TJES - 5000227-14.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 04:31
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000227-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da DECISÃO de ID nº 75495642.
ARACRUZ. 25/08/2025 -
25/08/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:59
Decorrido prazo de ELITA MARINS SEPULCHRO em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/07/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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06/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000227-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 70997495, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 16/06/2025 -
16/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000227-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ELITA MARINS SEPULCHRO em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual pretende, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar cobranças em seu desfavor.
No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar com o cancelamento do contrato de empréstimo de n. 1520079574, restituição da quantia cobrada de forma indevida, no valor de R$ 1.831,88, já em dobro, acrescido dos valores vencidos no curso da ação, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 61455222, deferindo o pleito liminar.
Comprovante de depósito judicial pela autora, no valor de R$ 19.632,02, em ID 61452040.
Petição autoral, ID 68151728, demonstrando que os descontos sob seu benefício previdenciário perduraram até abril/2025.
Narra a autora que uma pessoa foi a sua residência solicitando um copo d’água por estar com sede.
Afirma que logo após entregar o copo d'água esta afirmou que a autora era muito parecida com sua avó, pedindo para tirar uma foto em razão disso.
Aduz que após tirar a foto verificou que a senha Gov, que lhe dá acesso ao aplicativo do INSS, havia sido alterada, e, que também tinha sido solicitada a transferência do pagamento do seu benefício previdenciário do banco do Brasil para o Banco Agibank, referente a conta bancária que não havia solicitado.
Conta que golpistas contrataram empréstimo junto ao banco réu, com previsão de 84 parcelas de R$457,97, a serem descontadas em seu benefício previdenciário.
Assevera que como o dinheiro do aludido empréstimo foi depositado no Banco do Brasil o golpista não conseguiu sacá-lo, porém sacou o benefício previdenciário autoral pago em novembro de 2024.
Informa que na via administrativa conseguiu resolver a questão da conta bancária junto ao suplicado, não tendo logrado êxito em devolver a quantia depositada a título de empréstimo que não pactuou.
Em contestação, o demandado aduz preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade pelos fatos atribuídos em prefacial, justificando que não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pela autora, e, que o prejuízo material decorreu da própria conduta autoral que facilitou a ação do golpista.
Afirma ausência de ato ilícito a ensejar danos morais e materiais, ao argumento de que os contratos foram realizadas com biometria a partir de aparelho confiável, habilitado e autorizado pela autora, pugnando pela improcedência da ação.
Ao final, afirmou que caso a demanda seja julgada procedente, há necessidade de devolução do valor depositado em conta autoral, ou então compensação.
Réplica autoral, ID 68151723.
Q uanto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia, rejeito-a, vez que os documentos juntados pela suplicante, aliados aos demais elementos probatórios, são suficientes a possibilitar o julgamento da lide, sendo desnecessária e irrelevante a pretendida prova pericial.
Superada a fase preliminar, passo ao exame meritório.
Registro que o caso dos autos se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que faz presumir ser a parte consumidora vulnerável e hipossuficiente, diante do porte estrutural do requerido, que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em ID 56434091.
Quanto aos pleitos autorais de suspensão e cancelamento de empréstimo, a par da controvérsia fática narrada em prefacial, observa-se pelo acervo probatório que a requerente recebeu em sua residência pessoa que não se identificou, tendo esta captado imagem autoral, alterando, posteriormente, sua senha Gov e criando conta bancária junto ao réu, com a solicitação de empréstimo consignado.
Embora a autora tenha omitido informações em prefacial, pelas provas dos autos, especialmente, extratos bancários, print de “aplicativo meu inss” e contrato pactuado com o requerido, verifica-se que fora vítima de ardil, ao passo que não adotou as cautelas necessárias para verificação suficiente da identidade e idoneidade da pessoa a quem entregou seus dados pessoais, agindo com culpa para a confecção das transações.
Todavia, a conduta da vítima não culminou, por si só, para a realização das transações, visto que tiveram como causa direta a falha na prestação de serviço pelo banco suplicado.
Digo isso porque, malgrado tenha repassado seus dados bancários ao golpista, a criação de conta bancária junto ao requerido, bem como solicitação de empréstimo se deu mediante número de telefone diverso do pertencente a requerente, qual seja, 021 987963616.
Desta forma, merecem as cobranças efetivadas pelo réu, decorrentes do contrato de empréstimo n.1520079574, serem desconstituídas, posto que não apresentou nenhum documento capaz de validar a abertura de conta, haja vista que a mera “selfie” não pode ser considerada assinatura, eis que além de facilmente manipulável, trata-se de dado sensível que ficam retidos com os bancos no momento de abertura de conta ou contratação de algum serviço, podendo ser indevidamente utilizados sem a anuência do consumidor, tendo referida abertura fraudulenta possibilitado a transferência, via pix, de valor advindo de pensão por morte que a suplicante é beneficiária.
Assim, não tendo o suplicado comprovado que seu sistema bancário possuía outros mecanismos de segurança como dupla chegarem de contratação, com confirmação do serviço bancário mediante ligação ou via agência física, a demonstrar conduta apta a dificultar a prática de golpe, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, com base na aplicação da teoria do risco da atividade, vez que é dever do banco checar a regularidade das operações, o que não ocorreu, ensejando a aplicação da Súmula 479 do C.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO – GOLPE – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO CORRÉU - (…) Transação fraudulenta que, ademais, foge ao perfil do autor - Dever de segurança não observado - Falha na prestação de serviços caracterizada – Operação deve ser declarada inexigível, porque o banco poderia tê-la evitado (...) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10584700620208260002 SP 1058470-06.2020.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022); Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que julgou a ação procedente.
