TJES - 5039177-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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21/04/2025 16:42
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039177-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FRIGINI DE MARCHI REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BÁRBARA FRIGINI DE MARCHI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a realocação de seu local de trabalho, dentro da estrutura da SESA – Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, em razão de acometimento psicológico que relaciona diretamente ao ambiente onde atualmente se encontra lotada.
Argumenta, em síntese, que: i) é servidora pública concursada, psicóloga, lotada no Hospital Estadual de Atenção Clínica – HEAC, encontrando-se afastada desde maio de 2023 por licença médica em razão de diagnóstico de Transtorno de Adaptação ao Estresse com reação Mista Depressiva e Ansiosa (CID 10 F43.2); ii) o adoecimento está diretamente relacionado ao ambiente de trabalho no HEAC, conforme diversos laudos médicos oficiais, inclusive do IPAJM; iii) o retorno à atividade laboral em outro setor da SESA foi buscado administrativamente, havendo inclusive aceite por parte de órgãos interessados como o NEVISAT e o NEAE/GROSS, porém, a Direção do HEAC negou a liberação da servidora, condicionando a permuta com outro psicólogo, o que inviabilizou sua realocação; iv) o indeferimento da realocação prejudica o tratamento médico da servidora, além de contrariar preceitos constitucionais relacionados à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente nos artigos 7º, XXII, 39, §3º e 196 da Constituição Federal; v) a legislação federal (Lei 8.112/90, art. 36, III, b), por analogia, assegura a remoção por motivo de saúde mediante laudo oficial, independentemente de conveniência administrativa; vi) a remoção, no caso, é medida que protege a saúde da autora e ainda contribui com a Administração, permitindo o retorno da servidora às atividades e eliminando o ônus da licença remunerada; vii) há urgência na medida, considerando que o afastamento médico atual se encerra em 17/09/2024, data em que a servidora, caso não realocada, deverá retornar ao ambiente que lhe causa agravos psicológicos.
Ao final, requer: i) a citação do Estado do Espírito Santo para apresentar resposta; ii) o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata realocação da autora para outro órgão da SESA, preferencialmente o NEVISAT ou o NEAE/GROSS, ou outro que não seja o HEAC; iii) a procedência da ação para confirmar a realocação definitiva e assegurar que o tempo de afastamento não gere prejuízo à contagem de tempo para aposentadoria e progressão na carreira; iv) a possibilidade de juntada de procuração em prazo legal; v) a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; vi) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de ID 51055594 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 51057282; 51056335 a 51057281.
Custas prévias recolhidas no ID 51229095.
Decisão proferida no ID 51418788 nos seguintes moldes: i) indeferindo o pedido de tutela antecipada; ii) determinando a citação.
O EES apresentou contestação no ID 54101870, argumentando em síntese: i) a legalidade e regularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da autora, servidora pública estadual lotada no HEAC – Hospital Estadual de Atenção Clínica, sob o fundamento de necessidade do serviço público e ausência de ambiente de adoecimento no local de trabalho, conforme apurado internamente; ii) a defesa da validade da lotação da servidora no HEAC, considerando tratar-se de hospital de atenção à saúde mental, compatível com as atribuições do cargo de psicóloga, sendo a lotação prerrogativa discricionária da Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJES; iii) a impossibilidade de escolha do local de trabalho por parte do servidor público, pois a definição de lotação decorre de critério de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e da doutrina de Direito Administrativo; iv) a inexistência de direito subjetivo à remoção, sendo esta condicionada ao interesse público e à compatibilidade com a estrutura da Administração, sem qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no caso concreto; v) a inaplicabilidade da analogia com a Lei 8.112/90, uma vez que não há previsão legal estadual que obrigue a Administração a realocar servidor por motivo de saúde mediante simples apresentação de laudo médico, sobretudo diante da recusa fundamentada da chefia imediata; vi) a inaplicabilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo de indeferimento da remoção, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88), devendo o Judiciário limitar-se à análise da legalidade do ato, e não de sua conveniência; vii) a inexistência de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade na conduta administrativa, estando o indeferimento da realocação baseado em critérios técnicos e na necessidade da continuidade da prestação de serviços de saúde mental na unidade hospitalar em questão; viii) a ampla jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais no sentido de que remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, não sendo possível ao Judiciário impor local de trabalho, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso; ix) a inexistência de violação ao direito à saúde da autora, visto que a Administração não se nega a cumprir suas obrigações assistenciais, mas tão somente age nos limites legais e organizacionais da estrutura pública, sem negar tratamento nem afastamento médico regularmente concedido; x) a inadequação do pedido liminar de realocação imediata, que implicaria ingerência indevida sobre ato administrativo válido, devidamente motivado e amparado pela legislação vigente, inclusive sob risco de quebra do funcionamento dos serviços de saúde da unidade; xi) a regularidade da atuação da Administração Pública Estadual ao condicionar a remoção à existência de permuta com outro servidor psicólogo, medida justificável pela escassez de profissionais na área e pela necessidade da manutenção do atendimento especializado no HEAC.
