TJES - 5017851-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:24
Processo Reativado
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26/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para PEDRO VITOR RODRIGUES POLI registrado(a) civilmente como PEDRO VITOR RODRIGUES POLI - CPF: *44.***.*26-58 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO VITOR RODRIGUES POLI em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017851-31.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO VITOR RODRIGUES POLI registrado(a) civilmente como PEDRO VITOR RODRIGUES POLI IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017851-31.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: PAULO CESAR GOMES PACIENTE: PEDRO VITOR RODRIGUES POLI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO-JUIZ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Pedro Vitor Rodrigues Poli, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0002329-20.2023.8.08.0021.
O paciente foi preso em flagrante no interior de imóvel onde se encontravam drogas, dinheiro fracionado e simulacro de arma de fogo, sendo apontado como auxiliar na comercialização de entorpecentes.
A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para prolação da sentença, em razão de inércia do juízo processante, uma vez que os autos permanecem conclusos há cerca de 10 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prolação da sentença capaz de configurar constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo para a prática de ato processual, embora não se paute por critérios absolutamente aritméticos, deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando envolve réu preso cautelarmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, a demonstração de desídia do Estado-Juiz, ausência de complexidade do feito e comportamento processual adequado por parte da defesa.
A paralisação injustificada do feito após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais pela defesa, sem qualquer providência pelo juízo processante por cerca de 10 meses, configura inércia estatal e desrespeito à duração razoável do processo.
O entendimento consagrado na Súmula 52 do STJ — que considera superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo após o encerramento da instrução — não pode ser interpretado de forma absoluta, sendo necessário ponderar os princípios constitucionais envolvidos.
O paciente é primário e não há indícios de que tenha contribuído para a demora processual, o que reforça a inadequação da manutenção da prisão preventiva frente à possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida.
Tese de julgamento: A paralisação do processo por tempo excessivo após o encerramento da instrução, sem justificativa plausível e por inércia exclusiva do Estado-Juiz, configura constrangimento ilegal, ainda que superada a fase instrutória.
A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, sendo possível sua substituição por cautelares diversas quando o réu é primário e ausente qualquer risco atual à instrução ou à ordem pública.
A razoável duração do processo deve ser observada de forma concreta, e não apenas formal, especialmente em casos de réus presos cautelarmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
LXV, LXVI, e LXXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319 e 648, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 26.06.2024; STJ, Súmula nº 52. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5017851-31.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: PAULO CESAR GOMES PACIENTE: PEDRO VITOR RODRIGUES POLI Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 Advogado do(a) PACIENTE: PAULO CESAR GOMES - ES9868 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO VITOR RODRIGUES POLI em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do processo tombado sob nº 0002329-20.2023.8.08.0021, por meio da qual fora decretada sua prisão preventiva em 17.8.2023.
Na sessão pretérita, pedi retorno dos autos após a sustentação oral realizada pelo advogado do paciente.
Consta dos autos que, no dia 17.8.2023, policias militares realizavam patrulhamento preventivo, quando receberam informações de populares no sentido de que havia 03 (três) indivíduos comercializando drogas no interior de um imóvel abandonado, localizado no Beco do Sururu, situado na Avenida Santa Cruz, s/n, Bairro Perocão, Município de Guarapari.
Diante destas informações, os policiais montaram um ponto de observação, onde visualizaram uma grande movimentação de transeuntes, entrando e saindo do referido imóvel.
Em situação flagrancial, os policiais se aproximaram do imóvel e avistaram em seu interior uma sacola com vários entorpecentes juntamente com os réus Allysson, o paciente, e o menor de idade Douglas.
Realizada a abordagem e feitas as buscas no imóvel, os policiais encontraram 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) pedras de crack, 263 (duzentos e sessenta e três) pinos de cocaína, 129 (cento e vinte e nove) buchas de maconha, 42 (quarenta e duas) tiras de maconha, 01 simulacro de arma de fogo (pistola), 01 coldre de pistola e uma quantia no valor de R$ 1.477.00 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais) em notas fracionadas com forte odor de entorpecentes.
O corréu Alysson assumiu a propriedade dos entorpecentes e informou que os demais envolvidos estavam ali para auxiliá-lo nas vendas, além de informar que em sua residência havia mais entorpecentes.
Registrados os fatos que circundam a presente impetração, passo à análise do mérito.
