TJES - 0036116-51.2011.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0036116-51.2011.8.08.0024 SENTENÇA Cooperativa dos Usuários dos Serviços de Saúde, Educação e Afins, Empregados da Chocolates Garoto, devidamente qualificada na petição inicial, propôs ação ordinária em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, cujos autos foram registrados sob o nº 0036116-51.2011.8.08.0024.
Narra a autora, em suma, que é uma cooperativa formada pelos empregados da empresa Chocolates Garoto, cujo objetivo é a viabilização de consumo de serviços de saúde, educação e afins a preços e condições acessíveis aos seus associados.
Assevera que há mais de onze (11) anos mantém contrato de plano de saúde coletivo com a ré, o qual sempre foi regularmente adimplido, inclusive no que concerne aos reajustes.
Argumenta que, de forma abrupta e unilateral, a operadora denunciou o contrato, sob a justificativa de inviabilidade financeira, ocasionada pelo crescimento do número de idosos e pacientes com doenças crônicas.
Destacou que a rescisão impactaria diretamente a vida e a saúde de mais de 160 (cento e sessenta) beneficiários, muitos deles em tratamento contínuo para doenças graves, como hemodiálise, sinovectomia e angioplastia.
Alegou que a rescisão unilateral viola a natureza jurídica do contrato de plano de saúde, que possui caráter de trato sucessivo e de execução continuada, de modo que sua extinção não pode ser livremente disposta pela operadora, mas sim regulamentada por normas protetivas ao consumidor, como a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentou que a cláusula que permite a denúncia unilateral do contrato é nula, por ser abusiva e contrária ao ordenamento jurídico, pleiteando sua declaração de invalidade.
Sustenta que, embora a parte ré tenha apontado o aumento da sinistralidade, não demonstrou tal fato, por meio de cálculos atuariais e com prévio contraditório à autora.
Por tais razões, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral pela operadora, com a manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições vigentes.
Subsidiariamente que, acaso reconhecida, por meio de prova pericial, a necessidade de reajustamento das mensalidades para equilíbrio econômico contratual, pediu que o valor do reajuste obedeça a legislação pertinente, as normas regulamentares da ANS e os princípios e critérios atuariais aplicáveis à espécie.
A petição inicial veio instruída com as peças de folhas 18/211.
O recolhimento do preparo foi realizado (fls. 214).
Devidamente citada (fl. 244-v.), a demandada, Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou contestação na qual apontou a distinção legal entre os regimes jurídicos aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares e aos planos coletivos.
Sustentou que, enquanto nos planos individuais há vedação à rescisão unilateral e sujeição a tetos de reajuste estabelecidos pela ANS, nos planos coletivos, como o do objeto deste processo, é lícita a rescisão unilateral após 12 (doze) meses de vigência e mediante pré-aviso de 60 (sessenta) dias, conforme autoriza expressamente o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, interpretação também extraída a contrario sensu do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Adicionalmente, afirma que há efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante estudos atuariais, nos quais comprova que, no período de agosto de 2010 a julho de 2011, auferiu receita de R$ 597.160,77 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e sessenta reais e setenta e sete centavos) contra custo assistencial de R$ 865.075,79 (oitocentos e sessenta e cinco mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), refutando a tese de discriminação ao idoso e asseverando que os beneficiários não ficariam desamparados, pois lhes é garantido o direito de migrar para planos individuais sem cumprimento de novas carências.
Sustentou que a rescisão do contrato era legítima, pois expressamente prevista na cláusula contratual, que permitia a denúncia unilateral mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos (fls. 283/308).
A contestação veio acompanhada dos documentos de folhas 309/395.
A demandada Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou reconvenção, na qual pretendeu a condenação da autora-reconvinda ao pagamento das faturas mensais emitidas com os reajustes indicados, a partir das vencidas em 20 de dezembro de 2011, incluindo as vincendas, acrescidas dos reajustes anualmente apurados nas datas de aniversário do contrato.
