TJES - 5004216-85.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/06/2025 16:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO).
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004216-85.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004216-85.2021.8.08.0000 RECORRENTE: APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: MICHEL DINES - OAB ES17547 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 179 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela embargante.
O acórdão manteve decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na aplicação do entendimento firmado no Tema 179, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que a perda da pretensão executiva tributária por prescrição intercorrente não se verifica quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente do aparelho judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição em relação aos fundamentos adotados; e (II) estabelecer se a oposição de embargos declaratórios configura meio hábil para rediscutir a aplicação do Tema 179, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação do acórdão embargado se encontra clara, ao consignar que o afastamento da prescrição intercorrente decorreu da aplicação do Tema 179, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência não foi devidamente impugnada no recurso de agravo interno, evidenciando a ausência de obscuridade na decisão.
A contradição passível de embargos de declaração é apenas a contradição interna do julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão, não se tratando de contradição com a expectativa ou a tese jurídica sustentada pela parte, conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A pretensão recursal, nesse sentido, caracteriza mera irresignação com o entendimento adotado.
Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou erro material, tampouco configuram meio adequado para a reavaliação dos fundamentos jurídicos da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, corrigir contradição interna ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir matéria de mérito.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre o entendimento do julgador e a tese sustentada pela parte.
A aplicação do Tema 179 do STJ exclui a prescrição intercorrente em hipóteses de demora processual imputável exclusivamente ao aparelho judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.431/RJ, Tema 179, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25/11/2009.
STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.003.462/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2024.
STJ, AgInt no AREsp 1.879.467/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 24/10/2022.
STJ, AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/09/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOVICE-PRESIDÊNCIA À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004216-85.2021.8.08.0000 RECORRENTE: APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: MICHEL DINES - OAB ES17547 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 8576860), contra ACÓRDÃO (id. 8388016) proferido pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo decisum, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela Recorrente, e manteve a DECISÃO (id. 4428823) exarada pelo então então Vice Presidente, Eminente Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, que negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL, diante da aplicação do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da controvérsia - Tema 179, in verbis: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” Em suas razões recursais, a Recorrente assevera, em suma, que “o acórdão embargado emerge obscuro, e torna-se consequentemente contraditório, pois parte de pressuposto fático processual completamente equivocado, qual seja: o de que a parte não teria impugnado todos os pontos da decisão de id.4428823.” A propósito, o Acórdão objeto de irresignação ostenta a seguinte ementa, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.030, I, “B”, do CPC.
SUBSUNÇÃO AO TEMA 179, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o órgão fracionário, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de desídia do exequente, bem como pela interrupção da prescrição intercorrente. 2.
A negativa de seguimento ao recurso teve como base fundamentação que aplicou o Tema 179, do STJ, não impugnado no agravo. 3.
Na petição do agravo interno a recorrente deduziu proposições acerca da presença de equívoco na aplicação dos Temas 566 a 571, do STJ, descumprindo a exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, pois deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão objurgada, ou seja, nem sequer abordou a questão relativa à incidência do aludido precedente qualificado ao caso (Tema 179, do STJ). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AGRAVO INTERNO Nº 5004216-85.2021.8.08.0000.
Tribunal Pleno.
Relator (a): Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO. julgado em 13/05/2024 à 17/05/2024) Com efeito, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe a oposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Assim, “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Sob este enfoque, imperioso registrar que o Acórdão restou suficientemente claro ao consignar que as proposições da Recorrente em sede de Recurso de Agravo Interno não contrastam a principal fundamentação da Decisão agravada, não havendo que se falar em obscuridade do julgamento nesse sentido, valendo transcrever os seguinter trechos: “Na espécie, o afastamento da prescrição intercorrente se deu com base em precedente qualificado diverso daqueles, cuja fundamentação não restou impugnada no presente agravo, ou seja, as proposições recursais não merecem guarida por completa deficiência, dado que a matéria ficou decidida com base no Tema nº 179, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não impugnado.
Confira-se: “(…) Em relação a essas proposições, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 283, do STF, aplicável por analogia, porquanto a recorrente deixou de impugnar a seguinte premissa do acórdão: “A inteligência do julgado parte do raciocínio base de inércia processual por parte do exequente a restar prescrito o crédito fiscal.
Não é este o caso em análise.
Conforme constante do ID 1568993, após a localização do veículo via RENAJUD, diversos atos processuais foram diligenciados na execução fiscal, sem que, de qualquer modo, possa ser atribuída inércia processual à Fazenda Estadual. ”.
Logo, a conclusão acerca da ausência de inércia do exequente não foi impugnada no apelo nobre, sendo ela capaz de manter hígido o acórdão da Corte Estadual.
Ademais, a tentativa de rever esse quadro fático encontra óbice na Súmula 07, do STJ.
A propósito, a situação se enquadra no posicionamento do REsp 1102431/RJ, que deu origem ao Tema 179, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
DEMORA PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
RESP 1.102.431/RJ JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de créditos relativos ao ISSQN, a qual foi declarada extinta em virtude de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação.
III.
A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "não se trata das hipóteses de devedor não localizado ou ausência de bens penhoráveis.
Diferente disso, a prescrição foi interrompida pela citação, houve penhora parcial dos bens e, ainda assim, o Município permaneceu mais de dez anos sem manifestações nos autos." IV.
Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ.
V.
No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da controvérsia, consolidou-se o entendimento no sentido de que para a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.879.467/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Do exposto, quanto ao artigo 40, caput, §4º, da Lei n. 6.830/1980, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao passo que, em relação aos demais dispositivos apontados, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o apelo nobre. (…).” Além disso, cumpre esclarecer, por oportuno e relevante, que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Desse modo, em que pese a irresignação, ressai adequada a fundamentação sobre a matéria posta em debate, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, o presente Recurso não merece provimento, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.
Precedente. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.079/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de REJEITAR os aclaratórios.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Acompanho o voto de relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025 Acompanho o E.
Relator.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria.
Acompanho o voto do e.
Relator.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 15:13
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
-
11/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:51
Conhecido o recurso de APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
-
19/04/2024 12:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
28/11/2023 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
21/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
04/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 07:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 07:53
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2023 07:53
Negado seguimento a Recurso de APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
-
07/07/2022 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
07/07/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 15:24
Juntada de Petição de Petições diversas
-
09/02/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:03
Conhecido o recurso de APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/12/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/12/2021 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 15:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
25/10/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 14:19
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2021 13:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
21/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 17:09
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
02/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
02/08/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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