TJES - 0025438-40.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0025438-40.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SOBRINHO EMBARGADO: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARIA BERNARDETH DEPIANTE - ES4576, RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ CARLOS SOBRINHO em face de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial (fls. 02/15) Em sua peça de ingresso, relata o embargante a existência de excesso de execução na cobrança perpetrada pela embargada através da ação de execução tombada sob n°. 0025317-17.2009.8.08.0024, fundada em suposto inadimplemento do Contrato de Participação em Consórcio Imobiliário firmado entre as partes.
Para tanto, aduz que sempre honrou com os pagamentos, mas que, a despeito disso, as taxas e encargos ilegais praticados ao longo da duração do indigitado contrato, aviltaram os limites legais, denotando abusividade.
Cita, em especial, a taxa de administração, a qual fora contratualmente estabelecida em 16% e, segundo sustenta, em desacordo com a legislação aplicável à espécie, que prevê um limite de 10%.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do débito executado.
Impugnação aos Embargos (fls. 40/46) Em que a embargada sustenta, em síntese, a inexistência do alegado excesso, porquanto o Decreto n°. 70.951/72 não seria aplicável ao caso e a Súmula 538 do STJ autoriza a fixação da taxa de administração acima do percentual de 10%.
Despacho (fl. 50) Determinou a intimação das partes acerca do interesse na produção de outras provas - Manifestação das partes às fls. 52 e 54, em que a embargada pugna pelo julgamento antecipado e o embargante pela produção de prova pericial, a qual restou deferida à fl. 56.
Quesitos pelas partes às fls. 59/61(embargada) e 62/65 (embargante) Audiência de Saneamento às fls. 86/86.
Laudo Pericial (fls. 93/110) - Manifestação da embargante às fls. 125/130.
Alegações Finais pelas partes no id 53977350 (embargante) e id 54354394 (embargada).
Relatados, DECIDO.
Conforme relatoriado, trata-se de demanda por meio da qual pretende a embargante o reconhecimento da inexigibilidade do valor perquirido pela embargada nos autos da ação de execução n°. 0025317-17.2009.8.08.0024, tendo, para tanto, alegado excesso arrimado em suposta ilegalidade da taxa de administração estabelecida no Contrato de Participação em Consórcio Imobiliário entabulado entre as partes.
Neste cenário, alega que a taxa, fixada em 16% na avença, deveria limitar-se a 10% do valor do bem, a teor do que preleciona o art. 42 do Decreto n°. 70.951/72, cuja exegese é no sentido de que “As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.”.
Pois bem.
O Decreto mencionado pela parte autora (n. 70.951/72) foi editado sob a égide da Lei n. 5.768/1971 que, em seu art. 80, conferia ao Ministro da Fazenda a competência para regular as atividades das administradoras de consórcio, como "estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração" (art. 8º, inciso III, Lei n. 5.768/1971).
Contudo, diante da existência de constantes debates sobre o tema, qual seja, a possibilidade de limitação da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.114.604/PR e REsp n. 1.114.606/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91"(data do julgamento 13.06.2012, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Do julgado emergiu a Súmula n°. 538, que assim preleciona: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Em melhores linhas, é dizer que a taxa de administração pode ser livremente pactuada pelas administradoras de consórcio, não mais se submetendo ao disposto no Decreto n°. 70.951/72.
Neste sentido, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 449/STJ.
SÚMULA 538/STJ.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ e deste Sodalício, a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da exordial ou da contestação, não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido suficientemente impugnada.
Preliminar rejeitada. 2.
Deferida, na origem, a gratuidade de justiça e não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica erigida a partir de declaração firmada pela parte (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), que é corroborada pela comprovada remuneração auferida, forçoso rejeitar a impugnação ao benefício em sede recursal. 3.
O c.
STJ firmou precedente vinculante, em sede de recurso especial repetitivo (art. 927, III, do CPC), no sentido de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)" (Tema nº 449/STJ). 4.
O precedente referido deu origem, inclusive, ao verbete sumular nº 538 do Tribunal da Cidadania, de mesmo teor: “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. 5.
Em observância à natureza vinculante do precedente fixado pelo c.
STJ (art. 927, III, do CPC), não há que se falar em abusividade da taxa de administração estabelecida pela administradora de consórcio em valor superior a 10%. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 0003178-33.2021.8.08.0030, Rel.
Desa.
Heloísa Cariello, 2ª Câmara Cível, 12.08.2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO .
SÚMULA Nº 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula nº 538 do STJ). (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50168913920228130313, Relator.: Des .(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/09/2024) Logo, não há que se falar em abusividade decorrente da fixação da taxa de administração em percentual superior a 10%, sendo de rigor o reconhecimento da legalidade da disposição contratual objurgada.
Ademais, infere-se do laudo pericial acostado às fls. 93/110 que não houve cobranças em duplicidade, que não houve capitalização, que o valor exequendo abrangeu exatamente as parcelas em atraso e que não é possível afirmar que o embargante desconhecia o real funcionamento do contrato.
Nesta toada, possível concluir que, de qualquer vertente que se analise, não merece guarida a insurgência veiculada por meio dos presentes embargos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Translade-se cópia do presente decisum para o feito executivo.
Vitória/ES, 1° de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
15/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 03:26
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS SOBRINHO - CPF: *43.***.*93-04 (EMBARGANTE).
-
15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 19:45
Juntada de Petição de razões finais
-
14/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000105-25.2021.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jaine Cristian Marcilio Goncalves Ferrei...
Advogado: Livia Borchardt Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00
Processo nº 5007069-33.2023.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Jorge Eduardo Lourenco
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 11:40
Processo nº 0000506-31.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joelito dos Santos Bernardo
Advogado: Lucas Alves Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 00:00
Processo nº 0003631-13.2021.8.08.0035
Paulo Roberto Silva Marreco
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marcia Aires Parente Cardoso de Alencar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21
Processo nº 0000424-27.2020.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Osiel Ramalho da Silva
Advogado: Robledo Mota Pelicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00