TJES - 5031036-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 23:12
Juntada de Petição de habilitações
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
23/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5031036-89.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO LUIZ CALMON MACHADO, LIGIA MARIA SASSEMBURG REU: MANOEL JOAQUIM XAVIER Advogado do(a) AUTOR: JUAO VITOR SANTOS SILVA - ES31022 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 10 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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