No caso vertente, não se discute a prova da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, valendo registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, este inerente à ação penal própria.
Destaco que a eg.
Segunda Câmara Criminal já enfrentou outros habeas corpus referentes ao mesmo feito: Habeas Corpus nº 5003330-81.2024.8.08.0000, 5001346-62.2024.8.08.0000, 5000096-91.2024.8.08.0000, 5014009-77.2023.8.08.0000 e 5009917-56.2023.8.08.0000.
Na situação em tela, sustenta a defesa que há excesso de prazo para a prolação da sentença, na medida em que a defesa apresentou as Alegações Finais em 12.6.2024 e, até a data da impetração do writ, passados 154 (cento e cinquenta e quatro) dias, a apontada autoridade coatora ainda não proferiu sentença.
Na presente data, 02.04.2025, foi possível constatar que os autos ainda permanecem conclusos para sentença.
Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais não têm características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Embora o prazo para a prolação da sentença não tenha natureza peremptória, ele deve ser observado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõem limites ao exercício da jurisdição, especialmente quando a liberdade do réu está em jogo.
Na decisão proferida em 17/11/2024, ao indeferir pedido liminar, o Exmo.
Des.
Helimar Pinto já havia alertado para a inércia processual.
Ressaltou, ainda, que — embora não configurado excesso de prazo a justificar a soltura do paciente naquele momento — recomendava-se a imediata adoção de providências pela autoridade coatora para prolação da sentença, sob pena de se caracterizar desídia estatal na condução do feito.
Contudo, passados aproximadamente cinco meses desde essa advertência judicial, não consta nos autos qualquer medida adotada pelo juízo processante visando à prolação da sentença, o que evidencia a paralisação injustificada do feito por exclusiva inércia do Estado-Juiz.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que somente há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora se revela irrazoável e decorre de desídia do Poder Judiciário ou do órgão acusatório, sendo inaplicável o critério meramente aritmético (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 26/06/2024).
Assim, para aferir o excesso de prazo, é imprescindível considerar: (i) a complexidade da causa; (ii) o comportamento processual das partes; e (iii) a atuação do Estado-Juiz.
No caso concreto, a alegação de excesso de prazo se mostra plausível.
A defesa apresentou suas alegações finais em 12/06/2024 e os autos foram conclusos para sentença em 21/06/2024.
Desde então, já se passaram cerca de 10 (dez) meses sem qualquer decisão do juízo, em processo que não apresenta complexidade relevante: trata-se de ação penal com apenas dois réus, presos em flagrante no interior de uma residência, sob acusação de tráfico de drogas.
Não há qualquer elemento que indique contribuição da defesa para a demora processual.
Ao contrário, a omissão é imputável exclusivamente à autoridade judicial, o que caracteriza manifesta desídia do Estado na condução do feito. É certo que o Enunciado nº 52 da Súmula do STJ dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Todavia, esse entendimento não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser harmonizado com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana, mormente quando, como aqui, a morosidade se revela injustificada e desproporcional.
Importante ainda destacar que, conforme consulta ao INFOPEN, o paciente é primário, o que autoriza, nos termos do art. 319 do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Diante desse cenário, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, a saber: a) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, com atualização de endereço sempre que necessário; b) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência for conveniente ou necessária à instrução processual.
Registro, por fim, que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá redundar na fixação de novas medidas ou na decretação de prisão preventiva.
Além disso, as medidas até então fixadas poderão ser acrescidas de outras medidas cautelares diversas da prisão, caso o Juízo a quo entenda necessário.
Sendo este o entendimento da C.
Segunda Câmara Crimina, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente se, por al, não estiver preso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:43
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO VITOR RODRIGUES POLI registrado(a) civilmente como PEDRO VITOR RODRIGUES POLI - CPF: *44.***.*26-58 (PACIENTE)
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03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/03/2025 16:51
Juntada de notas orais
-
26/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
20/03/2025 17:09
Juntada de Promoção
-
20/03/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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20/03/2025 15:28
Juntada de Promoção
-
20/03/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:49
Juntada de Promoção
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19/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 18:46
Retirado de pauta
-
21/02/2025 18:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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19/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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10/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO VITOR RODRIGUES POLI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 13/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO VITOR RODRIGUES POLI registrado(a) civilmente como PEDRO VITOR RODRIGUES POLI - CPF: *44.***.*26-58 (PACIENTE).
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:17
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/11/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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