TJES - 5000744-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA MATOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JANE APARECIDA LIMA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOCILENE SOUZA DE JESUS MATOS em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000744-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE APARECIDA LIMA FERREIRA AGRAVADO: REGINALDO SOUZA MATOS, JOCILENE SOUZA DE JESUS MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINE MONTEIRO SIMOES - ES23306-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444 RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANE APARECIDA LIMA FERREIRA, uma vez irresignado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível da Serra, que determinou a imediata imissão na posse pelos agravados no imóvel objeto da demanda (processo n.º 5019125-80.2024.8.08.0048).
Em suma, sustenta a agravante que apenas tomou ciência da ação por meio da síndica, não tendo sido devidamente cientificada acerca dos prazos e nem tampouco foi devidamente notificada por oficial de justiça até a data de 22.01.25, ocasião em que foi surpreendida por oficial de justiça acompanhado do agravado e de força policial, para cumprimento da ordem de desocupação.
Ainda, aponta que o segundo requerido não foi citado ou intimado da ação originária, esclarecendo que o mesmo é seu esposo, de quem está se divorciando, pelo que desconhece o seu paradeiro.
Por fim, alega que intentou ação anulatória em desfavor da Caixa Econômica, ante as ilegalidades cometidas no procedimento administrativo realizado pelo Cartório de Imóveis que deixou de observar os ditames legais para realização do Leilão do bem.
Quanto à urgência, alega estar presente por residir no local, enquanto os agravados teriam realizado a aquisição do imóvel em leilão apenas para fins de investimento.
Assim, assevera a necessidade de revogação da tutela deferida na origem, que pugna em sede de tutela recursal.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada com a revogação da tutela concedida na origem.
O recurso foi recebido o efeito meramente devolutivo (id. 11887156), tendo sido a parte agravante, ainda, instada a se manifestar sobre a tempestividade do recurso.
Intimada, a agravante se quedou inerte.
Contrarrazões recursais em id. 11914057, arguindo em sede preliminar a intempestividade.
Ainda, o agravado ofertou impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, refuta pontualmente a tese recursal, defendendo a presença dos requisitos para concessão da liminar na origem. É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Prima facie, registro que o agravo de instrumento interposto é intempestivo, razão pela qual não merece conhecimento.
Consoante sabido, a tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018⁄SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009) Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.003, § 5º, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Portanto, conforme se verifica dos autos principais, a agravante foi citada e intimada da decisão agravada em 22.11.24, conforme id. 62106097 dos autos de origem.
Assim, considerando-se o prazo recursal de 15 dias, contado em dias úteis, tem-se que o recurso protocolizado em 22.01.25 é manifestamente intempestivo.
Por fim, em que pese a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada em sede de contrarrazões, entendo que sequer foi alegado algum elemento hábil à desconstituição do referido direito, ônus que incumbia ao impugnante.
Por isso, rejeito referido incidente sumariamente.
Em conclusão, e sem mais delongas, suscito e acolho a preliminar de intempestividade do presente agravo de instrumento, pelo que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, profiro juízo de inadmissibilidade recursal.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
14/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JANE APARECIDA LIMA FERREIRA - CPF: *42.***.*35-26 (AGRAVANTE)
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26/03/2025 18:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JANE APARECIDA LIMA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANE APARECIDA LIMA FERREIRA - CPF: *42.***.*35-26 (AGRAVANTE)
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24/01/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 13:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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23/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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