Defendeu que, embora possuísse direito subjetivo de rescindir o contrato, se impedida judicialmente de fazê-lo por força de liminar, tem direito a receber o valor integral do serviço prestado com base nos preços reajustados a partir de estudos atuariais, os quais indicaram um reajuste de 95,72% (noventa e cinco vírgula setenta e dois por cento), acrescido de 8,35% (oito vírgula trinta e cinco por cento) para serviço opcional de remoção (SOS emergência) (fls. 396/401).
A reconvenção veio instruída com o documental de folhas 402/419.
O recolhimento do preparo da reconvenção foi realizado (fl. 421).
A autora-reconvinda apresentou contestação à reconvenção na qual arguiu a perda superveniente do seu objeto, sustentando que, com a revogação da liminar anteriormente concedida - em virtude da ausência de condições financeiras da autora/reconvinda para arcar com o depósito judicial da diferença integral do reajuste impingido -, o contrato foi extinto unilateralmente pela Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico no mês de abril de 2012.
No mérito, afirmou que as mensalidades referentes aos meses de dezembro/2011 e janeiro/2012 foram devidamente pagas, consoante comprovante de depósito juntado à folha 404 dos autos da ação cautelar (fls. 425/426).
Sobre a contestação manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 428/436).
A ré-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 445/448).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 449).
A ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (fl. 451) e a parte autora informou não ter provas a produzir (fl. 452).
Designou-se audiência preliminar (fl. 454), que realizada (fls. 458/459 e 460/461), na qual não foi possível a composição das partes.
A parte ré repetiu o requerimento de produção de prova pericial (fls. 460/461).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo na qual foi rejeitada a questão preliminar arguida em contestação à reconvenção.
Fixou-se as questões de fato e de direito das demandadas e foi distribuído os ônus da prova.
Na ocasião deferiu-se a produção da prova pericial (fls. 466/467).
O perito nomeado (fl. 545) apresentou laudo pericial (fls. 586/600), sobre o qual as partes manifestaram-se pedindo esclarecimentos (fls. 603/610 e 611/616).
O expert apresentou seus esclarecimentos (fls. 625/628), sobre o qual as partes manifestaram-se (fls. 632/638 e 639).
Em sua manifestação, a parte ré apontou que restou um quesito pendente e, assim, o perito foi instado a suprir a referida falta (ID 30110437), o que fez na manifestação do ID 40343241.
Diante da nova manifestação do perito as partes apresentaram as petições ID 42090656 e ID 42184740.
Diante da petição das partes, o perito apresentou a manifestação ID 49634134, sobre a qual as partes pronunciaram-se (ID 50005142, 50006022 e 51237820).
Este é o relatório.
Ação principal.
Como relatado, trata-se de ação ordinária movida pela Cooperativa dos Usuários dos Serviços de Saúde, Educação e Afins, Empregados da Chocolates Garoto em face da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, postulando a declaração de nulidade de cláusula contratual que permite rescisão unilateral pela operadora, com a consequente manutenção do contrato de plano de saúde nas mesmas condições vigentes, ou, subsidiariamente, que eventual reajuste de mensalidades para equilíbrio econômico-financeiro do contrato obedeça à legislação pertinente e princípios atuariais aplicáveis.
Em que pese as assertivas da autora, não há como dar guarida à sua pretensão.
Inicialmente, cumpre delinear a natureza jurídica da contratação entre as partes.
O contrato em análise caracteriza-se como contrato coletivo por adesão, celebrado originalmente em 31 de janeiro de 2000, com sucessivos termos aditivos ao longo dos anos (fl. 592). É incontroverso nos autos a existência de contrato coletivo de plano de saúde entre as partes há aproximadamente 11 (onze) anos e também que a existência de notificação pela ré sobre a rescisão unilateral do contrato, com base na cláusula 28.2, inciso IV (fl. 64), comunicando o prazo de 60 (sessenta) dias para rescisão do ajuste.
