TJES - 5027438-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 05:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:52
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5027438-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO ALFA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GRANDES SACADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
AGENOR LUIS HERINGER, S/N, centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BANCO ALFA S.A.
Endereço: DOM PEDRO II, 1351, CONJUNTO 501, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90550-143 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1765, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV.
ATILIO RAUTA, 828, CENTRO, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: GRANDES SACADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Endereço: CASSIANO RICARDO, 1993, - de 900/901 ao fim, JARDIM ALVORADA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-540 DECISÃO 1) DETERMINO a remessa dos autos ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC – JUSTIÇA RESTAURATIVA/SUPERENDIVIDAMENTO), para a realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prévia comunicação à secretaria para diligenciar as citações e intimações pertinentes em tempo hábil. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) apresentar(em), em audiência, proposta escrita de plano de pagamento na forma estabelecida no caput do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990, a partir das informações que dispuser sobre as dívidas, atentando-se ao prazo máximo estabelecido para pagamento. 3) Com a informação relativa à data, local e horário para a sessão de conciliação: 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comparecer(em) ao ato conciliatório designado, sob pena de extinção da ação. 3.2) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) – observar que há partes requeridas que já contestaram, bastando a intimação pelo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) –, via correio, para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; b) comparecer(em) ao ato conciliatório designado, atentando-se ao disposto no § 2º do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990; c) apresentar(em) e juntar(em) aos autos informações pormenorizadas relativas ao(s) crédito(s) por si titularizado(s), incluindo: valor da dívida originária; valor total da remuneração do credor; valor total dos encargos decorrentes da mora; quantidade total de parcelas; e quantidade de parcelas remanescentes, evidenciando eventuais parcelas inadimplidas; e d) proceder(em) à juntada do(s) instrumento(s) contratual(is) firmado(s).
TEOR A DECISÃO: Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento ajuizada por CARLOS ALBERTO DE FREITAS contra AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO ALFA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GRANDES SACADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que aufere renda mensal bruta de R$ 28.148,55 (vinte e oito mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), cujo montante, deduzidos os descontos obrigatórios, é reduzido para R$ 18.104,09 (dezoito mil e cento e quatro reais e nove centavos).
Sustenta que possui empréstimos consignados que, somadas as parcelas mensais respectivas, correspondem a R$ 8.690,07 (oito mil e seiscentos e noventa reais e sete centavos), e empréstimos pessoais, os quais representam R$ 16.575,70 (dezesseis mil e quinhentos e setenta cinco reais e setenta centavos, situação essa que faz gerar um déficit de R$ 7.161,68 (sete mil e cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que (ID 46079431, p. 23): i. seja a Parte Autora autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 6.336,43 – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104- A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; Fundamenta a probabilidade do direito na narrativa autoral e nos documentos juntados, e o perigo de dano no comprometimento do mínimo existencial.
Pois bem! Segundo o art. 104-A do CDC, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”.
Vê-se que o objetivo primordial da lei é a viabilização de audiência conciliatória para eventual composição entre as partes e para que o consumidor apresente uma proposta de pagamento, observados os requisitos legais.
A revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas só passa a ser possível caso não haja êxito na conciliação (art. 104-B do CDC), inexistindo, no procedimento legal em análise, previsão para suspensão liminar dos pagamentos que, ao que tudo indica, foram legalmente pactuados.
Apenas na ausência de êxito na conciliação será iniciado o procedimento para revisão e integração dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas, mediante a criação de um plano judicial compulsório que deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigida monetariamente.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2.
O tratamento do superendividamento, inserido no ordenamento pátrio pelas alterações impostas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021 possui procedimento próprio, que se inicia necessariamente, com uma fase inicial conciliatória, a qual, inclusive, o legislador incentiva que seja exercida extrajudicialmente, por meio dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. É o que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Somente em caso de tal proposta conciliatória não obter êxito é que será instaurado o processo judicial para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, sendo que o plano judicial compulsório cujo cumprimento será determinado, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, como se infere do disposto no art. 104-B do CDC 3.
Tal procedimento foi assim juridicamente estruturado justamente para permitir que ao superendividado seja possível garantir o mínimo para sua subsistência, sem que tal medida provoque o inadimplemento das pactuações livremente firmadas.
Pretender, com fulcro no art. 300 do CPC, que seu superendividamento seja tratado por meio de simples suspensão da exigibilidade de grande parte de seus débitos configuraria subversão da adequada forma de intervenção do Poder Judiciário na questão. 4.
