TJES - 5003602-48.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003602-48.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: DAQSON ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob as penas da lei. 2.
Quedando-se inerte quanto ao comando emanado no item supra, considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta/AR ou Mandado), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
Decorrido o prazo disposto no item 2, certifique a Secretaria acerca de documentos a serem juntados aos autos. 4.
Advirto que se a parte autora não for encontrada no local especificado na inicial como seu endereço ou em alteração previamente informada nos autos, a intimação será dada por realizada, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.
Concluídas as pendências, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Mandado em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003602-48.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: DAQSON ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Nome: DAQSON ALEXANDRE Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 605, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 DECISÃO/MANDADO De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 3º, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, a parte credora, em caso de inadimplemento, tem o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bastando a comprovação da mora para que o pedido seja acolhido.
Neste caso, restou demonstrada a mora do requerido pela apresentação da notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do artigo 2º, §2º, do mencionado diploma legal.
O credor anexou cópia da Cédula de Crédito Bancário e a notificação de mora, que comprova que o devedor não regularizou sua situação financeira, descumprindo a obrigação contratual.
O atraso na parcela vencida, conforme denota-se dos autos junto aos documentos apresentados, resultou no vencimento antecipado de toda a dívida.
Além disso, a urgência também se evidencia pelo risco de perecimento do bem, caso não seja localizado e apreendido a tempo, haja vista tratar-se de um veículo que pode ser ocultado ou alienado por terceiros, prejudicando o direito do credor fiduciário.
Desta forma, todos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão encontram-se preenchidos, conforme o Decreto-Lei n. 911/69. 1.
Presentes os pressupostos sustentados na inicial, com prova documental produzida que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, DEFIRO a liminar. 2.
Proceda-se com a busca e apreensão do VEÍCULO marca CITROEN/C3 GLX 1.4 GLX SONORA, cor VERMELHA, chassi 935FCKFV88B508258, modelo 2008, ano 2007, placas MRJ9G03- *09.***.*68-54, depositando-se o bem com o representante legal do autor.
Determino ao Oficial de Justiça que registre no auto de apreensão um relato circunstanciado das condições internas e externas do veículo. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, conforme art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, salvo se, neste prazo, o devedor quitar o débito. 4.
Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sendo informado de que poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo autor, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10%, reavendo o bem livre de ônus, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 5.
Advirto a parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme as Leis Estaduais n. 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§1º e 2º do CPC). 6.
Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme o item 3 desta decisão, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 7.
Faculto o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e as circunstâncias que justifiquem tal medida. 8.
Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda para análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes.
Intime-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032615193029900000058433891 INICIAL Petição inicial (PDF) 25032615193038900000058456517 CONTRATO Documento de comprovação 25032615193060800000058456519 DUT Documento de comprovação 25032615193084900000058456520 MEMORIA Documento de comprovação 25032615193118600000058456523 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25032615193137600000058456526 SNG Documento de comprovação 25032615193159900000058456528 12 ESTATUTO DAYCOVAL.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615193178700000058456530 11 PROCURAÇÃO BANCO DAYCOVAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615193205600000058456532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032616252745000000058463575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032616252745000000058463575 Juntada de Guia Juntada de Guia 25040411183117900000059049392 COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Juntada de Guia em PDF 25040411183129800000059049393 -
10/04/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 09:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/04/2025 09:59
Processo Inspecionado
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10/04/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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