TJES - 5001040-80.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001040-80.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão Saneadora id nº 54111015, ficando ciente que a data da audiência foi redesignada.
MARATAÍZES-ES, 14 de agosto de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
14/08/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/08/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/08/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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31/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001040-80.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO / MANDADO 1.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizado por ANGELA CARDOSO TEIXEIRA em desfavor de BANCO C6 S.A. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
O requerido requer a regularização do polo passivo, para que conste em substituição ao BANCO C6 S.A, a empresa BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ser esta a relacionada ao objeto da lide, tendo também apresentado contestação no ID 41134116.
Logo, pelas razões expostas na peça de defesa, ACOLHO o pedido de adequação do polo passivo, DEVENDO, com isso, ser providenciadas as devidas anotações no sistema PJe. 4.
Pugna a parte ré, pelo reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte Autora, tendo em vista que o contrato fora realizado em 2020.
Contudo, o caso dos autos trata-se de evidente relação de consumo e, portanto, não deve ser aplicada a prescrição prevista no Código Civil, mas sim a decorrente de falha na prestação do serviço, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES AVENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMANDA DE NATUREZA CONDENATÓRIA E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACOLHIMENTO.
ADESÃO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE LIMITE DO CARTÃO E DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. [...] (TJ-SC - APL: 50022706720218240086, Data de Julgamento: 06/10/2022). (grifei) Portanto, vislumbrando-se que as cobranças ainda estão sendo efetuadas e descontadas do benefício da parte autora, não há o que se falar em prescrição. 5.
Acerca da impugnação quanto ao pedido de justiça gratuita deferido à parte autora, não merece acolhimento, pois da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente (ID 40190971) e dos extratos bancários apresentados, deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta aparentemente, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem. 6.
No mais, não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 6.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 6.b) Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 7.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 40315741), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 8.
Conforme expressamente consignado no despacho ID 44244763, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, "fundamentando a pertinência das mesmas".
Nesse contexto, defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pelas partes para a colheita do depoimento pessoal das partes requerente e requerida, e a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora (IDs 46662843 e 47424042).
No que pertine aos demais pleitos probatórios, não se observa pertinência, eis que a parte requerida juntou em anexo à contestação o contrato assinado pela parte autora, o comprovante TED, bem como os documentos pessoais da parte requerente, tais como RG e CPF (ID 41134127).
Desse modo, quanto ao requerimento da parte ré acerca da expedição de ofício para a instituição bancária em que foi efetuada a TED e da intimação à parte requerente para acostar os extratos da conta, INDEFIRO, uma vez que a requerida supriu anexando o comprovante de transferência realizada para a autora via TED - ID 41134129. 9.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, às 15h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Marataízes Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 9.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 9.b.
Com o escopo de ampliar o acesso das partes à justiça e oportunizar efetivamente os meios para a autocomposição do litígio, bem assim facilitar e tornar menos onerosa a participação de todos, além de promover efetividade e tempestividade à instrução do feito e, com isso, à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), defiro, desde já, a participação na forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias), ficando, para tais fins, disponibilizado o link acima, caso haja requerimento / interesse na participação do ato por meio virtual, através de videoconferência com a utilização da plataforma Zoom, conforme autoriza o artigo 236, §3º, do CPC. 9.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 9.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 9.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 9.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 10.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 11.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
12/02/2025 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
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03/12/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA CARDOSO TEIXEIRA - CPF: *34.***.*46-90 (REQUERENTE).
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25/03/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 18:42
Processo Inspecionado
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25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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