TJES - 0017005-66.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0017005-66.2020.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: TONIO LUCIO SOARES FILHO, CAMILLA FERREIRA PAULINO DA SILVA, SWAMI CORDEIRO BERGAMO, ANDRE LUIZ MOREIRA, VINICIUS OLIVEIRA MACHADO, ISRAEL DAVID DE OLIVEIRA FROIS REQUERIDO: JOSE RENATO CASAGRANDE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PAULO CESAR HARTUNG GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA - ES34596, LEYDIANNE GOMES LEAL - ES25520 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de “ação popular” ajuizada por ANDRÉ LUIZ MOREIRA, SWAMI CORDEIRO BÉRGAMO, ISRAEL DAVID DE OLIVEIRA FROIS, TONIO LUCIO SOARES FILHO, CAMILLA FERREIRA PAULINO DA SILVA, VINICIUS OLIVEIRA MACHADO, em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ RENATO CASAGRANDE, PAULO CESAR HARTUNG GOMES, estando as partes devidamente qualificadas.
Os Autores narram que: 1) trata-se do prejuízo ao Erário estadual devido da prática administrativa ilegal e inconstitucional de registrar como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (LMDE), o custeio parcial ou integral dos benefícios previdenciários a encargo do Regime Especial de aposentadoria dos servidores da Educação Pública estadual, em desacordo com todas as demais normas legais de âmbito federal e constitucional que tratam do tema; 2) a prática foi lastreada no revogado § 4º, artigo 21 da Resolução nº 38/2012-TCEES, que vigeu de 2011 a 2020 e ainda no art. 17, §§ 2º e 4º, da Resolução 195/2004 do TCE/ES, os dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo na ADI 5691; 3) a prática denunciada implica no descumprimento frontal da Constituição Federal, que em seu artigo 212, caput, disciplina que no mínimo 25% da receita resultante de impostos estaduais serão destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE); 4) no mesmo sentido, o art. 69 da Lei Federal nº 394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); 5) o art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 53, exige primariamente 60% dos recursos do FUNDEB sejam destinados ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício; 6) com espeque no art. 22, XXIV a União editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujos arts. 70 e 71, estabelecem a definição do conceito de despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, delimitando quais gastos podem ou não serem considerados para o cômputo da obrigação constitucional com a Educação; 7) no art. 71 da mesma norma encontra-se dentre as vedações ao registro como gasto com o MDE as despesas com pessoal que esteja em "atividade alheia a manutenção do ensino"; 8) a Lei Federal nº 1.494/2007 trouxe em seus art. 21 a 23, como deve ser a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, bem como a definição de "em efetivo exercício"; 9) é vedado o registro, para fins de atingimento do percentual constitucional de 25%, do pessoal da educação pública que, ainda que ativo, não esteja no exercício efetivo de atividade afeta ao MDE, com maior razão não se pode registar as despesas com complementação de déficit de aposentarias e, ainda mais, de pensões relativo aos trabalhadores — já inativos — da educação.
Sustenta que: 1) a interpretação conjunta dos artigos 60 do ADCT, 37 e 40 da Constituição, os artigos 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei 11.494/07 prevê que, para fins do limite constitucional com MDE, o componente "remuneração" deve se restringir as despesas correspondentes ao pagamento do pessoal efetivo, que se encontra exercendo cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, por conseguinte, as despesas que envolvam gastos com servidores que não estejam em efetivo exercício, como é o caso dos servidores inativos e dos pensionistas; 2) a Resolução nº 238, de 15 de maio de 2012, do TCE-ES permite o uso indevido da verba em questão; 3) os "novos mecanismos de fiscalização", permitiram a "pedalada" consistente em registar indevidamente como despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino o valor destinado à cobertura do déficit financeiro do regime próprio de previdência social (RPPS) para o pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação; 4) a criação de tal dispositivo em sentido contrário ao da Legislação Federal de regência, foi posterior ao início da prática de registro irregular de registro contábil de despesas com déficit financeiro do RPPS relativos aos inativos e pensionistas originários da educação pública estadual; 5) com pagamento das despesas com aporte financeiro ao RPPS no tocante aos inativos e pensionistas originários da educação, realizado de forma extraordinária, via interferência financeira, esse valor não poderia ser computado no SIOPE para fins de cumprimento do limite mínimo constitucional correspondente pelo Governo do Estado, descumprindo formalmente o percentual mínimo previsto no caput do art. 212 da Constituição Federal; 6) para a efetivação da pedalada fiscal cometida pelos Réus foi necessária também a burla no preenchimento das informações dos formulários constantes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SIOPE do Ministério da Educação e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE/MEC.