Recurso do réu. 1. "Golpe da maquininha".
Autor que foi vítima de operação fraudulenta realizada em seu cartão de crédito.
Autor que tomou todas as medidas ao seu alcance para a contestação da compra, que, embora ultrapassasse inclusive o seu limite total de crédito, não foi aceita pela instituição financeira requerida, a despeito de o autor ter comunicado logo o fato.
Circunstâncias especificas do caso que empenham a responsabilidade do banco. 2.
Condenação do réu à devolução dos valores indevidamente cobrados ao autor.
Manutenção. (…) Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10202932320228260577 SP 1020293-23.2022.8.26.0577, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 21/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022).
Desse modo, conclui-se que se o sistema de segurança do demandado fosse eficiente, a fraude teria sido obstada, e por conseguinte as transações, não teriam sido concretizadas, merecendo os pleitos em comento o caminho da procedência, para fins confirmar a liminar ao seu tempo deferida e assim, declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 1520079574, e determinar a restituição em favor do suplicado, da quantia depositada em Juízo a título de aludido empréstimo, ID 61452040.
Quanto ao pedido autoral de repetição do indébito, entendo merecer parcial acolhida, vez que em decorrência da nulidade do contrato de crédito pactuado por falsário, e não tendo o suplicado demonstrado que foi a requerente que cadastrou chave pix e senha/token no aplicativo bancário registrado em seu nome, indevidos se tornam os descontos efetivados em detrimento autoral.
Na hipótese, tendo a requerente comprovado, ID 61413666, ID 61412052 e ID 68151728, descontos referente ao contrato e transações pactuadas por falsário em seu nome, na ordem de R$ 3.156,59, forçosa restituição de tal numerário de forma simples.
Esclareço que sendo a cobrança pautada em contratos registrados, embora implementados por terceiro, não há que se falar em conduta em afronta a boa-fé objetiva pelo requerido, merecendo referido pleito o caminho da parcial procedência, para restituir ao autor a quantia de R$ 3.156,59.
Por fim, apenas para evitar a interposição de embargos de declaração desarrazoado, deixo de proceder a compensação, eis que a suplicante depositou o valor em Juízo, deixando, portanto, de ostentar a condição de “devedora” em face do réu, e ainda porque, já foi determinada a devolução de mencionada quantia ao suplicado, o que todavia não o impede, caso queira, de solicitar em fase de cumprimento de sentença a conversão desse numerário em pagamento voluntário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelo réu, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
In casu, entendo reprovável a conduta do demandado de não adotar mecanismo seguro, permitindo contratações falhas pactuadas por falsários.
Contudo, referido inadimplemento contratual, por si só, não configura situação vexatória, nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor em especial porque embora diminuta, houve conduta direta pela autora no golpe.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Colégio Recursal do TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE BANCÁRIA.
NARRA A PARTE AUTORA, QUE RECEBEU UMA MENSAGEM DO REQUERIDO, EM QUE DIZIA QUE O BTOKEN HAVIA SIDO CANCELADO, PEDINDO QUE REGULARIZASSE SUA CONTA DE MODO A EVITAR UM POSSÍVEL BLOQUEIO.
ADUZ QUE NO DIA SEGUINTE RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE UM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU PEDINDO DADOS PESSOAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA.
DESSA FORMA, ALEGA TER REALIZADO AOS COMANDOS DO PSEUDO FUNCIONÁRIO ATÉ FINALIZAR A REGULARIZAÇÃO SOLICITADA, PORÉM, EM NENHUM MOMENTO AUTORIZOU, AGENDOU, CONFIRMOU OU EMITIU ORDEM DE PAGAMENTO EM TED, DOC OU PIX A PARTIR DA SUA CONTA-CORRENTE.
ALEGA, QUE NESSE MESMO DIA, CONSTATOU UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA PIX, PARTINDO DA SUA CONTA NO VALOR DE R$16.700,00, FIGURANDO COMO FAVORECIDA A PESSOA DE GEORGIA SPINDULA FERREIRA, NÃO EFETUADA POR ELE.
NARRA TER SOLICITADO O ESTORNO DA QUANTIA PELA VIA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$16.700,00, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, A SEUS CLIENTES, ANTE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
DESSA FORMA, É DEVER DA REQUERIDA, MANTER A SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DE SEUS CLIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTUDO, É INDISCUTÍVEL QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É IGUALMENTE VÍTIMA DO GOLPE, FATO QUE ASSOCIADO A EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA ÊXITO DA FRAUDE, NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (Recurso Inominado nº 5001256-80.2022.8.08.0014, Órgão Julgador 2ª TR/TJES.
Julg. em 30/06/2023) Dessa feita, apesar da falha na prestação do serviço, ausente o extravasamento dos limites sociais de tolerância, ocorrendo mero aborrecimento, a que estão sujeitos todos aqueles que convivem em sociedade, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela a seu tempo deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado de nº nº 1520079574, e, assim, determinar a devolução, em favor do réu, do valor depositado em Juízo, ID 61452040. c) CONDENAR o requerido na obrigação de restituir a parte autora o valor de R$ 3.156,59, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, apurada através do IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 09 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
11/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido de ELITA MARINS SEPULCHRO - CPF: *99.***.*06-42 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000227-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada, conforme Despacho ID 67056209.
ARACRUZ. 06/05/2025 -
06/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000227-14.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ELITA MARINS SEPULCHRO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da contestação, assim como os documentos comprobatórios das parcelas descontadas após o deferimento da tutela de urgência.
ARACRUZ. 14/04/2025 -
14/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/04/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:10
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
16/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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