TJES - 0009376-32.2006.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MENARA VIEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:05
Publicado Despacho - Carta em 14/04/2025.
-
17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0009376-32.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDE GASES LTDA EXECUTADO: MENARA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO - SP176990 Advogados do(a) EXECUTADO: MADELAINE GOMES ALVES - ES12137, NAYLA ALCURI CAMPOS VIEIRA DA SILVA - ES23274 Despacho (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Pretende a parte exequente que seja expedido ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a fim de que seja verificada a existência de ativos financeiros em nome da Executada (ID 54734573).
Diante disso, cumpre destacar que a jurisprudência pátria vem admitindo tal pleito, uma vez que este se enquadra ao disposto no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional. 2.
Diante do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens penhoráveis, reputa-se razoável a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg, a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada, tal medida atende aos princípios da cooperação ou colaboração, celeridade processual e satisfação do crédito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão 1848288, 07477629620238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz do art. 797 do CPC, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor/exequente. 2.
Constatado que o credor demonstrou ter esgotado todas as diligências para encontrar bens do executado passíveis de penhora, inclusive aquelas à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD), mostra-se razoável o deferimento de expedição de ofício à SUSEP para obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, observando-se que o valor da execução é elevado, bem como que há o dever de cooperação para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme afirma o art. 6º do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDF.
Acórdão 1847411, 07514619520238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 54734573.
Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que o órgão informe acerca da existência de seguros ou outros valores a serem auferidos pela executada MENARA VIEIRA DA SILVA (CPF n. *60.***.*77-53).
Com a resposta, intime-se o exequente para ciência e manifestação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
10/04/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitações
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MENARA VIEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de habilitações
-
25/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:03
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:12
Decorrido prazo de LINDE GASES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006184-75.2025.8.08.0012
Julia Mendes Profeta
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 12:54
Processo nº 5005837-16.2023.8.08.0011
Ana Maria Ricas do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2023 15:02
Processo nº 5000231-21.2025.8.08.0016
Jose Ciro Lima
Marilene Alves Berud
Advogado: Dylson Domingos Demartin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 17:16
Processo nº 5020886-59.2022.8.08.0035
Uliana &Amp; Sarmento LTDA - ME
Alan Bittencourt Mesquita
Advogado: Gustavo Figueira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 11:50
Processo nº 5004054-56.2023.8.08.0021
Maria Simoes Goncalves
Luanna Franzotti Goncalves
Advogado: Alessandro Silva Leite Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 17:26