TJES - 5017555-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TRACAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANDERSON ZAMPROGNO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIRLA MOSKEN TAMANHAO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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29/04/2025 16:16
Conclusos para despacho a Presidente
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5017555-09.2024.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
SUSCITANTE : DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JÚNIOR SUSCITADO : DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO APÓS REMOÇÃO DO RELATOR.
PREVENÇÃO DO COLEGIADO.
REDISTRIBUIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO JULGADO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo e.
Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior nos autos do agravo de instrumento nº 5012324-35.2023.8.08.0000, visando à declaração de competência do e.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira para o processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir a competência para julgamento de embargos de declaração opostos em face de decisão prolatada por Desembargador e após a remoção do Relator para outro órgão colegiado.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento deve privilegiar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 4.
A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade 5.
No âmbito do TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo conexo. 6.
A prevenção da Câmara precede a do relator, decorrendo que em caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento, tal critério remanesce apenas em favor do órgão colegiado. 7.
Quando a distribuição inaugural da peça recursal ou sua redistribuição motivada para a Câmara julgadora preventa tenha sido feita após o relator ter deixado o colegiado, como no caso de remoção, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que integram aquele órgão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito de competência conhecido e julgado, para declarar a competência do Juízo Suscitado, eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira para processar e julgar os embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento nº 5012324-35.2023.8.08.0000.
Tese de julgamento: “Todos os recursos interpostos após a remoção do Desembargador Relator para outro órgão colegiado, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à redistribuição dentre os demais integrantes órgão julgador prevento”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926 e 930; Código de Organização Judiciária, art. 117 e 179; RITJES, art. 164 e 288.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210036263, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, j. 25.11.2021; Decisões monocráticas: Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003134-48.2023.8.08.0000, Data: 28/Jun/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011688-69.2023.8.08.0000, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5002232-95.2023.8.08.0000, Data: 16/May/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo e.
Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior nos autos do agravo de instrumento nº 5012324-35.2023.8.08.0000, visando à declaração de competência do e.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira para o processamento e julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos.
Nas razões apresentadas, o Exmo.
Suscitante afirmou que os embargos de declaração foram opostos após o ato de remoção do mesmo para colegiado diverso, o que implicaria rompimento da prevenção e a necessidade de redistribuição do processo para o julgamento do recurso complementar.
O Desembargador Suscitado defendeu, por sua vez, a vinculação do integrante primevo do colegiado para a apreciação dos embargos de declaração, uma vez que o recurso ainda integra o passivo do Desembargador Suscitante.
Manifestação da Subprocuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 11600474). É o relatório.
Com fundamento no art. 200, RITJES, decido monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registro que, independente do meu entendimento pessoal sobre a matéria tratada nos autos, em razão da segurança jurídica e da preservação da estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais, conforme disposto no art. 926, do CPC, mantenho o posicionamento adotado pela Presidência nas gestões anteriores.
Nessa linha, destaco, ainda, que será formada Comissão para a revisão dos entendimentos relativos à competência advindos da interpretação do Regimento Interno deste e.
TJES, visando a reduzir a quantidade de Conflitos remetidos à Presidência.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o presente Conflito de Competência.
A controvérsia destacada neste Conflito de Competência não é nova e já foi objeto de debates profundos no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça.
Diz respeito à competência para julgamento de recursos (Embargos de Declaração e Agravos Internos) interpostos em face de decisão proferida por Desembargador que passou a compor outro colegiado, com a respectiva remoção de Câmara.
E, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as disposições do Código de Processo Civil, do Código de Organização Judiciária e do Regimento Interno deste e.
TJES quanto ao tema, respectivamente: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 117 - Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. § 3º - Em caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. § 4º - Em caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Art. 179 - Ao Presidente e ao Vice-Presidente, bem como ao Corregedor-Geral da Justiça, não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno.
RITJES Art. 164 - A distribuição se fará por sorteio ou por dependência - se for o caso, pelo Sistema Gerência de Processos Segunda Instância, na forma estabelecida pela Resolução nº 15/92. § 1º - A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.
Art. 288 - Tratando-se de embargos de declaração após protocolados, estes serão apresentados de imediato ao Relator do acórdão embargado, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte. § 1º - A oposição destes embargos interrompe, para ambas as partes, o prazo para interposição de outros recursos. § 2º - Os embargos de declaração serão julgados pelos juízes que integrarem o órgão colegiado na data de seu julgamento.
