TJES - 5013157-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SOFIA TIGRE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013157-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S.
T.
S.
AGRAVADO: Secretário de Educação do Município de Montanha/ES e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA.
IDADE MÍNIMA.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA URGENTE DENEGADA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 02/2018, do CNE, “[...]É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial[...]”, bem como que “[...]As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil[...]”, sendo certo que a jurisprudência do e.
STJ rechaça a possibilidade de mitigação de tais prescrições pelo Poder Judiciário. 2.
Não evidenciados os requisitos autorizadores da medida urgente em favor da parte agravante nos autos originários, privilegia-se o entendimento externado pelo Juízo de origem na decisão recorrida ao negar a tutela de urgência perseguida, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Vitória, 31 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5013157-19.2024.8.08.0000 Agravante: S.T.S., rep. por seus genitores Agravado: Secretário de Educação do Município de Montanha/ES Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Montanha/ES que, nos autos da ação mandamental impetrada pela agravante, indeferiu a medida urgente postulada, consistente na sua matrícula na pré-escola. (ID. 48330273, integrada pelo ato ID. 49204277) Em suas razões, a recorrente sustenta basicamente que pretende “[...]a relativização da idade de corte prevista na Resolução n.º 2 de 2018, emitida pelo Ministério da Educação, que determina a matrícula na pré-escola das crianças nascidas até o dia 31 de março do ano corrente[...]”, bem como que, por ter nascido em 12 de abril de 2020, “[...]é apenas 12 dias mais velha que a data de corte estabelecida na aludida resolução [e] possui todas as condições necessárias para avançar nos estudos[...]”.
Além disso, aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente denegada pelo juízo de origem, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 9688884) Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial ID. 12173234. É, no que importa, o relatório. inclua-se em pauta.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Montanha/ES que, nos autos da ação mandamental impetrada pela agravante, indeferiu a medida urgente postulada, consistente na sua matrícula na pré-escola. (ID. 48330273, integrada pelo ato ID. 49204277) Em suas razões, a recorrente sustenta basicamente que pretende “[...]a relativização da idade de corte prevista na Resolução n.º 2 de 2018, emitida pelo Ministério da Educação, que determina a matrícula na pré-escola das crianças nascidas até o dia 31 de março do ano corrente[...]”, bem como que, por ter nascido em 12 de abril de 2020, “[...]é apenas 12 dias mais velha que a data de corte estabelecida na aludida resolução [e] possui todas as condições necessárias para avançar nos estudos[...]”.
Além disso, aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente denegada pelo juízo de origem, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 9688884) Ao proferir a decisão ID. 9739087 entendi por bem indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e agora, quando da análise do mérito do agravo, não vejo como exercer juízo diverso.
Ocorre que, segundo o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 02/2018, do CNE, “[...]É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial[...]”, bem como que “[...]As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil[...]”, sendo certo que a jurisprudência do e.
STJ rechaça a possibilidade de mitigação de tais prescrições pelo Poder Judiciário, conforme inclusive já decidiu este sodalício.
A propósito, atente-se para os seguintes arestos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
MATRÍCULA RECUSADA.
CRITÉRIO ETÁRIO.
MARCO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2018 DO CNE.
AFASTAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento da ADPF 292, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação.” […] “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.”(ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) 2.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de não caber ao Poder Judiciário “substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças” na educação infantil e no ensino fundamental, “quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.” Nesse sentido: REsp 1681375/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; e RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.755 – CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 01/03/2016. 3.
Recurso desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000453-76.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível, Data: 28/Jun/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CORTE DA EDUCAÇÃO – IDADE PARA INGRESSO NO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL – MENOR COM DESENVOLVIMENTO COGNITIVO SUPERIOR - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Não é possível a matrícula de criança na educação infantil sem a observância do “corte etário” estabelecido pelas Resoluções nº 01/2020 e nº 06/2010 da Câmara de Educação Básica e do Conselho Nacional de Educação, além da Resolução Normativa nº 3777 do Conselho de Educação do Estado do Espírito Santo, mesmo que este faça aniversário 03 (três) dias depois da data do corte. 2 - Embora o trio gestor municipal tenha acordado em momento anterior em avançar a turma em que foi matriculada a criança, verifico que o prejuízo na repetição da turma se revela pouco relevante em termos sociais, especialmente se levarmos em consideração que no ano letivo de 2020 tivemos poucos meses de aula presencial, uma vez que em razão da pandemia do Covid-19 as aulas foram ministradas de forma remota, inclusive para a educação infantil. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) que definem o corte de idade para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17/DF, indicando que a data do corte deve ser fixada pelo Ministério da Educação.
Deste modo, devem ser matriculadas, nessas duas etapas da educação básica as crianças que completarem, respectivamente, quatro e seis anos de idade até o dia 31 de março do ano de ingresso na escola. 4 – Recurso improvido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003569-90.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível, Data: 27/Oct/2021) Não vejo, portanto, como divergir da decisão recorrida, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Por derradeiro, consigno que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO - VISTA Eminentes Pares, Pedi vista dos autos para uma análise mais aprofundada da questão trazida a julgamento neste Agravo de Instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar visando à matrícula da agravante na pré-escola no ano letivo de 2024.
Após detido exame, e com a devida vênia aos argumentos expendidos pela combativa defesa da agravante, manifesto minha concordância com o judicioso voto proferido pela eminente Relatora, Desª.
Janete Vargas Simões, que concluiu pelo desprovimento do recurso.
Registro, por dever de transparência, que em outras oportunidades já externei entendimento no sentido da possibilidade de flexibilização da regra de corte etário estabelecida pela Resolução CNE/CEB nº 02/2018, ponderando princípios como o da razoabilidade e o do melhor interesse da criança, sempre à luz do direito fundamental à educação.
Hipóteses excepcionais, onde a aplicação estrita da norma poderia gerar situações desarrazoadas ou prejudiciais ao desenvolvimento infantil, levaram-me a divergir em casos passados.
Contudo, as particularidades do caso concreto ora em análise impõem solução diversa e me conduzem a acompanhar a eminente Relatora.
Primeiramente, corroboro integralmente a fundamentação do voto condutor quanto à sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 292) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste próprio Sodalício, no sentido de que o critério etário objetivo fixado pelo Conselho Nacional de Educação é, em regra, constitucional e legal, não cabendo ao Poder Judiciário, via de regra, substituí-lo ou flexibilizá-lo, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se vislumbra de plano.
Ademais, a situação fática delineada nos autos, conforme bem apontado na r. decisão agravada, revela elementos que afastam a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) para fins de tutela de urgência.
Restou esclarecido que a agravante não chegou a ser formalmente matriculada na pré-escola em 2024, encontrando-se efetivamente registrada e cursando a turma do Maternal 3.
A participação como "ouvinte" na pré-escola, desprovida de documentação formal ou avaliação pedagógica, não configura, per se, direito adquirido à vaga ou demonstração inequívoca de que a manutenção no Maternal 3 seria prejudicial ao seu desenvolvimento naquele momento.
Tampouco se configurou o periculum in mora, visto que o acesso à educação estava sendo garantido na turma correspondente à sua matrícula formal.
Diante do exposto, considerando as particularidades fáticas do caso concreto que afastaram os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora para negar provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Sessão de 17 a 21.03.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
15/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:51
Conhecido o recurso de S. T. S. - CPF: *21.***.*51-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/01/2025 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SOFIA TIGRE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:36
Juntada de Informações
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06/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a S. T. S. - CPF: *21.***.*51-08 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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02/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Defesa Prévia em PDF • Arquivo
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