Também é consenso entre as partes que o contrato prevê, expressamente, o direito de rescisão do contrato de forma unilateral pela operadora de saúde.
Estabelecida essa premissa, cumpre verificar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora/abusividade da cláusula que estabelece essa possibilidade.
Em se tratando de plano coletivo, não se aplicam as mesmas restrições impostas aos planos de saúde individuais no tocante à rescisão unilateral.
Enquanto os planos individuais estão protegidos contra a denúncia imotivada pela operadora, conforme preceitua o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, nos planos coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, expressamente autoriza a rescisão unilateral após 12 (doze) meses de vigência, mediante notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência.
A rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos não é vedada pela Lei nº 9.656/98, uma vez que o inciso II do parágrafo único do artigo 13, que proíbe essa conduta fora das hipóteses excepcionais nele previstas, aplica-se exclusivamente aos contratos individuais e familiares.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme retrata a seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes.2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 539.288/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 18.12.2014, DJe 9.2.2015).
Ressalte-se, ademais, que não se está diante de um plano coletivo com menos de 30 (trinta) usuários, conforme se depreende dos autos, que mencionam expressamente a existência de mais de 160 (cento e sessenta) beneficiários.
Tal distinção é relevante porque, embora o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplique às modalidades coletivas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tratamento diferenciado aos planos coletivos com número reduzido de beneficiários.
Conforme decidido no REsp 1.776.047-SP (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 23/04/2019), “no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea”.
Esta proteção excepcional, reafirmada na atual Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não se aplica ao caso em análise, em que o número expressivo de beneficiários afasta a presunção de vulnerabilidade da contratante e legitima a possibilidade de denúncia unilateral por parte da operadora.
Nessa ordem, é válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.
Registre-se que para o exercício do direito de rescisão unilateral não é necessário que a operadora de saúde apresente qualquer justificativa para a rescisão do contrato, bastando que se assegure a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
A propósito, confira-se as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE EM PRAZO INFERIOR A 60 DIAS NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA A MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DA CONSU DANOS MORAIS EXISTENTES RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). 2.
A apelada encaminhou notificação extrajudicial para o sindicato contratante, em 06 de abril de 2018, relatando que o contrato coletivo estaria rescindido a partir de 31 de maio de 2018, não sendo respeitado, desta forma, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 17, p. único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A conduta adotada pela apelante desrespeita o entendimento jurisprudencial exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). (AgInt no AREsp 1160052/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). 3.
Apesar de ser possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, o ato deve ser antecedido por oportunidade de migração dos usuários para outro plano individual ou familiar, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
CONSU nº 19/99, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Perfectível a necessidade de condenação da UNIMED ao pagamento de danos morais, decorrente da ilegalidade praticada, já que a apelante, pessoa idosa e com doenças crônicas, se viu, de uma hora para outra, sem a cobertura do seu plano de saúde. 5.
O valor deverá ser estabelecido diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 6.
Recurso provido, sentença reformada. Ônus sucumbenciais pela apelada. (TJES, Ap.
Cível nº 024180152753, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª C.C, j. 15.2.2022, DJe 12.4.2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1. - É assente a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/10/2015) (AgInt-REsp 1.902.349/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, data do julgamento: 14-03-2022, data da publicação/fonte: DJe 18-03-2022). 2. - Recurso desprovido. (TJES, Ap.
Cível nº 024100411388, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª C.C, j. 26.4.2022, DJe 13.5.2022). É como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP (tema 1082), que afirmou que a operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Confira-se a ementa dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.6.2022, DJe 1.8.2022).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.6.2022, DJe 1.8.2022).
Nessa toada, a operadora de saúde pode rescindir o contrato apenas sendo obrigada a garantir a continuidade do tratamento nas hipóteses em referência.
