TJES - 5027907-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:07
Juntada de Ofício
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30/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e SILVANO ALVES ASSIS - CPF: *24.***.*04-39 (INTERESSADO).
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação eletrônica em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5027907-51.2024.8.08.0024 INTERESSADO: SILVANO ALVES ASSIS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Silvano Alves Assis em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 62425303, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 64831431, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 68184639), tendo, todavia, renunciado ao excedente para recebimento na modalidade de RPV. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 68184639).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 68184639).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se, servindo-se o/a presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
13/06/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5027907-51.2024.8.08.0024 INTERESSADO: SILVANO ALVES ASSIS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Silvano Alves Assis em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 62425303, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 64831431, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 68184639), tendo, todavia, renunciado ao excedente para recebimento na modalidade de RPV. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 68184639).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 68184639).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se, servindo-se o/a presente como MANDADO/OFÍCIO, se for o caso.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
09/06/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5027907-51.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVANO ALVES ASSIS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO QUE A IMPUGNAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS DE ID 64831431 Vitória, 9 de abril de 2025.
Chefe de Secretaria -
10/04/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANO ALVES ASSIS - CPF: *24.***.*04-39 (REQUERENTE).
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27/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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