Ademais, os contratos firmados com as instituições agravadas não foram todos colacionados aos autos, de modo que não há como se inferir eventual ilegalidade advinda de sua execução. 5.
Recurso desprovido. (TJES, agravo de instrumento n. 5004180-38.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2024) No presente caso, embora a parte autora alegue que o valor mensal total das dívidas excede sua renda, nota-se que essa situação perdura por muito tempo, de modo que se revela possível aguardar o desenrolar da audiência de conciliação para averiguar eventual possibilidade de acordo, além de que na composição das dívidas há empréstimos consignados, os quais não são abrangidos pelas disposições legais referentes ao rito do superendividamento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos de urgência formulados.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46079431 Petição Inicial Petição Inicial 24070417525909400000043859697 46083293 00.
PLANILHA Documento de comprovação 24070417525937000000043863776 46083908 01.
PROCURAÇÃO ASSINADA GOV Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070417525963300000043863791 46083910 02.
DOC PESSOAL - CARLOS ALBERTO Documento de Identificação 24070417525992200000043863792 46083914 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24070417530021400000043863794 46083924 04.
IRPF Documento de comprovação 24070417530053800000043863803 46084275 05.
CONTRACHEQUES 2024 Documento de comprovação 24070417530082100000043864354 46084283 06.
SERASA - MAIO24 Documento de comprovação 24070417530104100000043864462 46084287 07.
CONTA DE ÁGUA Documento de comprovação 24070417530128800000043864466 46084293 08.
CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 24070417530154100000043864471 46084298 09.
CONTA DE INTERNET Documento de comprovação 24070417530186600000043864476 46084300 10.
CONTA DE INTERNET - VIVO 1 Documento de comprovação 24070417530213100000043864478 46084301 11.
CONTA DE INTERNET - VIVO 2 Documento de comprovação 24070417530246000000043864479 46084805 12.
TELEVISÃO CASA Documento de comprovação 24070417530274900000043864483 46084810 13.
CONTAS SAÚDE Documento de comprovação 24070417530299500000043864487 46084813 14.
GASTOS EDUCAÇÃO Documento de comprovação 24070417530381300000043864490 46084817 15.
IPTU Documento de comprovação 24070417530419200000043864493 46084823 16.
FATURA MENSAL SAM'S CLUB Documento de comprovação 24070417530452700000043864496 46084824 17.
EXTRATO CONTRATAÇÃO APP - 22-037126 Documento de comprovação 24070417530487100000043864497 46084828 18.
CONTRATO 0082-50021-21-105451-00 Documento de comprovação 24070417530516400000043864501 46087751 19.
CONTRATO 0082-50021-22-115268-00 Documento de comprovação 24070417530554000000043867961 46088405 20.
CONTRATO 0082-50021-23-071108-00 Documento de comprovação 24070417530587700000043867965 46088412 21.
CONTRATO 0082-50021-22-054565-00 Documento de comprovação 24070417530614600000043867970 46088413 22.
CONTRATO 0082-50021-22-071316-00 Documento de comprovação 24070417530648900000043867971 46088422 23.
CONTRATO 0082-50021-22-084998-00 Documento de comprovação 24070417530702100000043867980 46088424 24.
CARNE FINANCEIRA - AGORACRED 2 Documento de Identificação 24070417530738600000043867982 46088425 25.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRA - BMP Documento de comprovação 24070417530764200000043867983 46089461 26.
BANESTES - FATURA CARTÃO FINAL 9016 Documento de comprovação 24070417530791000000043869067 46089462 42.
ADITIVO CONTRATO 21-064762-00 (144 PARCELAS) Documento de comprovação 24070417530816100000043869068 46089464 28.
CONSIGA - RENEGOCIAÇÃO 29018236 Documento de comprovação 24070417530847800000043869070 46089465 41.
ADITIVO CONTRATO 20-047107-00 (144 PARCELAS) Documento de comprovação 24070417530869600000043869071 46089475 30.
CONSIGNADO - CONTRATO CEF - 06.0880.110.0015768-87 Documento de comprovação 24070417530895000000043869079 46089476 29.
BANESTES - FATURA CARTÃO FINAL 2439 Documento de comprovação 24070417530950900000043869080 46089482 32.
CONSIGNADO - CONTRATO ALFA - 318334136 Documento de comprovação 24070417531010200000043869086 46088439 27.
