TJES - 0037083-18.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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09/06/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para DALVA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *19.***.*96-49 (CURADOR).
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20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037083-18.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: DALVA DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERENTE: JOSE VICENTE DA SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520, Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 0037083-18.2018.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ VISCENTE DA SILVA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
I.1 - Do falecimento da requerente Ao ID 54257217 e ao ID 54257222, apurado o falecimento do autor, em 3 de janeiro de 2023. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da extinção sem resolução de mérito Considerando que o direito ao tratamento pleiteado – direito à saúde, garantido no art. 196 da Constituição da República – é personalíssimo e, portanto, intransferível, impera a extinção do feito.
Em mesmo sentido, caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (...) O direito à saúde é personalíssimo e intransmissível, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de morte do autor.
São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em processos de obrigação de fazer envolvendo direito à saúde, mesmo com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 485, IX; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STJ, EAREsp 1595021/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 25.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.058.918, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.11.2023 (TJES.
Data: 14/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000302-36.2019.8.08.0011.
Magistrado: FABIO BRASIL NERY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Assistência à Saúde).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 313, §2°, inc.
II, c/c art. 485, inc.
IX, ambos do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o réu a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência – por força do princípio da causalidade, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 7 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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15/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE VISCENTE DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE VISCENTE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:49
Decorrido prazo de NATANAEL REZENDE BATISTA em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:49
Decorrido prazo de MAYARA FERRAZ LOYOLA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:12
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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