TJES - 0033880-82.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0033880-82.2018.8.08.0024 REQUERENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA SILVA ME DESPACHO: Conclusão prematura, considerando que ainda há atos a serem exercidos pela Secretaria.
Atente-se para o disposto nos arts. 411, 413, inciso II e suas alíneas e 438 do Código de Normas – Foro Judicial (Tomo I), assim como no Ato Normativo n.º 285/2022 e suas alterações, a fim de evitar conclusões equivocadas e desnecessárias.
Atente-se, ainda, ao disposto no art. 152 do Código de Processo Civil, especialmente nos incisos IV e V, que tratam, respectivamente, da prática de atos ordinatórios e da expedição de certidões relativas aos atos do processo, independentemente de despacho.
O descumprimento dessas atribuições poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 155 do CPC, além das demais penalidades administrativas cabíveis.
Estando tudo cumprido e certificado, retornem os autos conclusos para a prática dos atos pendentes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
04/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0033880-82.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A REQUERIDO: RAFAEL SILVEIRA SILVA ME Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio parcial de valores em contas bancárias de titularidade do executado, RAFAEL SILVEIRA SILVA ME, por meio do sistema Sisbajud.
Consta nos autos que, após o bloqueio parcial, foi determinada a intimação pessoal do executado dos valores tornados indisponíveis, para que, querendo, manifestasse-se nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
A tentativa de intimação por carta (AR) no endereço constante dos autos restou infrutífera, com a informação “Ausente”.
Considerando as tentativas frustradas de intimação pessoal do executado em seu endereço, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para concluir pela efetiva ciência do executado acerca do bloqueio parcial de valores realizado.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de conversão da indisponibilidade em penhora.
DETERMINO a intimação da parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse em requerer a citação do executado por edital, tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização pessoal e a informação de que o executado se encontra em local incerto e não sabido.
Advirto que, caso a parte exequente manifeste interesse na citação por edital, deverá apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem tal medida, observando os requisitos previstos nos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
No silêncio ou em caso de desinteresse na citação editalícia, a parte exequente deverá indicar outras medidas que reputar eficazes para a localização e intimação do executado, visando o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
10/04/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:08
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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