TJES - 0006445-31.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALEXANDRITA CALIGIURI GAUDIO - CPF: *24.***.*60-88 (EXECUTADO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006445-31.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ALEXANDRITA CALIGIURI GAUDIO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ALEXANDRITA CALIGIURI GAUDIO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No ID 65263170, o executado informa que as partes lograram transigir.
Por meio do petitório de ID 65810256, a exequente informa o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido. É sabido, conforme dispõe o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante do cumprimento notificado pela exequente, determino a extinção da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem honorários advocatícios; sem custas em virtude de aplicação in casu do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
15/04/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 03:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 17:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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