TJES - 5039023-79.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME POLITO FIRMINO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5039023-79.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME POLITO FIRMINO EMBARGADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogados do(a) EMBARGANTE: DENISE ADRIANA SCHEFFLER TSCHA TETZNER - ES36328, MARIA EDUARDA VAZZOLER DE NADAI - MG232374 DECISÃO Trata-se de “Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” ajuizados por GUILHERME POLITO FIRMINO em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA.
Conforme o despacho de id. 61226773, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, a autora apresentou a petição de id 63372981, com os documentos anexos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pois bem.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a autora aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Alega, para tanto, que “é pessoa de origem humilde, enquadrada como hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem que venha a sofrer prejuízos no seu sustento e de sua família.”.
Todavia, apesar da declaração de hipossuficiência e dos demais documentos anexados aos autos, entendo por indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Explico.
De acordo com o documento anexado ao id. 63372985, a parte autora auferiu, em 2023, rendimentos de R$228.426,58 (duzentos e vinte e oito mil reais e quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que, descontados o imposto retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial, redunda em rendimento mensal aproximado de R$14.288,40 (catorze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), valor suficiente para a quitação das custas processuais.
Observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça local entende que o deferimento da benesse da gratuidade da justiça está balizada na percepção de menos de três salários mínimos, o que não é o caso da situação em análise.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Deve ser ressaltado também a opção da autora pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel.
Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021).
Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2.
Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3.
O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 4x (quatro vezes).
Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo.
Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar, autorizada a conclusão, na hipótese de adesão a parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
11/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:04
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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