TJES - 0008557-66.2019.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JAIRO CARLOS CORREA LAURINDO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:33
Juntada de
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20/05/2025 13:15
Juntada de
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13/05/2025 15:37
Juntada de
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12/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008557-66.2019.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: JAIRO CARLOS CORREA LAURINDO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, em face de JAIRO CARLOS CORREA LAURINDO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A autora requer a consolidação, em seu favor, da posse e da propriedade do veículo da marca “VOLKSWAGEN, Modelo: FOX CONNECT 1.6 8V 4, Ano: 2018, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAB45Z5J4025408, Placa: PPW2576”, haja vista a inadimplência da parte requerida em relação ao contrato de financiamento n.º 049048470.
Custas quitadas às fls. 32.
Da Decisão liminar Decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (fls. 33).
Da contestação c/c reconvenção Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aos autos sustentando que o contrato firmado entre as partes não se encontra de acordo com a legislação vigente, uma vez que o requerido impôs taxas e juros ilegais.
Assim, pleiteia seja julgada improcedente a demanda e procedente a reconvenção.
Decisão de ID 42771172, indeferindo o pedido de reconvenção, ante a inércia no recolhimento das custas iniciais.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Manifestação da parte autora no ID 47245426, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a prova é essencialmente documental e por ser a documentação colacionada aos autos suficiente ao julgamento.
DO MÉRITO Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Ademais, convém ressaltar que nos termos da orientação vinculante exarada pela Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1132, nos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula n.º 72, do STJ. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 3.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5013269-22.2023.8.08.0000 .
Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 21 de junho de 2024) Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, a autora, com o objetivo de avisar o devedor acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento (fls. 19/21).
Desse modo, considerando os julgados mencionados, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir o devedor em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a parte ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar a prestação vencida em 19/01/2019 e seguintes; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, no endereço constante no contrato iii) não está mais na posse do veículo, uma vez que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido conforme certidão de fls. 72.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista que o valor indicado na inicial não foi pago pela ré.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que a ré deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai do julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Logo, sendo a inadimplência da ré incontroversa nos autos, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Caso tenha eventual restrição, declaro a baixa.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, §§ 1º e 9º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 07:26
Julgado procedente o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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15/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de JAIRO CARLOS CORREA LAURINDO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:48
Processo Inspecionado
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09/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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