TJES - 5001565-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PIANNA VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001565-41.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PIANNA VEÍCULOS LTDA AGRAVADA: CONTROL FLEET LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIANNA VEÍCULOS LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Linhares/ES que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de CONTROL FLEET LTDA, já em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não há razão para impedir a penhora das cotas sociais para satisfação do débito, já que, nos de acordo com o artigo 789 do CPC, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento de pedido liminar para suspender a eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é do que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, verifico que o agravante não revelou em quais fatos específicos residiria o risco de aguardar a decisão final deste agravo de instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco das entrelinhas das razões recursais, tampouco substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus prejuízos.
A detida análise das razões recursais revela que, para justificar o pedido liminar, o agravante se limitou a alegar, de forma genérica, que estamos diante da “possibilidade de causar prejuízos material e processual”.
Assim, ainda que se pudesse falar na probabilidade de provimento do recurso, faltou ao agravante demonstrar, efetivamente, que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil ou impossível reparação até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Intime-se o agravante deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
14/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 12:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
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07/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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