TJES - 5000729-97.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000729-97.2024.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: U INACIO SOUZA TRANSPORTES, UILSON INACIO SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição do(s) alvará(s).
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
29/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000729-97.2024.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: U INACIO SOUZA TRANSPORTES, UILSON INACIO SOUZA Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edifício Palas Center, Bloco B - 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: U INACIO SOUZA TRANSPORTES Endereço: RUA CASTRO ALVES, 107, SALA 01, VILA NOVA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: UILSON INACIO SOUZA Endereço: Castro Alves, 107, Carvão, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos de declaração opostos por U INÁCIO SOUZA TRANSPORTES, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão na sentença proferida em 11/04/2025, especificamente no que tange à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
I – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Estão fundamentados em uma das hipóteses legais – a saber, omissão – e, por isso, devem ser conhecidos.
II – MÉRITO A sentença prolatada não se pronunciou sobre o pedido de justiça gratuita, formulado expressamente pela parte requerida por ocasião de sua manifestação nos autos, quando requereu a purgação da mora (ID 66769260).
Trata-se, portanto, de omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Com efeito, é dever do julgador enfrentar todos os pedidos formulados pelas partes, especialmente aqueles que digam respeito a direitos fundamentais de acesso à justiça, como é o caso da gratuidade judiciária.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, passando à análise do pedido de gratuidade da justiça.
III – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
O art. 99, §3º, do mesmo diploma, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira somente quando feita por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte embargante é pessoa jurídica, de modo que não goza dessa presunção legal, cabendo-lhe o ônus de demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira.
No entanto, o requerente limitou-se a afirmar genericamente a sua condição de insolvência, sem apresentar qualquer comprovação mínima, como balanços contábeis, extratos bancários, relatórios financeiros ou documentos fiscais que pudessem evidenciar sua alegada incapacidade.
Pelo contrário, observa-se dos autos que a empresa foi capaz de efetuar, à vista, depósito judicial no montante de R$ 95.987,46, o que, por si só, indica capacidade financeira incompatível com a alegada situação de penúria, ao menos para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Ressalte-se, ainda, que o pedido foi impugnado pela parte autora em suas contrarrazões (ID 67884012), sustentando justamente a ausência de prova da hipossuficiência e a inaplicabilidade da presunção legal à pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.
Dessa forma, não tendo sido comprovada a alegada insuficiência de recursos, indeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC: I – CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão identificada, integrando a sentença proferida em 11/04/2025; II – NO MÉRITO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, formulado por U INÁCIO SOUZA TRANSPORTES, por ausência de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Mantenho, portanto, inalterados os demais termos da sentença embargada.
Por fim, intime-se o autor para comprovar a devolução do veículo no prazo assinalado na sentença, sob pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
22/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000729-97.2024.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: U INACIO SOUZA TRANSPORTES, UILSON INACIO SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) o/a(s) embargado/a(s) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO devidamente INTIMADO/A(S) para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
29/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000729-97.2024.8.08.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: U INACIO SOUZA TRANSPORTES, UILSON INACIO SOUZA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de U INACIO SOUZA TRANSPORTES e UILSON INACIO SOUZA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão (id. 66206053), o devedor fiduciante promoveu depósito judicial destinado à purga da mora (id. 66769260).
O credor fiduciário, por sua vez, se manifestou alegando que pagamento se deu de forma extemporânea, de modo que o devedor continua em mora.
Apresentou atualização do valor do crédito com juros, correção e honorários.
Pugnou, ao final, pelo pagamento integral do crédito e autorização para levantamento do valor já pago pelo devedor (id. 66836017). É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A lei exige dois requisitos essenciais para a purgação da mora (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04): que o pagamento seja realizado no prazo máximo de 05 dias, contados do efetivo cumprimento da liminar e, o pagamento deve corresponder à integralidade da dívida indicada.
Nesse sentido, o valor da dívida deve compreender os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme entendimento vinculante do STJ, no REsp 1.418.593, Tema 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Também importante referir que a jurisprudência do STF é assente o prazo de 5 (cinco) dias deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15, ex vi: (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o prazo para pagamento estabelecido no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.612.376/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em questão, verifico que o devedor fiduciante procedeu com o pagamento integral do crédito exigido pelo credor fiduciário conforme consta na inicial e demonstrativo anexo a exordial (ids. 53718123 e fl. 47 do id. 53718134).
Contudo, de fato, o referido pagamento aconteceu fora do prazo previsto em lei, porquanto o cumprimento do mandado de busca e apreensão/auto de busca e apreensão se deu em 28/03/2025 (ids. 66205981 e 66205983), enquanto que o depósito foi efetivado em 08/04/2025 (id. 66769260) - 11 (onze) dias depois.
Neste caso, o pagamento extemporâneo realizado pelo devedor fiduciante implica em incontestável reconhecimento do pedido, impondo a procedência do pedido autoral com base no artigo 487, III, "a", do CPC, mas, de outra banda, não implica em purgação da mora e, por consequência, deve responder pelos prejuízos que a sua mora causou (art. 395 do CC).
Isto é, deverá completar o pagamento da dívida com juros, correção e despesas processuais (custas e honorários), o que corresponderá ao objeto da fase de cumprimento desta sentença.
Por fim, dessumo que o objeto desta ação se exauriu com o pagamento efetivado pelo devedor, pois tal pagamento esvaziou o perigo de dano existente em relação ao recebimento do crédito pelo credor.
De modo que, não é razoável que credor levante a quantia deposita e ainda permaneça com a posse direta do bem – impondo-se a devolução da posse direta ao devedor fiduciante.
O processo deve servir para alcançar o máximo do resultado prático no atingimento da tutela jurisdicional com o menor custo e sacrifícios de direitos – princípios da eficiência e razoabilidade (arts. 6º e 8º do CPC).
Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, pelo que condeno a devedor fiduciante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 1º do CPC).
Expeça-se alvará/transferência eletrônica do valor depositado (id. 66769260) em favor do credor fiduciário.
Diante do depósito judicial de id. 66769260, revogo a decisão liminar Id nº 54554102 e determino ao credor fiduciário que promova/asseguro, em 10 dias, a devolução do veículo para o devedor fiduciante.
Serve a presente de carta/mandado/ofício de devolução/restituição do veículo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Int.-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
14/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 22:17
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 22:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 09:09
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
12/11/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Informações
-
12/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001952-84.2020.8.08.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronald da Silva de Paula
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2020 00:00
Processo nº 5007316-98.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luis Carlos Ramalho
Advogado: Ordiley Brito da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 16:41
Processo nº 5005186-42.2023.8.08.0024
Fernando Simoes Santos
Maria de Lourdes Simoes Santos
Advogado: Lucio Giovanni Santos Bianchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:23
Processo nº 0003523-18.2019.8.08.0014
Anestor de Oliveira Santos
Municipio de Colatina
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2019 00:00
Processo nº 5001480-94.2022.8.08.0021
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Flavia de Fatima Silva
Advogado: Vitor Freitas Zumak Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2022 19:25