Tendo sido relator do acórdão embargado Juiz que não mais integre o órgão julgador na data da propositura dos embargos, proceder-se-á a sorteio de nova relatoria. § 3º - Proceder-se-á, igualmente, na forma do parágrafo anterior, nos casos de afastamento temporário de Juiz por período superior a 30 (trinta) dias.
A regra é a livre distribuição de processos e recursos, realizada por sorteio, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.
A distribuição, por sua vez, será realizada de acordo com as regras regimentais de cada Tribunal, observando-se, para tanto, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, na forma do artigo 930 do CPC.
Nessa linha, no âmbito deste e.
TJES, a distribuição do primeiro recurso torna preventa a competência do órgão julgador e do relator para todos os recursos posteriores referentes às decisões que, porventura, forem proferidas no mesmo processo ou em processo conexo.
Averbe-se que a prevenção da Câmara precede a do relator, decorrendo que em caso de afastamento do Desembargador inicialmente prevento, tal critério remanesce apenas em favor do órgão colegiado.
Destarte, nas hipóteses em que a distribuição inaugural da peça recursal ou sua redistribuição motivada para a Câmara julgadora preventa tenha sido feita após o relator do recurso anterior, que originou a prevenção, ter deixado o colegiado, como neste caso, o sorteio do novo relator deve ser feito entre os Desembargadores que atualmente integram aquele órgão.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO PARA COMPOR MESA DIRETORA DO TJES.
ROMPIMENTO DA PREVENÇÃO DA RELATORIA ORIGINÁRIA PELO PROTOCOLO E REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, PERANTE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO N.º 0018924-33.2015.8.08.0035. 1) De acordo com o art. 164, §1º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a distribuição de recurso previne a competência da Câmara e do Relator para o processamento e julgamento dos recursos posteriores, relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele.
A regra da distribuição por prevenção de Relator, no entanto, é excepcionada, entre outras hipóteses, se o Desembargador prevento passar a integrar Câmara distinta ou, então, se assumir um dos cargos da Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, quando remanescerá, em ambas as hipóteses, apenas a prevenção de Câmara, que antecede a prevenção do próprio Relator, devendo os recursos posteriores serem distribuídos entre os integrantes do Órgão Fracionário do qual ele (Relator) fazia parte. 2) A saída de Desembargador de determinada Câmara, seja para compor outra Câmara ou Mesa Diretora do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, elimina a sua prevenção para processar e julgar determinado recurso distribuído após o seu retorno ao Órgão Fracionário originário, desde que tenha havido, naquele interstício, rompimento da prevenção por anterior redistribuição. 3) In casu, durante o período de afastamento do Desembargador Annibal de Rezende Lima da Egrégia Primeira Câmara Cível para a assunção de cargo na Mesa Diretora deste TJES (de Presidente), no biênio 2016/2017, ocorreu o protocolo de embargos de declaração e agravo interno no agravo de instrumento n.º 0023737-06.2015.8.08.0035 na ação cautelar n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 objeto do apelo alvo deste conflito, distribuída por dependência à ação indenizatória n.º 0013572-07.2009.8.08.0035 (alvo do conflito em apenso n.º 0017648-62.2021.8.08.0000, em que é incontroversa a relação de conexão), ambos em 14/04/2016, para impugnação à decisão monocrática proferida em 07/04/2016, e a consequente redistribuição daqueles recursos em 28/04/2016 perante a própria 1ªCC, cabendo, à época, a relatoria ao Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos (que, por não mais compor aquela Câmara Cível Isolada, teve os recursos redistribuídos livremente por prevenção da 1ªCC, cabendo a relatoria ao Desembargador Fabio Clem de Oliveira).
Entendo que o protocolo de recursos na ação cautelar n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 objeto do apelo alvo deste conflito durante o período em que o Relator originário ocupava cargo na Mesa Diretora do TJES, por si só, importou rompimento da prevenção da relatoria, mostrando-se correta a redistribuição por prevenção apenas da Câmara. 4) Aliás, esse rompimento da prevenção, in casu, ainda foi reafirmado pelo fato de o novo relator (naquela oportunidade, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos) ter praticado ato processual com conteúdo decisório, isto é, ter proferido decisão negando provimento aos embargos de declaração e não conhecendo do agravo interno por desistência, com a prorrogação da competência.
