TJES - 5016048-14.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de GILMAR TARTAGLIA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de GILMAR TARTAGLIA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5016048-14.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR TARTAGLIA REQUERIDO: ARTHUR REZENDE DE OLIVEIRA, VINICIUS PERMANHANE BINDACO, THAIS DE JESUS COELHO, ADONAI GUIMARAES MACHADO, BRENDA OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios referente a multa rescisória e multa de aviso prévio em que o locatário teria saído do imóvel, supostamente sem qualquer justificativa, aproximadamente um mês do início do contrato.
Segundo depreende-se dos autos o contrato de locação foi assinado em 10/02/2023 com término previsto para 09/02/2024 e o Requerido teria encerrado o mesmo em 03/03/2023.
Tanto o locatário quanto os fiadores foram devidamente citados no processo.
Estes apresentaram a defesa escrita no ID 44669388, apesar de ter sido certificado a ausência de contestação, portanto, deixo de aplicar a revelia e/ou seus efeitos.
O Autor cobrou nesta lide a multa rescisória e a multa de aviso prévio em decorrência da interrupção do contrato de locação e seu descumprimento contratual que teria ocorrido fora do prazo e das normas descritas entre as partes.
Ocorre que analisando os documentos trazidos pelos Requeridos, entendo que os fatos narrados não ocorreram conforme narrado pelo autor, que desde a entrada no imóvel teve aparentemente situações desconfortáveis com a imobiliária que o impediram de usufruir do imóvel em sua totalidade.
Apesar de o contrato prever tais multas e que tais cobranças não são ilícitas, entendo, contudo, que houve razoabilidade na rescisão do contrato por parte do locatário.
Justifico.
Ora, a imobiliária sugeriu, ainda que sabendo da ilicitude que o locatário utilizasse adaptador em seus aparelhos eletrônicos, itens que poderiam gerar danos aos mesmo, e ainda não exigiu do locador (proprietário) a alteração das tomadas do imóvel.
Ainda que tenha realizado a inspeção (documento produzido unilateralmente pelo locador) não verifico a oportunidade de que o locatário ou ainda os fiadores tivessem realizado inspeção privada para análise do imóvel.
O locatário Vinicius ainda questionou quanto ao quintal do imóvel, sendo informado pela imobiliária de que o mesmo deveria arcar com qualquer manutenção do imóvel e que após seria ressarcido ou tal valor seria abatido no próximo aluguel.
Isso, pois, demonstra que o imóvel apresentava aparentemente vícios de impediriam o uso em sua totalidade e demonstra que diferente daquilo alegado na inicial, o Autor tinha o conhecimento da razão da interrupção do contrato, que deu-se em prazo ínfimo ao início do mesmo.
Portanto, em princípio, a cobrança extrajudicial da multa rescisória possuía amparo contratual, contudo, foi demonstrado pelos Requerido que o autor por sua vez, não cumpriu com a parte do contrato de entregar um imóvel apto para uso e gozo, tornando portanto, inexistente a exigência da cobrança da multa.
Assim, não verifico ocorrência de culpa da requerida na rescisão antecipada do contrato.
Por tais razões improcede o pleito de cobrança das multas antecipatórias e de rescisão contratual.
Por não restar demonstrada prova de ato ilícito por parte da Requerida, entendo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que é incumbido nos termos do artigo 373, I, CPC, julgando improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
14/04/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:04
Processo Inspecionado
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21/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido de GILMAR TARTAGLIA - CPF: *16.***.*33-87 (REQUERENTE).
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22/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ARTHUR REZENDE DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:25
Decorrido prazo de VINICIUS PERMANHANE BINDACO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Decorrido prazo de BRENDA OLIVEIRA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Decorrido prazo de ADONAI GUIMARAES MACHADO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS COELHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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30/04/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 15:21
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:33
Processo Inspecionado
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03/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:11
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/03/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:40
Juntada de Certidão - Intimação
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09/01/2024 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 06/03/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/12/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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