Nesse contexto, requerem: g) a procedência do pedido no sentido de condenar solidariamente os réus a restituição ao erário estadual do valor de R$ 5.619.822.893,00 (cinco bilhões, seiscentos e dezenove e oitocentos e vinte dois milhões e oitocentos e noventa e três reais) desviados do financiamento da Educação Pública; h) a procedência do pedido, condenando o Estado do Espírito Santo a revisar os lançamentos contábeis dos anos de 2009 a 2019 para que conste o real resultado do balanço orçamentário, registrando-se déficits nos anos de 2009, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2018 e a redução dos superávits nos demais anos; A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/49.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, às fls. 56/149, sustentando: 1) a falta de interesse de agir, pois os dispositivos impugnados foram revogados administrativamente; 2) a decadência ou prescrição; 3) a legalidade do ato impugnado.
José Renato Casagrande apresentou contestação, às fls. 182/200, aduzindo: 1) falta de interesse de agir; 2) inadequação da via eleita; 3) legalidade dos atos praticados.
Contestação de Paulo Cesar Hartung Gomes, às fls. 201/224, sustentando: 1) inadequação da via eleita; 2) impossibilidade de utilização da ação popular como sucedâneo de ação de constitucionalidade; 3) ausência de interesse processual; 4) os atos normativos impugnados foram publicados pelo TCES; 5) decadência da pretensão; 6) ausência de ilicitude nas condutas; 7) inexistência de prejuízo ao erário.
Réplica, às fls. 249/290. Às fls. 312/315, os Autores requerem a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Parecer do Ministério Público, às fls. 320/324, pela competência de justiça estadual para processar e julgar o feito.
Paulo Hartung se manifestou sobre a competência dessa vara, às fls. 326/334.
Digitalizado e virtualizado, as partes se manifestaram nos autos.
No ID nº 66160618 foi proferida decisão afirmando a competência dessa Vara para processar e julgar o feito.
Réplica, no ID nº 26510742.
Nos ID’s 66222081; 67600998; 68939124 os Réus requereram a apreciação das preliminares arguídas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), é condição essencial para o regular processamento da ação popular a demonstração da existência de lesividade atual ou potencial ao patrimônio público, decorrente de ato ilegal ou lesivo, seja ele administrativo, legislativo ou contratual.
No caso em análise, os autores fundamentam sua pretensão na suposta inconstitucionalidade e ilegitimidade da prática administrativa de registro, como despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), dos aportes previdenciários relativos ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores da Educação, lastreada, entre outros, no § 4º do art. 21 da Resolução nº 38/2012 do TCE-ES e no art. 17, §§ 2º e 4º da Resolução nº 195/2004 do mesmo Tribunal.
Contudo, conforme sustentado nas contestações apresentadas e afirmado pelos próprios Autores na petição inicial, os dispositivos normativos tidos por ilegais e inconstitucionais foram expressamente revogados, não havendo mais produção de efeitos a partir de 2020.
A Resolução nº 38/2012, que sustentava a possibilidade de inclusão dessas despesas como MDE, foi revogada integralmente pelo TCE/ES, em razão de adequação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5691, o que indica a cessação do ato impugnado.
Nessa perspectiva, não subsiste mais o suporte normativo da prática que se pretende ver declarada ilegal ou inconstitucional, o que atrai o reconhecimento da inadequação da via eleita, afastando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado.
Assim, na ausência de ato administrativo em vigor a ser invalidado ou de efeitos jurídicos atuais ou contínuos decorrentes dos dispositivos impugnados, resta configurada a carência da ação por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ainda que se argumente que o pedido inclui ressarcimento ao erário por danos supostamente já ocorridos, tal pretensão esbarra na ausência de demonstração concreta e individualizada de dano efetivo e quantificável, bem como na inadequação do meio processual eleito para substituição de mecanismos próprios de controle de constitucionalidade ou de apuração de responsabilidade por atos de gestão fiscal pretéritos.
Demonstrada a inadequação da via eleita, outra solução não há senão a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Em face de todo exposto, patente a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inexistir má-fé na propositura da ação (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Com o transcurso do prazo para interposição de recurso voluntário, ainda que inexista irresignação dos Autores, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao disposto no art. 19, Lei nº 4.717/65.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquive-se.
