TJES - 5000242-52.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de STARMOBILE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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19/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STARMOBILE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000242-52.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STARMOBILE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA COATOR: 2ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO DA COMARCA DE LINHARES/ES Advogado do(a) IMPETRANTE: ANILISE DE OLIVEIRA - PR70384 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de decisão proferida nos autos do processo nº 5002817-86.2025.8.08.0030, que deferiu a liminar para determinar o bloqueio no Bacenjud de R$ 4.000,00, de contas bancárias pertencentes à parte ré, ora impetrante, devendo a quantia, em caso de bloqueio, permanecer depositada em Juízo, até ulterior decisão judicial.
Transcrevo: 1.
A demanda em análise, proposta por ALEXSANDRO RODRIGUES MUNIZ, objetiva, em sede liminar, que a parte ré STARMOBILE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS LTDA proceda com a restituição da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) paga pelo produto que não foi recebido.
O deferimento de tutela de urgência antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constato que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em relação à probabilidade do direito, o autor juntou mensagens mantidas com a requerida, as quais demonstram que adquiriu o produto, pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo realizado 02 (dois) PIX, no valor de R$1.000,00 (mil reais) cada, em 23/02/2025.
Além disso, o autor comprovou que, em 26/02/2025, requereu o reembolso, ainda no prazo de 07 (sete) dias de arrependimento (pg. 15 do ID 64827859).
Também constato a existência do perigo da demora, vez que a parte autora permanecerá sem o produto adquirido e, de igual modo, sem a considerável quantia que, certamente, fará falta em seu orçamento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), de contas bancárias pertencentes à parte ré, devendo a quantia, em caso de bloqueio, permanecer depositada em Juízo, até ulterior decisão judicial.
Segue protocolo de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Nos autos de origem nº 5002817-86.2025.8.08.0030, o autor alegou que comprou um “Iphone 14 Pro” no “Instagram” da ré, ora impetrante, por R$ 4.000,00, mas não recebeu o produto e ainda foi bloqueado nas redes sociais.
Nos termos do mandamus, a decisão merece ser reformada ao sustentar que o perfil do Instagram no qual o autor efetuou a compra é falso, sendo que a empresa impetrante inclusive já registrou Boletim de Ocorrência (Id. 12941455) em razão de golpistas utilizarem o nome da empresa impetrante para aplicar golpes bem como já comunicou em suas redes sociais oficiais de que o perfil é falso (Id. 12941457).
Argumenta estar preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a negociação não foi realizada pela empresa impetrante, sendo que o pagamento foi em favor de terceiros, bem como está sofrendo com restrições em suas contas bancárias por fato do qual não participou.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão proferida nos autos nº 5002817-86.2025.8.08.0030.
Inicialmente, convém registrar que não se pode fazer uso do mandado de segurança como espécie de recurso no âmbito do Juizado Especial, contudo, vem se admitindo o uso desta ação autônoma em caso de decisões teratológicas, certo de que o tema se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 12/2009-STJ.
INCONFORMISMO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET QUANDO SE VERIFICAR TRATAR-SE DE CONTROVÉRSIA PACIFICADA.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de oitiva do Ministério Público Federal no caso em apreço não implica nulidade do feito, eis que, é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência. 2.
Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada, o que não se verifica em relação ao caso em tela.
Precedentes. 3.
A Resolução nº 12/2009 foi editada em cumprimento à decisão proferida por esta Corte Suprema no julgamento dos Embargos de Declaração nº 571.572, consistindo em instrumento processual anômalo e de vigência temporária, regulamentado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo hipótese de teratologia a ser sanada pela estrita via do mandado de segurança. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020, PUBLIC 21-02-2020). (grifos nossos) Neste aspecto, insta registrar que em análise detida dos autos, observa-se que o juízo de origem, ora autoridade coatora, levou em consideração os contatos que o autor manteve com a empresa Star Mobile nas redes sociais (Id. 64827858 e seguintes) bem como o CNPJ informado no perfil falso.
Assim, tendo observado que realmente houve uma compra, determinou a penhora do valor referente ao Iphone não entregue.
A impetrante alega no presente mandado de segurança que a loja em questão é falsa.
No entanto, tais alegações e documentos não foram apreciados pelo magistrado prolator do ato impugnado, o que implicaria em supressão de instância, vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, referindo-se às provas que já foram produzidas e apresentadas no processo original que gerou a decisão judicial impugnada.
A prova pré-constituída, no caso em tela, é a prova que já existia e foi apresentada no processo de origem, e que agora é apresentada novamente no mandado de segurança como prova da ilegalidade ou abuso de poder da decisão judicial impugnada.
No mesmo sentido, questões como legitimidade passiva foram levantadas depois de proferida a decisão agravada, e a apreciação de tal questão incorreria supressão de instância.
Nesses termos, entendo, por ora, que a decisão de origem guerreada, está ausente de teratologia, razão em que não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da segurança, pois tal decisão não é teratológico, desproporcional ou absurda, já que amparada nas provas que tinham sido produzidas antes da decisão prolatada.
Deveria ainda a impetrante demonstrar, ainda, a possibilidade de dano irreparável com o bloqueio de R$ 4.000,00, se iria afetar a saúde financeira da empresa.
Válido destacar que eventual divergência na interpretação da lei ou mesmo na aplicação desta não torna o ato judicial teratológico.
Além disso, eventual error in judicando, que é impassível de correção através de mandado de segurança.
Por fim, destaco que o presente julgado diz respeito a uma decisão liminar proferida em cognição sumária.
A cognição definitiva somente será prestada no julgamento da ação de origem, após o contraditório e a produção de mais provas.
Assim, nada impede que o contraditório e aprofundamento cognitivo implique modificação do entendimento pelo juízo de origem.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes.
Remeta-se cópia à impetrada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 07 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
14/04/2025 14:33
Expedição de intimação - diário.
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07/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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02/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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