TJES - 5005018-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005018-85.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 EXECUTADO: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do avençado. 2.Outrossim, ante a comprovação da parte exequente quanto ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, considero satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Nos termos do avençado, promovi a baixa das restrições lançadas em desfavor dos veículos de propriedade da executada via RENAJUD.
Segue espelho em anexo. 4.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2801, Bloco C, Loja 07, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida República, 864, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 -
05/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
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04/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:54
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/05/2025 15:54
Decretada a indisponibilidade de bens
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13/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:44
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005018-85.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 EXECUTADO: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando o pedido de adjudicação realizado pelo exequente em ID. 55978416, intime-se o executado nos termos do § 1º do art. 876 do CPC. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2801, Bloco C, Loja 07, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida República, 864, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 -
10/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 13:40
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:11
Processo Inspecionado
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22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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