TJES - 5017515-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - CPF: *90.***.*55-10 (AGRAVANTE).
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17/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017515-27.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI AGRAVADO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo singular que determinou a penhora no rosto nos autos nº 5008528-95.2022.8.08.0024, objetivando a satisfação da execução.
Nas suas razões, o recorrente sustenta inexistir dilapidação patrimonial nos autos do processo para justificar o pedido de penhora no rosto dos autos em trâmite na Origem; outrossim, que os valores penhorados referem-se a honorários advocatícios, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV e §2º, do CPC.
Logo, requer a reforma do decisum para afastar a penhora no rosto dos autos deferida.
Proferi despacho no ID 10961665 para que o agravante comprovasse a tempestividade do recurso, bem como sua legitimidade. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de hipótese de inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o presente recurso cinge-se a analisar a juridicidade da decisão pelo d.
Juízo primevo nos autos do processo nº 5008528-95.2022.8.08.0024, aos 25/06/2024, na qual determinou a penhora no rosto dos autos, em cumprimento ao ofício do Juízo da 8ª Vara Cível (processo nº 5028634-78.2022.8.08.0024 – decisão proferida aos 01/08/2023).
Com isso, após uma detida análise do caso, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido.
E assim entendo, primeiro porque não há como aferir a tempestividade recursal.
Ora, o recorrente fora devidamente intimado para se manifestar quanto ao ponto e comprovar a tempestividade do recurso, não se desincumbindo de seu ônus.
E do que se extrai, a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, advinda do processo 5028634-78.2022.8.08.0024 fora proferida aos 01/08/2023.
Nos autos de Origem, o d.
Juízo apenas deu cumprimento ao pedido, de modo que o presente agravo interposto aos 05/11/2024, deveras extemporâneo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade.
Outrossim, considerando que o agravante não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, bem como não logrou êxito em comprovar os requisitos para o beneplácito, após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas.
I-se.
Publique-se.
Cientifique-se o Juízo originário.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
14/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:55
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/11/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 19:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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