Contudo, como ao tempo da distribuição da apelação n.º 0018924-33.2015.8.08.0035 o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos não mais compunha a 1ªCC, correta a redistribuição do recurso por prevenção apenas da Primeira Câmara Cível e o livre sorteio entre os membros daquele Colegiado, cabendo a relatoria ao Desembargador Fabio Clem de Oliveira (o suscitado). 5) Ao analisar o significado do termo conhecer do recurso para fins de prorrogação de competência, este Egrégio Tribunal de Pleno concluiu que o conhecimento do recurso, capaz de gerar a prorrogação de competência, consiste na prática, pelo Desembargador Relator, de algum ato processual com conteúdo decisório ou com a conclusão do julgamento pelo Colegiado.
Nesse particular, mesmo não havendo a transposição do juízo de admissibilidade recursal, se concluído o julgamento do processo, sem que ninguém tenha suscitado o conflito de competência, este fato é suficiente para gerar a prorrogação de competência, independentemente da emissão de qualquer juízo sobre o mérito do recurso. 6) Conflito conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, perante a Primeira Câmara Cível, para o processamento e julgamento apelação n.º 0018924-33.2015.8.08.0035, dado o rompimento da prevenção da relatoria originária pelo protocolo de recursos (embargos de declaração e agravo interno no agravo de instrumento n.º 0023737-06.2015.8.08.0035 na própria demanda inerente ao presente conflito, distribuída por dependência à ação indenizatória n.º 0013572-07.2009.8.08.0035 (cujo vínculo funcional é incontroverso), objeto do apelo alvo do conflito de competência n.º 0017648-62.2021.8.08.0000 em apenso, ambos em 14/04/2016) durante o biênio (2016/2017) em que o Relator originário (o suscitante) ocupou cargo (de Presidente) na Mesa Diretora do TJES. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210036263, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data da Publicação no Diário: 03/12/2021) – destaquei E, ainda, decisões monocráticas: Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5003134-48.2023.8.08.0000, Data: 28/Jun/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5011688-69.2023.8.08.0000, Data: 17/Nov/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Classe: Conflito de competência Cível, Número: 5002232-95.2023.8.08.0000, Data: 16/May/2023, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
Com isso, razão assiste ao Desembargador Suscitante, pois, de acordo com a regra prevista no art. 117, § 3º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em caso de remoção de uma Câmara para outra, o Desembargador continuará vinculado apenas aos recursos que lhe foram distribuídos até a data em que se desligou do Órgão julgador que integrava.
Por conseguinte, a partir da data da remoção para outra Câmara julgadora, o Desembargador passará a receber os feitos que lhe forem atribuídos por força regimental.
Extrai-se das diretrizes do procedimento previsto no art. 288, § 2º, do RITJES que, em regra, o recurso de Embargos de Declaração deve ser encaminhado diretamente ao Relator da decisão ou do acórdão embargado, não se submetendo a nova distribuição, salvo na hipótese em que o Relator não mais integre o órgão julgador na data de sua oposição, caso em que haverá o sorteio de nova relatoria entre os membros atuais do colegiado prevento, exatamente como se observa no presente caso.
Evidencia-se, portanto, que os artigos 117, § 3º, da LC nº 234/2002 e 288, § 2º, do RITJES, de fato, são normas que se complementam, o que reforça a necessidade de redistribuição dos recursos interpostos após a efetivação da remoção de desembargador para outro Órgão julgador.
Assim, considerando que os embargos de declaração em referência foram opostos em 19.09.2024, data em que a remoção do Desembargador Convocado Aldary Nunes Júnior para a c.
Quarta Câmara Cível já havia sido efetivada – Resolução nº 64/2024 –, deve a relatoria do recurso ficar a cargo do Desembargador Suscitado, integrante do órgão colegiado prevento. 6.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, DECLARO a competência do Juízo Suscitado, eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira para o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 5012324-35.2023.8.08.0000, nos termos da fundamentação.
Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados.
Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão.
Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2025 13:39
Declarado competetente o Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
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19/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento a Presidente
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:21
Juntada de Informações
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17/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:19
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:18
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:18
Juntada de Ofício
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05/12/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:29
Conclusos para despacho a Presidente
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06/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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06/11/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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