Como se observa, não há qualquer condicionante da rescisão do contrato relacionada à oferta de justificativa ou motivação idônea para o exercício do direito de rescisão unilateral por parte da operadora de saúde.
No que concerne à alegação da parte autora quanto à existência de discriminação em face de idosos, tal situação não restou demonstrada nos autos.
Ao contrário, a perícia técnica realizada pelo expert designado pelo Juízo concluiu que o reajuste anual das mensalidades foi aplicado uniformemente a todas as idades, sendo, portanto, matematicamente mantidas as mesmas proporções iniciais.
Conforme se extrai do laudo pericial, à folha 592, em resposta ao quesito nº 8 formulado pela parte autora, o perito constatou que "a variação entre a primeira faixa etária, de 0 a 18 anos, e a última, de 59 anos em diante, era de 5,80 vezes, valor inferior ao limite fixado de 6 vezes" estabelecido pela Resolução CONSU nº 6/1998, bem como que "a idade limite permitida para aumento de valor da contraprestação, decorrente de mudança de faixa etária, era de 59 anos, idade antecedente à do usuário idoso".
Demais disso, não há nos autos evidência de que a parte demandada tenha praticado seleção de riscos, conduta esta expressamente vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, em suas normas regulamentadoras, coíbe práticas discriminatórias pelas operadoras de planos de saúde, especialmente em relação a idosos e portadores de doenças preexistentes.
Cumpre ressaltar que, embora o contrato apresentasse alto percentual de beneficiários com idade igual ou superior a 59 (cinquenta e nove) anos (84,15% do total de usuários, conforme apurado pelo perito à fl. 590), tal circunstância, por si só, não caracteriza prática discriminatória, mas reflete a própria composição etária do grupo contratante, não podendo ser atribuída à operadora de saúde qualquer conduta tendente a afastar os usuários idosos do plano.
Outrossim, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato foi objetivamente demonstrado pelo perito judicial, que apurou um resultado líquido negativo da ordem de R$ 375.229,96 (trezentos e setenta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), conforme consignado à folha 594, o que afasta a alegação de que a rescisão contratual teria ocorrido com propósito discriminatório.
Em conclusão, a parte demandada faz jus à rescisão do contrato, sendo inviável a intervenção judicial para impor a manutenção do ajuste entre as partes, seja na forma contratualmente pactuada, seja na forma pugnada pela parte autora.
Dito de outra forma, não há como acolher o pedido principal e nem o pedido subsidiário formulado na petição inicial.
Lide secundária.
Reconvenção.
Superada a questão preliminar suscitada pela parte autora-reconvinda, conforme já decidido, passo à análise do mérito da reconvenção.
Como relatado, a ré Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, além de contestar, ofereceu reconvenção, na qual pretendeu a condenação da parte reconvinda ao pagamento das faturas mensais emitidas com os reajustes calculados atuarialmente, a partir das vencidas em 20 de dezembro de 2011, incluindo as vincendas, acrescidas dos reajustes anualmente apurados nas datas de aniversário do contrato.
A pretensão da ré-reconvinte merece parcial acolhimento.
A perícia atuarial demonstrou de forma inequívoca que, à época da litigiosidade instaurada, o contrato coletivo firmado entre as partes apresentava significativo desequilíbrio econômico-financeiro, tendo sido apurado pelo expert um resultado líquido negativo da ordem de R$ 375.229,96 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos).
Restou igualmente comprovado, segundo apuração técnica, que para o restabelecimento do equilíbrio contratual seria necessário um reajuste na ordem de 80,93% (oitenta vírgula noventa e três por cento), percentual este inferior ao inicialmente proposto pela reconvinte, que era de 95,72% (noventa e cinco vírgula setenta e dois por cento).
A discrepância decorreu, conforme elucidou o perito à folha 594, da inclusão indevida, por parte da reconvinte, do percentual destinado à atualização de rol, no importe de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), não previsto na metodologia contratual de reajuste.
