TJES - 5000283-31.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000283-31.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 22 de novembro de 2020, no distrito de Água Boa, nesta Comarca, o denunciado, agindo com intenção de lesar, teria agredido fisicamente a vítima CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, utilizando-se de uma faca e uma barra de ferro, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo médico, as quais teriam resultado em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2023.
O réu foi regularmente citado e, por meio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual.
Durante a instrução, realizada em 08 de maio de 2025, procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação e ao interrogatório do réu.
Em seu depoimento, a policial militar Cabo Willy Alves Cantão confirmou ter atendido a ocorrência, relatando que a vítima apresentava múltiplas lesões, notadamente na cabeça e na cintura, provocadas por faca e barra de ferro.
Em seu interrogatório, o réu JOSE CARLOS DOS SANTOS confessou a prática delitiva, alegando que agiu após ter sido ofendido verbalmente pela vítima, admitindo o uso de um canivete e da barra de ferro durante a contenda.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal de natureza grave.
A Defesa, por sua vez, embora não controverta a autoria das agressões, requereu a desclassificação do delito para a modalidade simples (art. 129, caput, do CP), sob o argumento da ausência de laudo de exame complementar para comprovar a incapacidade da vítima por mais de 30 dias.
Postulou, ao final, a fixação da pena no mínimo legal com a substituição por restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo diretamente à análise do mérito.
Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Médico que atesta "2 CORTES EM COURO CABELUDO" e "02 PERFURO DE FACA, SENDO UMA NA REGIÃO DA ESCAPULA DIREITA E 01 NO ABDOMEN", bem como pela prova oral colhida.
A autoria, de igual modo, é inconteste.
O réu, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido golpes de faca e de barra de ferro contra a vítima.
Sua confissão é corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, o qual narrou que a vítima, ao ser socorrida, prontamente identificou o acusado como o autor das agressões.
Ademais, a Defesa técnica, em suas alegações finais, reconhece expressamente que "não há controvérsia quanto à materialidade e à autoria das agressões".
Da Tipicidade e da Tese Defensiva A Defesa pleiteia a desclassificação do crime para a sua forma simples, ao argumento de que a ausência de um exame complementar impediria a comprovação da qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Contudo, entendo que a tese não merece prosperar.
Embora o exame complementar seja o meio de prova por excelência para atestar a natureza grave da lesão, sua ausência, no caso concreto, pode ser suprida pelos demais elementos probatórios, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e da busca pela verdade real.
O laudo médico inicial, apesar de não precisar o tempo de recuperação, descreve lesões de considerável severidade: múltiplos ferimentos corto-contusos na cabeça, infligidos por uma barra de ferro, e duas perfurações por arma branca em regiões vitais (escápula e abdômen).
A gravidade objetiva de tais lesões torna plenamente crível que o restabelecimento da vítima tenha demandado um período extenso.
Corroborando essa conclusão, a vítima, ao ser ouvida na fase inquisitorial, declarou de forma firme e detalhada que, em virtude das agressões sofridas, "ficou por volta de 60 dias sem trabalhar".
Tal declaração, quando em harmonia com a prova técnica inicial que demonstra a gravidade dos ferimentos, constitui elemento de convicção robusto e suficiente para a configuração da qualificadora.
Rejeitar tal conjunto probatório em prol de um formalismo exacerbado significaria ignorar a realidade dos fatos.
Assim, com base na análise conjugada do laudo médico e do depoimento da vítima, tenho por comprovada a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias.
Afasto, portanto, a tese defensiva e mantenho a qualificação do delito como Lesão Corporal de Natureza Grave, nos termos do art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSE CARLOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao princípio constitucional e ao sistema trifásico (Art. 68, CP).
Quanto ao Crime de Lesão Corporal Grave - Art. 129, § 1º, I, do CP Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico: Culpabilidade: Exacerbada.
O grau de reprovabilidade da conduta se mostra elevado, extrapolando o comum ao tipo.
O réu não se limitou a uma agressão singular, mas utilizou sucessivamente dois instrumentos distintos (um canivete e uma barra de ferro) para golpear a vítima, demonstrando violência desproporcional à suposta ofensa verbal que alega ter sofrido.
Antecedentes: O réu é primário, não possuindo registros de condenações transitadas em julgado em seu desfavor.
Conduta Social: Desfavorável.
Conforme relatado pela testemunha ouvida em juízo, havia informações na comunidade de que o réu e sua companheira estariam causando transtornos e brigas no distrito, o que revela um comportamento social inadequado.
Personalidade do Agente: Não há nos autos elementos técnicos que permitam uma avaliação aprofundada de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do Crime: O réu alegou ter agido em razão de ofensas e de ciúmes.
Tais motivos, embora expliquem a origem do conflito, não justificam a intensidade da reação violenta.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias mais graves da execução já foram sopesadas na culpabilidade para evitar bis in idem.
Consequências do Crime: As consequências são as que qualificam o próprio delito (incapacidade por mais de 30 dias), não podendo ser novamente valoradas nesta fase.
Comportamento da Vítima: O réu alega que a vítima o insultou.
Tal versão, ainda que considerada, não legitima a agressão e, nos termos da jurisprudência, esta circunstância não pode ser utilizada para majorar a pena.
Portanto, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social), e considerando a pena para o delito (reclusão, de 1 a 5 anos), elevo a pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu em juízo a autoria das agressões.
Assim, atenuo a pena em 1/6, ou seja, em 4 (quatro) meses.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno a pena para este crime definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, com fundamento no art. 33, c, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que, em razão das mesmas circunstâncias judiciais negativas que justificaram a exasperação da pena-base e o regime mais gravoso, tais medidas não se mostram socialmente recomendáveis nem suficientes para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, III, e art. 77, II, do Código Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários da advogada dativa nomeada, Dra.
Francelle Barcelos (OAB/ES 22.873), em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se a respectiva certidão independente do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, encaminhando-a ao juízo competente; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; Concedo os benefícios da gratuidade ao acusado em razão da sua situação financeira.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/07/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de memoriais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000283-31.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a DEFESA devidamente INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
02/06/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:40, Mucurici - Vara Única.
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:43
Processo Inspecionado
-
03/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000283-31.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi gerado o LINK para participação por videoconferência na audiência designada nos autos.
Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ozg-ppfa-qun Ou disque: (BR) +55 51 4560-7541 PIN: 264 623 544# MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA -
24/04/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Informações
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000283-31.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FRANCELLE BARCELOS - ES22873 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000, conforme abaixo indicado: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de audiências do Fórum de Mucurici Data: 08/05/2025 Hora: 13:40 MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
15/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Mandado - Intimação
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15/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
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15/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:40, Mucurici - Vara Única.
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05/07/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCELLE BARCELOS em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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31/03/2024 16:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:49
Processo Inspecionado
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08/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:38
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*09-04 (REU)
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01/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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