TJES - 5005328-71.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 04:34
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005328-71.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON ANTONIO DEL CARO, WAGNER DE OLIVEIRA JUNIOR REU: OSMAR FIGUEREDO MOURA Advogado do(a) AUTOR: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646 INTIMAÇÃO Para tomar ciência da descida dos autos, bem como para, caso queira, manifestar-se nos autos.
ARACRUZ-ES, 13 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
13/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de relatório
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005328-71.2021.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEYTON ANTONIO DEL CARO e outros APELADO: OSMAR FIGUEREDO MOURA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, determinando a restituição de R$ 27.786,19 pelos valores pagos pelo imóvel e corretagem, mas indeferindo a indenização por danos morais sob o fundamento de inexistência de violação a direitos da personalidade.
Os apelantes sustentam que a venda de imóvel já pertencente a terceiro gerou angústia e frustração, agravadas pela omissão do réu na devolução dos valores pagos, e pleiteiam R$ 10.000,00 para cada um a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a venda de imóvel já pertencente a terceiro e a omissão do vendedor na resolução do impasse configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda de imóvel já pertencente a terceiro caracteriza falha grave na prestação do serviço e afronta o princípio da boa-fé objetiva, impondo ao vendedor a responsabilidade pelos danos decorrentes. 4. A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, pois sua omissão na devolução dos valores pagos e na resolução do impasse causou angústia, frustração e insegurança aos apelantes, privando-os do direito à aquisição do bem e frustrando suas legítimas expectativas. 5. A jurisprudência reconhece que a venda dúplice de imóvel gera não apenas o dever de restituição dos valores pagos, mas também de reparação pelo abalo moral, uma vez que viola a confiança e a segurança jurídica nas relações contratuais. 6. O dano moral prescinde de prova de sofrimento extremo, bastando a demonstração de privação relevante, perturbação significativa ou aflição psicológica, o que se verifica na prolongada tentativa dos apelantes de resolver a questão sem sucesso. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo justa compensação ao ofendido sem configurar enriquecimento sem causa. 8. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, é adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 para cada apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel já pertencente a terceiro caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando indenização por danos morais. 2. O dano moral independe de comprovação de sofrimento extremo, bastando a demonstração de privação relevante ou perturbação significativa. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensação justa e efeito pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 035130187020, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 14.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5005328-71.2021.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLEYTON ANTONIO DEL CARO, WAGNER DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: SILLAS DE MENEZES FRAGA - ES31646-A APELADO: OSMAR FIGUEREDO MOURA VOTO Conforme o relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, determinando a restituição de R$ 27.786,19 pelos valores pagos pelo imóvel e corretagem, mas indeferindo a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve violação a direitos da personalidade.
Os apelantes sustentam que a venda de imóvel já pertencente a terceiro gerou angústia e frustração, agravadas pela omissão do réu, que ignorou suas tentativas de reaver os valores pagos.
Alegam violação ao dever de diligência do corretor e ao direito à informação do consumidor, pleiteando R$ 10.000,00 para cada um a título de danos morais.
O cerne da controvérsia reside na ocorrência ou não do dano moral e na possibilidade de sua reparação pecuniária.
No caso dos autos, verifica-se que a conduta do apelado extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial dos apelantes.
A venda de um imóvel que já possuía outro proprietário, associada à omissão do réu na resolução do impasse e na devolução dos valores pagos, causou angústia, frustração e insegurança, privando os apelantes do direito à aquisição de um bem essencial e frustrando suas legítimas expectativas.
A jurisprudência desta e.
Câmara reconhece que a venda de imóvel em duplicidade gera o dever de indenizar, não apenas pelos prejuízos materiais, mas também pelo abalo moral decorrente da violação à confiança e à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, vejamos: Assim, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que “A venda de imóvel em duplicidade causa uma angústia e sofrimento no adquirente, o que, por óbvio, lesa direitos inerentes à sua personalidade.” (TJES, Apelação, 035130187020, Relator DES.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 24/08/2018). (Data: 05/Oct/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0006092-68.2019.8.08.0021.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) O dano moral não exige prova de sofrimento extremo, bastando que a conduta do ofensor cause privação, perturbação significativa ou aflição psicológica relevante, o que se verifica no caso concreto.
A prolongada tentativa dos apelantes de resolver administrativamente a questão, sem qualquer resposta do recorrido, reforça o desrespeito ao princípio da boa-fé e da lealdade contratual.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a garantir a justa compensação pelo dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade da conduta do recorrido, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo adequada a fixação de R$ 5.000,00 para cada apelante, quantia suficiente para compensar o abalo moral e desestimular práticas semelhantes.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa Selic, exclusivamente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Acompanho o E.
Relator. -
20/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 09:44
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2024.
-
13/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:37
Expedição de intimação - diário.
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SILLAS DE MENEZES FRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de KLEYTON ANTONIO DEL CARO - CPF: *49.***.*52-06 (AUTOR) e WAGNER DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *47.***.*52-31 (AUTOR).
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
09/08/2023 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 03:10
Decorrido prazo de OSMAR FIGUEREDO MOURA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/06/2023 07:09
Decorrido prazo de KLEYTON ANTONIO DEL CARO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:09
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:21
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2023 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
14/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:06
Decorrido prazo de OSMAR FIGUEREDO MOURA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2022 16:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 17:02
Decisão proferida
-
30/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 01:29
Decorrido prazo de OSMAR FIGUEREDO MOURA em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2022 13:50
Decorrido prazo de KLEYTON ANTONIO DEL CARO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:50
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
18/02/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026037-35.2024.8.08.0035
Thalita da Silva Muniz Durao
Prosperus Comercio e Servicos de Eletron...
Advogado: Geovana dos Santos Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 16:45
Processo nº 5000301-66.2024.8.08.0018
Carloman Siqueira de Oliveira
Advogado: Karlla da Silva Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 08:54
Processo nº 0011784-78.2019.8.08.0011
Maria Luzia Garcia Piovezan
Estado do Espirito Santo
Advogado: Samir Leal da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 5052478-86.2024.8.08.0024
Delio Goldner Justino
Liga Espiritossantense das Escolas de SA...
Advogado: Lucelia dos Santos Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:10
Processo nº 5007346-34.2024.8.08.0047
Dionilia Maria Alves Machado
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elizabete Marciano Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:09