TJES - 0002105-49.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RENATA MELLO SANTANA BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de DUMAR CONFECCOES LTDA ME em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 14/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002105-49.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DUMAR CONFECCOES LTDA ME, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA BASTOS, RENATA MELLO SANTANA BASTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) EXECUTADO: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Procedo a juntada de resultado da solicitação de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que obteve êxito parcial.
Desta forma, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para dizer, em cinco dias, de que forma pretende levantar o valor bloqueado, se mediante alvará na modalidade saque ou transferência eletrônica.
Em caso de transferência, deverá indicar todas as informações necessárias para a confecção do referido alvará, ficando desde já deferida quaisquer das modalidades.
Em igual prazo deverá a parte autora requerer o que entender cabível, uma vez que a penhora foi parcial.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025 ) -
10/04/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATA MELLO SANTANA BASTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA BASTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de DUMAR CONFECCOES LTDA ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:36
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de RENATA MELLO SANTANA BASTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA BASTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DUMAR CONFECCOES LTDA ME em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:05
Apensado ao processo 0021588-65.2018.8.08.0024
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14/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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