Nesse sentido, confira-se a manifestação do perito (fls. 587/628): 7.
Diga o perito se o reajuste proposto para 2011 foi calculado pela UNIMED VITÓRIA com base na cláusula de reajuste prevista no contrato.
Resposta.
Ao conferir a regra disposta na alínea 22.2, do Termo Aditivo ao Contrato, firmado em 01/12/2009, de fls. 314/319, que trata de reajuste anual de mensalidade, com a metodologia descrita na avaliação atuarial do contrato, à fl. 359, constata-se que a Necessidade de Reajuste é composta por duas variáveis: Reajuste Financeiro e Reajuste Técnico.
No entanto, ao aplicar a referida metodologia para obter efetivamente a Necessidade de Reajuste, a Ré utilizou três variáveis, tendo acrescentado o percentual destinado à Atualização de Rol de 3,83%, conforme detalhado à fl. seguinte à de nº 360.
Portanto, o índice de reajuste de 95,72%, procedido da avaliação atuarial, foi apurado em desacordo com a cláusula contratual de reajuste. 14.
Informe o perito qual era o reajuste necessário para o equilíbrio atuarial do contrato em questão, em 2011.
Resposta.
Embora o resultado da avaliação atuarial do contrato, realizada em 2011, tenha indicado o índice de 95,72%, registra-se que este perito, conforme demonstrado na resposta ao quesito nº 6 do Requerente, concluiu que para que o contrato retornasse ao equilíbrio econômico-financeiro em 2011 seria necessário reajustá-lo em 80,93%.
Pontue-se por fim, que em contestação à reconvenção a parte autora-reconvinda não controverteu, o direito da parte autora ao reajuste, limitando-se a dizer que a ação teria perdido o objeto ante a impossibilidade de pagar os valores das mensalidades e a consequente extinção do contrato.
Assim, no período de prorrogação contratual, a parte ré-reconvinte faz jus ao recebimento dos valores com reajustes de 80,93% (oitenta vírgula noventa e três por cento).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedentes os pedidos autorais, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, que fixo equitativamente em R$ 16.083,20 (dezesseis mil e oitenta e três reais e vinte centavos), valor recomendado na Resolução nº 03, de 30 de março de 2011, do Conselho Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oabes.org.br/tabela-urh/#res03_03-2011-pre) para demandas pelo procedimento comum (rito ordinário), na forma do artigo 85, § § 8º, 8º-A e 2º do Código de Processo Civil, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao longo tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § 2º).
Julgo parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora-reconvinda, Cooperativa dos Usuários dos Serviços de Saúde, Educação e Afins, Empregados da Chocolates Garoto ao pagamento, em favor da ré-reconvinte, Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, dos valores devidos em razão da prorrogação do contrato (a partir das vencidas em 20 de dezembro de 2011) com o reajuste de 80,93% (oitenta vírgula noventa e três por cento), acrescidas dos reajustes anualmente apurados nas datas de aniversário do contrato, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 511).
Os valores não pagos, ou as diferenças eventualmente devidas em razão de pagamento a menos, deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data prevista para o pagamento (data do prejuízo) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, bem como da multa contratual de 2% (dois por cento) (cláusula 21.1).
Considerando que houve sucumbência recíproca na reconvenção (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois quintos (2/5) para a ré-reconvinte e três quintos (3/5) para a autora-reconvinda, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 4 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
16/04/2025 10:54
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/04/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DOS USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPREGADOS DA CHOCOLATES GAROTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:05
Apensado ao processo 0032086-70.2011.8.08.0024
-
23/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 09:59
Decorrido prazo de COOP USUARIOS SERV SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPR CHOCOL GAROTO em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 09:59
Decorrido prazo de COOP USUARIOS SERV SAUDE EDUCACAO E AFINS EMPR CHOCOL GAROTO em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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