SANTANDER - EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de comprovação 24070417531060500000043867997 46088435 43.
CONSIGNADO BANESTES APP - 0082-50021-22-084998-00 Documento de comprovação 24070417531098600000043867993 46088433 31.
CONSIGNADO - CONTRATO CEF - 06.1564.110.0017628-80 Documento de comprovação 24070417531150100000043867991 46088431 40.
CONSIGNADO BANESTES APP - 0082-50021-22-084998-00 Documento de comprovação 24070417531202400000043867989 46094934 Petição (outras) Petição (outras) 24070418404171100000043874423 46095603 33.
Conflito de competencia - STJ - Caixa Economica Justiça Comum Informações 24070418404199800000043874442 46095604 34.
Decisao paradigma Informações 24070418404221100000043874443 46095606 35.
Decisao penalidade SE (2) Informações 24070418404235900000043874445 46095608 36.
Decisao penalidade SE Informações 24070418404254500000043874447 46095609 37.
Decisao paradigma 02 Informações 24070418404273100000043874448 46095610 38.
RJ Decisao Liminar 2 VC Itaguai Informações 24070418404289800000043874449 46095611 39.
RS Decisao Liminar - Superendividamento - 11.12.2022 (1) Informações 24070418404303300000043874450 46101714 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070507543437500000043879888 46655167 Decisão Despacho 24071513160341900000044395579 46655167 Decisão Despacho 24071513160341900000044395579 47016892 Manifestação Petição (outras) 24071913194379700000044731558 47019239 00.
PLANILHA Documento de comprovação 24071913194414600000044732647 47019240 04.
IRPF Documento de comprovação 24071913194437800000044732648 47020256 REQUERIMENTO ADM BACEN - ALFA - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS Documento de comprovação 24071913194463200000044733563 47020271 REQUERIMENTO ADM BACEN - CEF - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS Documento de comprovação 24071913194485900000044733578 47020272 05.
CANCELAMENTOS - BANESTES_compressed (1) Documento de comprovação 24071913194506600000044733579 47153668 Petição (outras) Petição (outras) 24072217173269400000044856743 47255513 Decisão Decisão 24072918140709500000044951536 47255513 Decisão Decisão 24072918140709500000044951536 48518213 Comprovante de Protocolo - Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 24081220280334700000046127617 48518214 00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARLOS ALBERTO DE FREITAS Comprovante de protocolo 24081220280356800000046127618 52255116 Decisão AI 5011324-63.2024.8.08.0000_defere ef suspensivo Certidão - Juntada 24100815044378700000049596971 53388861 Petição (outras) Petição (outras) 24102415150156600000050648742 53388864 2.
PROCURAÇÃO - CSF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102415150186000000050648745 54050286 Contestação Contestação 24110515350434400000051253862 54050290 4 .Contrato Documento de comprovação 24110515350470400000051253866 54051305 5.
Faturas Documento de comprovação 24110515350547100000051253880 54050296 3.
TODOS DOCS - SAMS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110515350595100000051253871 54050298 KIT DOCUMENTOS PROCURATÓRIOS CSF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110515350674600000051253873 54454102 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111118111459100000051613419 54454454 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000008292103_C109642_20241010_101148 Petição (outras) em PDF 24111118111476600000051613421 54454455 PROCURAÇAO CEF NOVA - UTILIZAR APENAS ESSA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111118111487100000051613422 56927722 Contestação Contestação 24122016461221000000053908166 56927723 PROCURAÇÃO BMP - Carlos Alberto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122016461239100000053908167 56927724 ATOS BMP Documento de representação 24122016461258200000053908168 56927725 PROCURACAO_CONSIGA_-_Carlos_Alberto_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122016461285400000053908169 56927726 Atos constitutivos_Consiga Promotora de Vendas Documento de representação 24122016461302400000053908170 56927727 ALTERACAO CONTRATUAL 30 Documento de representação 24122016461323300000053908171 56927730 Petição (outras) Petição (outras) 24122016501354900000053908173 56927731 CCB 33882586 Documento de comprovação 24122016501370500000053908174 -
07/02/2025 17:48
Juntada de Intimação eletrônica
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07/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ALBERTO DE FREITAS - CPF: *06.***.*63-68 (AUTOR)
-
20/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
30/07/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 18:14
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO DE FREITAS - CPF: *06.***.*63-68 (AUTOR).
-
23/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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