulação.
A alegação de que a divulgação foi "restrita" não se sustenta diante da modernização dos procedimentos de leilão judicial, que privilegiam a transparência e a acessibilidade via internet.
Ademais, a executada não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que demonstre a alegada falta de competitividade ou ilegitimidade do certame decorrente da forma de publicidade.
Não há indícios de que potenciais interessados foram impedidos de ter conhecimento do leilão ou de que o modo de divulgação causou prejuízo à formação de lances.
A mera suposição de que a ausência de outras formas de publicidade resultaria em menor competitividade não é suficiente para invalidar o ato, que seguiu as diretrizes legais.
Dito isto, afasto a impugnação alegada. 5.
Reconhecimento de ofício de nulidade: Noto que até o presente momento não houve a intimação da coproprietária do imóvel no que concerne a avaliação e a designação do leilão, posto que em que pese a expedição do mandado de intimação (Id. 69100339), até o presente momento não se sabe do seu efetivo cumprimento.
Eis o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIETÁRIO NÃO INTIMADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ART. 843, §1°, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO LEILÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Geancarlos de Souza Teixeira contra decisão que, nos autos de Embargos de Terceiro, indeferiu tutela de urgência para suspender o leilão de imóvel penhorado em execução fiscal, alegando ausência de intimação pessoal quanto à penhora, avaliação e datas do leilão, em violação ao seu direito de defesa e preferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do coproprietário quanto aos atos de expropriação do imóvel penhorado fere seu direito de defesa e preferência, conforme o art. 889, II, e art. 843 do CPC; (ii) se, diante da ausência de intimação, é cabível a anulação do leilão designado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal do coproprietário quanto à alienação judicial de imóvel indivisível é imprescindível para garantir seu direito de preferência e o exercício pleno de defesa, conforme dispõe o art. 889, II, e art. 843, § 1º, do CPC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o direito de preferência visa preservar a propriedade entre os coproprietários, evitando a alienação a terceiros e possíveis conflitos, conforme entendimento no REsp 1.207.129/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 5.
No caso concreto, a tentativa de intimação postal foi infrutífera, com a devolução da correspondência por "endereço inexistente".
A publicação do edital de leilão no diário de justiça não é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal do coproprietário. 6.
A ausência de intimação do agravante configura vício procedimental que compromete a regularidade do leilão e o direito de preferência do coproprietário, impondo a anulação do ato de designação do leilão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A intimação pessoal do coproprietário é obrigatória em atos de alienação judicial de imóvel indivisível, para assegurar o exercício do direito de preferência e defesa, conforme os arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC.
A ausência dessa intimação acarreta a nulidade do ato expropriatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 889, II; 843, § 1º e § 2º; 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.207.129/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015.
TJES – Agravo de Instrumento nº 5015855-95.2024.8.08.0000 – 1ª Câmara Cível - Desembargador Relator Ewerton Schuwab Pinto Júnior - data 04/12/2024. (Grifei). 6.
Dispositivo: Diante dos fatos e dos fundamentos acima elencados, entendo que deve ser suspenso o leilão e não anulado, pelos seguintes vícios: (a) falta de intimação da executada acerca avaliação do imóvel; e, (b) falta de intimação da coproprietária acerca avaliação do imóvel e do leilão.
Desta forma, suspendo o leilão designado nos presentes autos ante a existência de vícios que maculariam o ato e, consequentemente, determino: Nos termos do art. 889, I, do CPC, cientifique-se os executados, por seus patronos agora constituídos, da alienação judicial.
Cientifique-se a coproprietária do bem, Simone Oliveira de Amorim Noia Gomes, nos termos do art. 889, II c/c art. 843, § 1º, ambos do CPC.
Notifique-se a leiloeira dos termos da presente decisão em caráter de urgência.
Com o trânsito em julgado desta decisão, desde já, defiro o requerimento para autorizar a realização de leilão público pela Sra.
Hidirlene Duszeiko, leiloeira oficial, somente da área corresponde a fração ideal de titularidade da requerida Cíntia Aparecida de Amorim, que perfaz 176.650 m² (cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados), metragem e que foi avaliada em R$ 800.662,33 (oitocentos mil e seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de junho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:11
Processo Inspecionado
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17/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:27
Leilão ou Praça realizada em/para 24/06/2025, 09:00 www.hdleiloes.com.br.
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12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000417-81.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO INTERESSADO: CINTIA APARECIDA DE AMORIM, LUIZ GONZAGA DE AMORIM INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) Advogado(a) da parte interessada para ciência que a leiloeira designou o dia 24 DE JUNHO DE 2025, com encerramento às 09h00 e às 11h00, para a realização do primeiro e segundo leilão respectivamente.
Informa que os leilões serão realizados na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA, através do site www.hdleiloes.com.br.
Bem: 50% do imóvel rural registrado sob o nº 1.983, do livro 02, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ibatiba IÚNA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:39
Juntada de Edital - Intimação
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19/05/2025 13:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 13:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/05/2025 13:16
Leilão ou Praça designada em/para 24 DE JUNHO DE 2025, com encerramento às 09h00 www.hdleiloes.com.br.
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19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 02:13
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA DE AMORIM em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000417-81.2020.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO INTERESSADO: CINTIA APARECIDA DE AMORIM, LUIZ GONZAGA DE AMORIM Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 Advogado do(a) INTERESSADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 DESPACHO Na decisão de Id. 48685858 foi reconhecida excesso de penhora, razão pela qual foi determinada a realização do leilão de 50% do imóvel rural registrado sob o nº 1.983, do livro 02, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ibatiba.
O executado pugna pela realização de nova avaliação do imóvel, tendo em vista a avaliação anterior sido realizada em 03/05/2022,.
Entendo que este pleito deve ser atendido, diante da alteração do cenário fático, bem como pela valorização dos imóveis rural nesta região.
Expeça-se mandado de avaliação de 50% do imóvel rural registrado sob o nº 1.983, do livro 02, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ibatiba.
Com o retorno do mandado, cumpra-se a parte final da decisão de Id. 48685858.
Em relação ao pedido do executado Luiz Gonzaga referente a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis e consulta junto a Receita Federal, cujo intuito é demonstrar não ter a executada Cíntia outros imóveis em seu nome, o indefiro.
Este ato deve ser realizada pela própria executada realizar esta conduta.
Soma-se o fato do executado Luiz Gonzaga ser genitor da também executada Cíntia.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 09 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE LIMA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA DE AMORIM em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2024.
-
17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:02
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:00
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:05
Decorrido prazo de CASSIO DRUMOND MAGALHAES em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2021 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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08/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/04/2021 14:19
Processo Inspecionado
-
26/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 17:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2021 17:12
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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27/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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