Diante disso, o Estado do Espírito Santo requer: i) a total improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária; ii) a manutenção da lotação da autora no HEAC, com reconhecimento da legalidade do ato administrativo de indeferimento da remoção; iii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; iv) a produção de todas as provas admitidas em direito, a serem especificadas oportunamente.
Réplica no ID 56824661.
Despacho proferido no ID 61270800 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O requerente manifestou-se no ID 62726783 pugnando pela produção de prova pericial, enquanto o EES manifestou-se no ID 61661648 requerendo prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a autora, servidora pública lotada no HEAC, apresenta quadro clínico (CID 10 F43.2 – Transtorno de Adaptação ao Estresse com Reação Mista Depressiva e Ansiosa) diretamente relacionado ao ambiente de trabalho, de modo a justificar sua remoção para outro setor da SESA; ii) se houve efetiva manifestação de interesse de outros setores da Administração Pública Estadual em receber a autora, como o NEVISAT e o NEAE/GROSS, o que reforçaria a viabilidade da realocação; iii) se a negativa administrativa da remoção, condicionando-a à existência de permuta com outro psicólogo, é compatível com os princípios da razoabilidade, eficiência e proteção à saúde do servidor; iv) se a autora possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde com base na comprovação por laudo médico oficial, independentemente de conveniência administrativa, por aplicação analógica do art. 36, III, b, da Lei 8.112/90; v) se a permanência da autora em licença médica remunerada, diante da negativa de remoção, acarreta prejuízos para a própria Administração e poderia ser evitada com a efetivação da remoção; vi) se o indeferimento da remoção viola o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana da servidora, bem como os princípios constitucionais da Administração Pública.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se é aplicável analogicamente à Administração Pública Estadual a previsão da Lei 8.112/90 que permite a remoção de servidor público por motivo de saúde comprovado por laudo oficial, independentemente do interesse da Administração; ii) se a negativa de remoção por parte da chefia imediata, baseada na inexistência de permuta com outro psicólogo, pode prevalecer sobre o direito à proteção da saúde da servidora; iii) se a recusa da Administração Pública em remover a servidora, mesmo diante de laudos médicos oficiais do IPAJM atestando a relação entre o adoecimento e o ambiente de trabalho, viola o art. 196 da Constituição Federal e o art. 7º, XXII, aplicado aos servidores pelo art. 39, § 3º da CF; iv) se o Poder Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo de negativa de remoção em casos de violação a direitos fundamentais, como o direito à saúde; v) se a permanência da servidora licenciada, recebendo vencimentos sem trabalhar, representa conduta contraditória da Administração Pública que contraria os princípios da economicidade e da boa-fé objetiva; vi) se é legítima a negativa de remoção de servidor público em situações de adoecimento laboral comprovado, especialmente quando há alternativas viáveis de lotação já manifestadas por setores da Administração.
C) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Em relação a prova testemunhal tenho por postergar sua análise para após a produção da prova pericial pericial, visando assim apurar a sua real necessidade.
Sob tais fundamentos, tenho, por ora, deferir exclusivamente: i) a produção da Prova Pericial Psiquiátrica, desta forma: Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1.
No tocante à PROVA PERICIAL MÉDICO PSIQUIÁTRICA designo a Dra.
ARIANA ALMONFREY DA SILVA, especialidade: Psiquiatria, CPF: *96.***.*76-48, Naturalidade: Vitória/ES, Endereço profissional: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, sala 709, Enseada do Suá, Vitória/ES, Telefone/Contato: (27) 98183-9694; E-mail: [email protected], para que anexe o respectivo currículo. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, as partes deverão indicar os seus assistentes técnicos e formular quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na conformidade com o disposto no art. 357, § 4°, do CPC. 3.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para se manifestar acerca do “múnus” e ofertar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 4.
Ato contínuo, uma vez aceito o encargo, intimem-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada, e em seguida, proceda a Serventia a conclusão para decisão do arbitramento do valor. 5.
Não havendo objeções, realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designar data, local e hora de início de seus trabalhos, comunicando com antecedência as partes e seus assistentes técnicos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se os requisitos formais do laudo pericial, previsto no art. 473 do CPC, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.
Havendo manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, § 2º do CPC. 7.
Designarei a audiência de instrução após a conclusão do laudo pericial, acaso se mostra relevante para o deslinde do feito. 8.
Sobrevindo documentos novos anteriores a pericia, dê-se vista a parte contrária, para que deles se manifeste.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:51
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:48
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de BARBARA FRIGINI DE MARCHI em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar a BARBARA FRIGINI DE MARCHI - CPF: *24.***.*02-90 (AUTOR).
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23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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