TJES - 5000498-26.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de OLGA DA PENHA PALAURO em 19/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000498-26.2022.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: OLGA DA PENHA PALAURO, ALINE GONCALVES DE CASTRO, UEDERSON JACINTO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775, MONALISA FREITAS LEAL - ES27494 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de OLGA DA PENHA PALAURO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
A executada Olga da Penha Palauro se manifestou (ID 45553057), alegando a impenhorabilidade dos valores, por serem provenientes de sua aposentadoria.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
A executada Olga, alega que o valor bloqueado é referente a sua aposentadoria.
Ocorre que o valor que alega ser de sua aposentadoria se difere do valor apresentado na documentação de ID 45553059.
A parte executada alega que o valor de R$ 1.889,66 (mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) é proveniente de sua aposentadoria, como prova apresenta documentação Ids 45553059 e 45553067.
Nos documentos supracitados, consta a cópia de extrato de conta corrente, em que tem como valor de crédito benefício INSS a quantia de R$ 1.457,97 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Dessa forma, entendo devido o desbloqueio tão somente do valor de R$ 1.457,97.
Ressalto que, não sendo comprovado a impenhorabilidade dos demais valores, é de rigor a manutenção do bloqueio e liberação para o credor, pois o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)”. (Grifo nosso).
Firme nesse sentido, acolho parcialmente o pleito de impugnação deduzido pela impugnante e via de consequência torno impenhorável a quantia de R$ 1.457,97 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) constrita da executada, em relação aos demais valores, mantenho os bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada Olga da Penha Palauro no valor de R$ 1.457,97, e ao exequente nos termos da fundamentação acima.
Intime-se.
Em relação aos demais executados: Considerando que a resposta do Sisbajud é positiva e foi no valor parcial.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição que cumpra-se este ato servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) INTIMAR o(a/s) Executado(a/s) da indisponibilidade do(s)ativo(s) financeiro(s) abaixo descrito(s).
DESCRIÇÃO: Recibo de Protocolamento em anexo ADVERTÊNCIAS/ATOS DO CARTÓRIO a) O prazo para manifestação sobre a indisponibilidade financeira existente em nome do executado é de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada deste mandado nos autos, incumbindo ao(s) executado(s) comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015); b) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
E consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor (§5º, art. 854 do CPC); c) Apresentada resposta pelo(s) executado(s) nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça o credor no prazo de 10 (dez) dias.
E após, venha os autos concluso para decisão; d) Destaco que já fora transferido o valor constrito para conta judicial, a fim de ser realizado as devidas correções.
Ademais, a realização de tal ato, não prejudica as partes.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082508300926000000016461131 1.
Estatuto 2021 - JUCEES - parte 1 Documento de Identificação 22082508300947500000016461134 1.
Estatuto 2021 - JUCEES parte 2 Documento de Identificação 22082508300983000000016461135 2.
Procuração nova 2021-2022_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082508301019800000016461136 3.
Disposições aplicáveis Documento de Identificação 22082508301050100000016461137 4.
SUBS - OLGA DA PENHA PALAURO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082508301086100000016461138 5.
CCB Nº 46315.1 - BNDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS - SAFRA 2010-2011 Documento de comprovação 22082508301144800000016461139 6.
DDE OP.
N° 46315.2.3 (R$ 48875,09) Documento de comprovação 22082508301173400000016461141 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091212595186300000016917209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091212595186300000016917209 Petição (outras) Petição (outras) 22091511432107800000017035351 2022.09.01 - 220145332 - 829,16_20220912-161821312 Documento de comprovação 22091511432137300000017035354 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23032114035380700000022025629 Mandado - Citação Mandado - Citação 23032114035380700000022025629 Mandado Mandado 23032114035380700000022025629 4487415 Mandado - Citação 23061512493088300000025479845 4487421 Mandado - Citação 23061512493164400000025480869 4487467 Mandado - Citação 23061512493218000000025480866 4487419 Mandado - Citação 23061512493272000000025479855 4487465 Mandado - Citação 23061512493333400000025479852 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061512493383400000025479841 Habilitações Habilitações 23063009183235900000026143443 2.
PROCURAÇÃO OLGA Documento de representação 23063009183279400000026143444 3.
DECLARAÇÃO OLGA Documento de comprovação 23063009183303900000026143445 4.
RG OLGA Documento de Identificação 23063009183327300000026143446 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA OLGA Documento de comprovação 23063009183353100000026143448 Habilitações Habilitações 23070310374857600000026221945 PROCURAÇÃO ALINE (1) Documento de representação 23070310374896700000026221955 DECLARAÇÃO ALINE Documento de comprovação 23070310374920400000026222406 CNH ALINE Documento de Identificação 23070310374940500000026222407 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23070310374963900000026222408 Habilitações Habilitações 23070310404403000000026222424 PROCURAÇÃO UEDERSON (1) Documento de representação 23070310404440300000026222428 DECLARAÇÃO UEDERSON Documento de comprovação 23070310404463500000026222429 CNH UEDERSON Documento de Identificação 23070310404487000000026222431 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23070310404512600000026222432 4487473 Mandado 23072813022582300000027021284 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072813022657400000027020953 Petição (outras) Petição (outras) 24010817394255000000034525049 2024.01.08 - demonstrativodebitoexecucao_1_131719_918_131610 (52.365,85 + 8.997,15) Documento de comprovação 24010817394276600000034525052 5000498-26.2022.8.08.0039 Certidão - BACENJUD 24050315290331800000040418382 Decisão Decisão 24050315290392600000040413850 Petição (outras) Petição (outras) 24062613503617600000043369367 CONTA_ 321.536-9 _ OLGA DA PENHA PALAURO 04 - 2024 (1) (1) Documento de comprovação 24062613503644900000043369369 OLga 2 Documento de comprovação 24062613503664400000043369373 sicoob_2024_06_25_12_28_57 (1) Documento de comprovação 24062613503691500000043369377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080617443068600000045778461 Impugnação Petição (outras) 24082210344467100000046739589 PANCAS-ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: ALINE GONCALVES DE CASTRO Endereço: Rua Franklin PEREIRA REIS, 179, Laginha, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: UEDERSON JACINTO DE CASTRO Endereço: Sítio Encanto, zona rural, Córrego Veadinho, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 -
10/04/2025 16:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 10:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de OLGA DA PENHA PALAURO - CPF: *10.***.*78-15 (EXECUTADO)
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16/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 01:59
Decorrido prazo de OLGA DA PENHA PALAURO em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2023 10:37
Juntada de Petição de habilitações
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30/06/2023 09:18
Juntada de Petição de habilitações
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15/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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