Vitória/ES, na data registrada no sistema.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL DAVID DE OLIVEIRA FROIS em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de indicação de prova
-
17/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0017005-66.2020.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: TONIO LUCIO SOARES FILHO, CAMILLA FERREIRA PAULINO DA SILVA, SWAMI CORDEIRO BERGAMO, ANDRE LUIZ MOREIRA, VINICIUS OLIVEIRA MACHADO, ISRAEL DAVID DE OLIVEIRA FROIS REQUERIDO: JOSE RENATO CASAGRANDE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PAULO CESAR HARTUNG GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, LEYDIANNE GOMES LEAL - ES25520 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de petição (ID nº 62943440) por meio da qual ANDRE LUIZ MOREIRA E OUTROS requerem “seja apreciada a questão de ordem já apresentada nos autos, a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para julgamento da causa, com inclusão da União Federal como Terceira Interessada”.
De acordo com a inicial, os Autores pretendem a condenação dos Réus a restituírem em favor do Estado do Espírito Santo a quantia de R$ 5.619.822.893,00 (cinco bilhões, seiscentos e dezenove e oitocentos e vinte dois milhões e oitocentos e noventa e três reais).
Afirmam que “a Lei Federal nº 11.494/2007 trouxe em seus art. 21 a 23, como deve ser a utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como a definição de ‘em efetivo exercício’”.
Desse modo, os Autores entendem que “a questão tratada nestes autos afeta não somente as contas públicas estaduais, como também os valores utilizados pelo Estado e provenientes do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério)”, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento do interesse da União Federal, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Diante das informações aventadas pelos Autores, determinei a intimação da União Federal, que se manifestou no ID nº 56758371, no sentido de que não possui interesse em ingressar no feito, já que, em parecer do Ministério da Educação (que acompanha a petição), ficou assentado que “apesar das diligências empreendidas junto à SEB/MEC e à PF-FNDE, não se identificou elemento que pudesse representar motivo relevante para o ingresso da União no feito, nem elemento que pudesse contribuir para a discussão tratada na ação de popular acima referida”.
Considerando a manifestação da União Federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, excetuadas as hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo.
Como já registrado, os Autores sustentam a existência de interesse da União no feito, sob o argumento de que a controvérsia envolveria a destinação de recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, cuja regulamentação se dá por legislação federal (Lei nº 11.494/2007).
Contudo, a existência de disciplina legal federal sobre determinada matéria ou mesmo o uso de recursos federais, por si só, não implica em deslocamento automático da competência para a Justiça Federal.
O que a Constituição exige para tanto é que a União seja parte, litisconsorte necessário, assistente ou juridicamente interessada — situação que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a União Federal, devidamente intimada, manifestou-se expressamente no sentido de que não possui interesse jurídico na demanda.
Ressaltou-se na manifestação que não há, sob a ótica da União, elemento relevante que justifique sua intervenção no feito, tampouco contribuição que possa ser oferecida à solução da controvérsia. É entendimento assente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a simples alusão genérica à aplicação de recursos federais ou à existência de normas federais não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração de interesse jurídico direto da União na demanda, o que não ocorre no caso.
Pelo que foi dito, indefiro o pedido, mantendo o processamento e julgamento do processo nessa 4ª Vara.
Intimem-se as partes. 2.
De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, as partes devem colaborar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
Com o fim de fazer zelar pelo princípio da colaboração, o art. 357, § 3º da legislação civil prevê que “Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.
Do que se percebe, o art. 357 do Código de Processo Civil trata do saneamento e organização do processo, com o objetivo de delimitar as questões controvertidas e definir as provas necessárias, ao passo que o § 3º prevê que o juiz, “se for o caso, designará audiência para a realização do saneamento”, ou seja, a audiência de saneamento é uma faculdade do juiz, não uma obrigação.
Assim, faculto as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem os pontos controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir sobre os fatos e fundamentos jurídicos da lide, justificando objetivamente sua relevância e pertinência em relação ao ponto controvertido indicado.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data registrada no sistema.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/04/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:07
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR HARTUNG GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE RENATO CASAGRANDE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA MACHADO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CAMILLA FERREIRA PAULINO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TONIO LUCIO SOARES FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de SWANI CORDEIRO BERGAMO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ISRAEL DAVID DE OLIVEIRA FROIS em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 18:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001177-27.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Lucas Luciano Rosa dos Santos
Advogado: Joice Reinaldo de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 11:06
Processo nº 5025292-88.2024.8.08.0024
Ingrid Peres Siqueira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2024 07:55
Processo nº 5011566-77.2024.8.08.0014
Ana Paula Matos Zioto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 10:40
Processo nº 5017312-86.2022.8.08.0048
Maura da Conceicao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Fernando Franceschetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 11:02
Processo nº 5003154-78.2024.8.08.0008
Marly Borges
Banco Pan S.A.
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 13:17