TJES - 5012446-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 12:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 09:49
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão - Carta em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012446-30.2025.8.08.0048 Nome: JOSE CARLOS NEVES Endereço: Rua São Paulo, 62, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-592 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 68329884.
Narra o demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 13779136, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 06 (seis) anos da apontada pactuação, que foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas que variam entre R$ 46,78 (quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de “Empréstimo de RMC”.
Assim, reitera que jamais autorizou contratação de tal natureza, bem como que os descontos efetivados pela instituição bancária demandada abatem, apenas e tão só, os encargos da dívida, de modo que esta se tornou impagável.
Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças atinentes ao negócio jurídico objurgado, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foi averbado, pelo banco demandado, na pensão por morte percebida pelo postulante, o contrato de cartão consignado nº 13779136, na data de 07/04/2018, com limite creditício de R$ 1.285,00 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID’s 67130603 e 68329889).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 67130623 e 68329892, que estão sendo debitadas de aludida verba, desde a competência de maio/2018, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu à pactuação ora controvertida, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o autor reconhece, na inicial (ID 67129860, fl. 03), a pactuação de crédito com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se a instituição financeira demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o ato solene suprarreferido, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/07/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041415035740400000059599294 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041415035812900000059599296 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25041415035886900000059599298 03.
Declaração de não utilização Documento de comprovação 25041415035971400000059599301 04.
CNH Documento de Identificação 25041415040069400000059599305 05.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25041415040159300000059600561 06.
Declaração de Benefício Documento de comprovação 25041415040238600000059600579 07.
Extrato de Emprestimo Documento de comprovação 25041415040328700000059600580 08.
Historico de Créditos Documento de comprovação 25041415040480100000059600599 09.
Planilha de Calculos Documento de comprovação 25041415040567600000059600601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416293098500000059615194 Despacho Despacho 25041416553116900000059617525 Despacho Despacho 25041416553116900000059617525 Petição (outras) Petição (outras) 25050716442468900000060665800 00.
PROCURAÇÃO José Carlos Neves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050716442496900000060665804 01.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25050716442514100000060665805 02.
HISTÓRICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25050716442533100000060666958 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25050716442564700000060666960 04.
COMPORVANTE DE RESIDENCIA 2 Documento de comprovação 25050716442594800000060666961 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012446-30.2025.8.08.0048 AUTOR: JOSE CARLOS NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67146786, que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que, embora o comprovante de residência anexado ao ID 67129879 esteja registrado em nome de pessoa com o mesmo patronímico que o seu, a saber, Idenir da Costa Neves, o referido documento se refere à competência de janeiro/2025, estando, pois, desatualizado.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 67130603 foi emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia 07/02/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão de crédito consignado nº 13779136, ora objurgado, com limite creditício de R$ 1.285,00 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), inserido pelo banco réu, em 07/04/2018, na pensão por morte percebida pelo requerente persiste ativo no aludido benefício.
Ademais, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente à verba previdenciária do postulante, referente ao período de fevereiro/2025 a abril/2025, posto que apresentados, no ID 67130623, apenas aqueles relativos aos meses de 04/2018 a 01/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas, até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da inicial foi outorgado em 31/01/2025 (ID 67129862), devendo o requerente carrear ao feito procuração atualizada, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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