TJES - 5000256-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMUEL DE ALBUQUERQUE LEMES em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000256-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
D.
A.
L.
REPRESENTANTE: DEISE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA LEMES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282, Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361 DECISÃO RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra decisão liminar proferida nos autos, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a manutenção do plano de saúde do requerente nos termos e valores inicialmente contratados, sem a coparticipação.
A decisão embargada considerou presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito foi fundamentada na comprovação do vínculo contratual do plano de saúde e no laudo médico que atesta a condição de Transtorno do Espectro Autista (TDAH - CID F90.0) do requerente, bem como a necessidade de tratamento contínuo.
Para o caso de descumprimento, foi arbitrada multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Adicionalmente, deferiu-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do requerente.
Em seus embargos, as embargantes alegam, em síntese: i) Decisão baseada em premissa fática equivocada, pois já estaria em vigência um novo plano do embargante quando da prolação da liminar, e o tratamento não teria sido descontinuado; ii) Omissão quanto à aplicação do precedente qualificado do STJ (Tema 1.082), que desobriga a operadora de manter o contrato em certas hipóteses; iii) Parcial omissão quanto ao dever de cumprimento da liminar, pois existem duas requeridas no polo passivo, sendo que a administradora seria impedida por lei de ativar o plano.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as supostas omissões, inclusive com a aplicação de efeitos infringentes.
O autor, representado por sua genitora, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, argumentando que as alegações da embargante são desprovidas de fundamento jurídico e visam procrastinar o feito.
Sustenta que não houve erro na decisão liminar, pois ela determinou a manutenção do plano de saúde nos termos iniciais, e não o restabelecimento de um plano cancelado.
Afirma ainda que a ação foi ajuizada em 08/01/2024, antes da data informada para a rescisão unilateral do plano (15/01/2024).
Alega que a oferta de um novo plano com coparticipação foi imposta, sendo onerosa e inviável para o tratamento contínuo e essencial do autor.
Ao final, requereu a manutenção da decisão embargada e a condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé, com a aplicação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
DA ALEGADA PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
A embargante alega que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao determinar a manutenção do plano de saúde, uma vez que, segundo afirma, já estaria em vigência um novo plano quando da prolação da decisão liminar.
Contudo, não se constata erro na premissa fática da decisão.
Isso porque a decisão liminar buscou preservar as condições contratuais originais (sem coparticipação), diante da alegação de que a operadora teria unilateralmente imposto novas condições ao plano de saúde, com a inclusão da coparticipação, o que tornaria o tratamento do menor excessivamente oneroso.
Vale ressaltar que, conforme informado pelo autor, a ação foi ajuizada em 08/01/2024, ou seja, antes da data prevista para o cancelamento do plano original (15/01/2024).
Portanto, não há erro na decisão ao determinar a manutenção do plano nas condições inicialmente contratadas.
A alegação de que um novo plano já estaria ativo não invalida a necessidade da tutela jurisdicional para discutir a legalidade da rescisão do plano original e a imposição de novas condições contratuais potencialmente onerosas para um beneficiário em tratamento contínuo de saúde.
Portanto, a decisão foi clara ao determinar a manutenção do plano nos termos e valores inicialmente contratados, sem a coparticipação, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
DA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ.
A embargante alega que houve omissão quanto à aplicação do precedente qualificado do STJ (Tema 1.082), que trata da possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo.
O Tema 1.082 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que "É admitida a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial ou por adesão, por iniciativa da operadora, em caso de inadimplemento contratual da pessoa jurídica contratante, desde que, comprovada a notificação prévia, o beneficiário seja comunicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da rescisão".
No caso em tela, a decisão embargada considerou essas peculiaridades ao verificar a probabilidade do direito do autor, menor que necessita de tratamento contínuo para transtorno do espectro autista.
A proteção à continuidade do tratamento, conforme reconhecido pela jurisprudência, constitui exceção à regra geral que admite a rescisão unilateral de planos coletivos.
Portanto, a decisão, ao determinar a manutenção do plano nas condições originais, não incorreu em omissão quanto à aplicação do precedente qualificado, mas realizou a ponderação necessária entre a tese firmada e as circunstâncias particulares do caso concreto, em consonância com a jurisprudência que relativiza a possibilidade de rescisão unilateral quando o beneficiário está em tratamento médico.
DA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Por fim, alega a embargante Affix Administradora de Benefícios LTDA que houve omissão parcial quanto ao dever de cumprimento da liminar, uma vez que existem duas requeridas no polo passivo, sendo que a administradora seria impedida por lei de ativar o plano.
Também neste ponto não se verifica a omissão apontada.
A decisão liminar determinou a intimação de ambas as requeridas para cumprirem a ordem judicial, o que está em consonância com o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A solidariedade passiva decorre da própria sistemática do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 7º, parágrafo único: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Deste modo, ainda que a embargante alegue que a administradora estaria impedida de ativar o plano, cabe a ambas as requeridas, dentro de suas respectivas atribuições, dar cumprimento à decisão judicial.
Eventual limitação legal ou operacional não exime as requeridas da responsabilidade solidária perante o consumidor.
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Diante da oposição dos embargos de declaração, o que se verifica, na verdade, é que as embargantes buscam, por meio da peça processual, a rediscussão do mérito da decisão liminar, o que é inadmissível nesta via recursal.
Outrossim, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." Deste modo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, devendo ser reconhecido o caráter protelatórios dos embargos e a aplicação da multa processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, condenando o embargante nas penas de litigância de má-fé, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. D. A. L. - CPF: *01.***.*34-10 (REQUERENTE).
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11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2024 17:39
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:58
Processo Inspecionado
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17/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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