TJES - 0015202-84.2012.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MOTA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0015202-84.2012.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE CARLOS MOTA INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) INTERESSADO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que figura como requerido a Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo.
No que diz respeito ao valor das astreintes, ainda que os valores tenham sido fixados em sentença, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, mormente no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da modificação de quantia estabelecida a título de astreintes, especificamente em causas envolvendo a Caixa Beneficente.
Se não, vejamos: “a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de alteração, a qualquer tempo, do valor da multa cominatória, seja para aumentá-lo ou reduzi-lo.
Na hipótese, o montante final da penalidade aplicada revela-se desproporcional e desarrazoado, demonstrando evidente tentativa de enriquecimento ilícito, mormente diante dos efeitos mínimos gerados para o exequente pelo descumprimento por parte da executada” – grifei. (TJES – Agravo de Instrumento 0002685-08.2016.8.08.0038 – Quarta Câmara Cível – Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiefer – Publ.
DJe 21/05/2018). “A jurisprudência é pacífica no sentido de que as astreintes podem ser reduzidas para se adequar à realidade do caso e, simultaneamente, evitar o enriquecimento ilícito do credor” – (TJES – Agravo de Instrumento – Quarta Câmara Cível – Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo – publ.
DJe 30/08/2018).
Vislumbro que o montante final da multa cominatória fixada nestes autos ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que resta patente o total desequilíbrio entre o valor final da multa e o descumprimento por parte da executada.
Ademais, o descumprimento da executada gerou efeitos mínimos para o exequente, mormente por ser ínfimo o valor dos descontos mensais.
Registro, ainda, que existem nesta Comarca mais de 60 ações com a mesma natureza dos presentes autos, nas quais as multas diárias, em sua maioria, ultrapassam o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Desta forma, não se mostra proporcional o recebimento de uma multa em vultosa quantia quando o descumprimento se revela muito pequeno, sobretudo em razão do baixo valor do desconto mensal.
Não há outra conclusão senão a de que o montante da multa alcançado no presente caso demonstra evidente enriquecimento ilícito, que não pode ser ratificado por este juízo, mormente para que o Judiciário não seja utilizado como via anômala para aquisição de patrimônio proveniente do acaso.
Quadra registrar, oportunamente, que a executada é instituição centenária beneficente de natureza assistencial que abrange mais de 16.000 (dezesseis mil) militares, e que a manutenção do patamar elevado da multa nestes autos e nos demais que tramitam nesta Comarca (sem levar em conta as demandas que tramitam em outras Comarcas), certamente inviabilizará a continuidade de suas atividades (benefícios de pecúlio post mortem, pecúlio resgate em vida, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, assistência financeira aos contribuintes, assistência especial solidária e assistência social na concessão de cadeira de rodas, cama hospitalar e outros, nos termos da legislação estadual de regência).
Ainda, em razão do elevado número de ações com o mesmo objeto, aliado aos valores provenientes das multas totalizadas em cada demanda, poderá a referida Caixa Beneficente ser extinta.
Oportunamente, entendo importante destacar que a manutenção dos valores cobrados a título de multa representam os interesses de um pequeno grupo de militares que não desejaram permanecer nos quadros da referida Caixa, em conflito com os interesses de um grupo bem mais extenso de militares e familiares que podem usufruir dos benefícios já mencionados, cabendo ao Estado Juiz ponderar nesse sentido, qual seja, não há razoabilidade entre o prejuízo sofrido com o descumprimento da ordem judicial com as consequências advindas da cobrança de valores elevados que poderão acarretar a extinção de uma instituição, repito, centenária.
Neste viés, considerando que o montante da multa cominatória se encontra em patamar muito distante da realidade, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito e trazer a lume a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo pela redução da multa cominatória.
Inclusive os Tribunais Superiores apontam de forma caudalosa, recente e pacífica no sentido de que “esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar resolução na instância extraordinária” – (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1051687/RJ – Rel.
Min.
Marco Buzzi – publ.
DJe 24/03/2022) ou então que “inviável manter o montante da multa cominatória nos moldes originariamente arbitrados, tendo em vista que a referida medida possui natureza coercitiva, não detendo caráter indenizatório, portanto.
Assim, revela-se possível a revisão das astreintes, de ofício ou a requerimento da parte, quando atingir valores exorbitantes, ensejando o enriquecimento sem causa” – grifei. (STJ – AgInt na Rcl 30972/DF – Rel.
Min.
Sérgio Kukina – publ.
DJe 14/03/2022).
Desta forma, a fim de atender à sua finalidade de cumprimento da decisão judicial – o que efetivamente ocorreu, entendo como razoável e proporcional fixar o valor único de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de astreinte a serem pagos pela Caixa Beneficiente.
Expeça-se o Alvará do valor incontroverso já depositado.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, nos termos do pedido formulado pelo Exequente.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:23
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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