TJES - 5000399-45.2024.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para AGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000399-45.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEISE DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889 Advogados do(a) REQUERIDO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Sentença Autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por NEISE DOS SANTOS MENDES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que as requeridas vem lhe cobrando por serviços de fornecimento de água e esgoto dos quais não seria responsável.
Alegou ainda que apesar de ter pedido o cancelamento dos serviços, o pedido não foi atendido e resultou na negativação do seu nome perante o Serasa.
Com a inicial, vieram documentos de ID 39213118 ao ID 39214075, e pedido de antecipação de tutela para exclusão da negativaçã; no mérito, pediu a confirmação da tutela e procedência para decalração de inexistência de débito e condenação das requeridas em indenizar por danos morais.
Da tutela de urgência Em ID 39297876, decisão deferindo o pedido de tutela de urgência.
Das contestações Da requerida CEDAE em ID 41404519, alegando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito alegou que a requerente titulariza 2 matrículas 2319938-3 e 2319939-0 sendo que nesta existem débitos em aberto desde 15/09/2011 e por isto foi negativada; alegou regularidade da cobrança e inexistência de danos indenizáveis.
Da requerida ÁGUAS DO RIO em ID 44810523, alegando que efetuou o cancelamento do serviço tão logo a requerente pediu, que as restrições haviam sido lançadas pela CEDAE, e inexistência de falha na prestação de serviços imputável contra si eis que se trata de culpa exclusiva de terceiro.
Da audiência preliminar Em ID 41620844 ao ID 41621298, a requerente e a requerida CEDAE firmaram acordo, para baixa de restrições do nome da requerente e indenização por danos morais, extinguindo-se o feito com o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 355, I do CPC, segundo o qual “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Cinge-se a controvérsia em determinar há falha na prestação de serviços da requerida ÁGUAS DO RIO contra a requerente.
Analisei detidamente os autos e tenho que a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Observo o caso em exame se amolda na excludente de ilicitude da culpa exclusiva de terceiros, conforme dita o CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, entendo que a requerida ÁGUAS DO RIO demonstrou que as cobranças das quais reclamava a requerente haviam sido realizadas, de fato, pela requerida CEDAE, cuja demanda já foi resolvida em ID 41620844 ao ID 41621298, a requerente e a requerida CEDAE firmaram acordo, para baixa de restrições do nome da requerente e indenização por danos morais.
No caso em exame, mesmo sendo a requerida ÁGUAS DO RIO uma concessionária de serviço público, a culpa de terceiro é excludente de ilicitude, o que mitiga a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
Transporte terrestre de pessoas.
Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Subtração de celular nas dependências de estação de metrô .
Falha na prestação de serviços pela concessionária não caracterizada.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva de terceiro.
Indenização indevida .
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023395-39.2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (destaquei) É bom que se diga que o documento de ID 39214075 e na conversa de ID 39214070, ambos juntados pela requerente dão conta de que a credora era a CEDAE e foi essa quem efetivou a negativação.
Portanto, a improcedência em relação à requerida ÁGUAS DO RIO é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da requerente eis que assistida pela gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaçuí/ES, 14 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0294/2025) -
15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 01:51
Julgado improcedente o pedido de NEISE DOS SANTOS MENDES - CPF: *32.***.*98-15 (REQUERENTE).
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05/10/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitações
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23/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:01
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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18/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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18/04/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 07:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:39
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 Guaçuí - 1ª Vara.
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2024 17:40
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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