TJES - 5005192-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRO CORREA CELESTINO em 16/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/04/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005192-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO CORREA CELESTINO AGRAVADO: RONALD COUTINHO LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRO CORRÊA CELESTINO em face da r. decisão de saneamento (evento 13057870), integrada pela r. decisum do evento 13057867, proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio, que, na ação de obrigação de fazer movida por RONALDO COUTINHO LIMA em desfavor do ora agravante e de LUCIANO SANTOS LEONÇO, indeferiu o pedido de revogação da liminar, mas concedeu a gratuidade de justiça ao recorrente.
O juiz de primeiro grau fundamentou que “a manutenção da liminar se faz necessária para resguardar o direito do autor até a prolação da sentença.
A revogação prematura da medida poderia resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente, caso ao final do processo se comprove a veracidade de suas alegações, que apontam para a prática de suposto delito por parte dos réus.” (fl. 02 do evento 13057870).
Asseverou que “os documentos juntados na inicial demonstram que ambos os requeridos respondem a inúmeros inquéritos policiais pelos mais diversos delitos, inclusive por fatos semelhantes aos narrados no presente processo.
Merece destaque o Boletim Unificado nº 39689237, colacionado no ID 20140460, em que o requerido Sandro Correa Celestino figura como investigado pela prática de delito semelhante ao alegado nestes autos.
Tal circunstância reforça a plausibilidade do direito invocado pelo autor e a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida.” (fls. 02-03 do evento 13057870).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-07 do evento 13057855, em resumo, o agravante alega que: (I) “necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender o direito do Agravado ter em sua posse um bem que comprovadamente não lhe pertence, suspendendo portanto as restrições concernentes ao veículo” (fl. 04); (II) “a omissão do juízo de origem ao deixar de se manifestar sobre requerimentos essenciais configura decisão passível de agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios” (fl. 05); e que (III) “com a breve leitura dos autos pode-se perceber que o Agravado não possui a propriedade do bem, tendo em vista que alega este que adquiriu o veículo por um valor extremamente abaixo do mercado, além de não ter anexado aos autos sequer um comprovante lícito, válido que comprove suas alegações” (fl. 06).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a antecipação da tutela recursal para “imediata cassação da decisão que deferiu o pedido liminar do Agravado para que permaneça com o veículo que não lhe pertence até o deslinde final da demanda” (fl. 06 do evento 13057855). É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 1.019, caput, do CPC, que autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso de agravo de instrumento que se amolda às hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC.
Nesta hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento não possui o requisito extrínseco da tempestividade, haja vista que foi interposto de forma extemporânea.
A tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009) Impende destacar que a decisão que deferiu a liminar na ação originária foi proferida em 01º de fevereiro de 2023 (evento 13057866), tendo sido determinada “a devolução do veículo VW GOL 1.0L MC4, placa RFI-5J00, 2020/2021, Renavam *12.***.*03-02, ao autor, a quem deverá, na qualidade de depositário fiel, zelar pela preservação do veículo até o deslinde do processo, respondendo por eventuais danos que causar.” (fl. 04).
O ora agravante foi intimado acerca da referida decisão no dia 13 de fevereiro de 2023, consoante se depreende do mandado do evento 21615393 e da r. certidão do evento 21615386, porém, não manejou recurso de agravo de instrumento.
Sandro Corrêa Celestino se limitou a apresentar contestação (evento 22572114) no dia 09 de março de 2023, oportunidade em que defendeu a necessidade de revogação da liminar, o que configura mero pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Nessa linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMINADA "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO".
PLEITO LIMINAR DEFERIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
Agravo de instrumento em face do indeferimento do pedido de reconsideração.
Inobservância do prazo previsto no artigo 1.003, §5º do código de processo civil.
Ausência de justa causa (art. 223 do CPC).
Preclusão temporal.
Recurso não conhecido. (TJPR; AgInstr 0035464-35.2021.8.16.0000; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Lopes de Paiva; Julg. 19/10/2021; DJPR 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÃO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL.
Concedida tutela de urgência.
Autorizados, os autores, a permanecerem na posse do veículo em questão, bem como determinada baixa da restrição administrativa existente sobre o bem.
Caso em que o réu, citado, ao invés de agravar da decisão que conferiu a liminar, inadvertidamente manejou contestação, onde postulou a revogação da tutela antecipada.
Pedido, em verdade, de reconsideração da decisão, que não suspende o prazo recursal.
Intempestividade, deste agravo de instrumento, reconhecida.
Recurso não conhecido.
Unânime. (TJRS; AI 5039929-13.2021.8.21.7000; Tapejara; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 01/12/2021; DJERS 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO GUERREADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A.
R.
Decisão que deferiu a imissão dos agravados na posse do imóvel.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Agravante que teve ciência da decisão que determinou a imissão na posse em 27 de agosto de 2020.
Pedido de revogação da liminar efetuado no bojo da contestação.
Pedido de reconsideração da decisão que não tem o condão de interromper o prazo para o recurso cabível.
Preclusão.
Decisão mantida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2239129-96.2020.8.26.0000; Ac. 14106893; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Quadros; Julg. 29/10/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1670) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Recurso desprovido. 1) O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 2) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5008474-70.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO; Sessão de Julgamento: 19/04/2024) Logo, a mera manutenção da tutela provisória de urgência na decisão de saneamento não renovou o prazo para o manejo do agravo de instrumento, que escoou no dia 09 de março de 2023, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
Nesse contexto, é manifestamente intempestivo o presente agravo de instrumento protocolado no dia 07 de abril de 2025 (evento 13057855).
Pelo exposto, com arrimo no art. 1.019, caput, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa a via recursal, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 17:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SANDRO CORREA CELESTINO - CPF: *34.***.*87-10 (AGRAVANTE)
-
08/04/2025 18:06
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
08/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000350-61.2022.8.08.0056
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jurema Schaffer Bullerjahn
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 02:00
Processo nº 5006750-13.2023.8.08.0006
Jackson Fernando Buenos Ayres
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Joao Vitor Guaitolini Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 23:02
Processo nº 5009250-91.2025.8.08.0035
Leny do Nascimento
Romulo Silva Ribeiro
Advogado: Milena Elias dos Santos Goncalves Pereir...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 15:54
Processo nº 5002686-28.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Damaris Gomes Jacinto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 12:01
Processo nº 0006409-86.2021.8.08.0024
Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares ...
Constri Engenharia LTDA
Advogado: Renato Mello Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2021 00:00