TJES - 5019899-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ALEX BARRETO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*62-32 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019899-60.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX BARRETO DOS SANTOS COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VIANA - PLANTAO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019899-60.2024.8.08.0000 PACIENTE: ALEX BARRETO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS - ES3191-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VIANA - PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Alex Barreto dos Santos contra ato do Juízo da Audiência de Custódia de Viana, que determinou a sua prisão preventiva, posteriormente convertida em liberdade com imposição de monitoramento eletrônico.
O paciente foi preso em flagrante no dia 15/12/2024 por desferir um tapa no rosto de sua ex-companheira.
Em audiência de custódia, foi posto em liberdade, mas com a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Alega o impetrante a ausência dos requisitos legais para a aplicação da medida, sustentando afronta à dignidade da pessoa humana, especialmente por ser o paciente primário, possuir residência fixa e não apresentar risco à vítima ou à instrução processual.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico ao paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a restrição de sua liberdade de locomoção.
III.
Razões de decidir As medidas cautelares devem ser impostas apenas quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a reiteração delitiva, observando a adequação da medida à gravidade do crime e às condições pessoais do acusado (art. 282 do CPP).
No caso concreto, o paciente não possui antecedentes criminais, não há registro de agressões anteriores, e a vítima não requereu Medidas Protetivas de Urgência.
Desde a audiência de custódia, não há indícios de reiteração delitiva, tampouco relatos de ameaça à vítima ou de tentativa de fuga.
A imposição do monitoramento eletrônico com base apenas na gravidade abstrata do delito revela-se desnecessária e desproporcional.
IV.
Dispositivo e tese Ordem concedida para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição. 2.
A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a aplicação da medida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019899-60.2024.8.08.0000 PACIENTE: ALEX BARRETO DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS - ES3191-A COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VIANA - PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BARRETO DOS SANTOS contra ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, nos autos do processo nº 0002621-95.2024.8.08.0012, no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/12/2024, em razão de ter desferido um tapa em sua ex-companheira.
Sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, alegando, ainda, afronta à dignidade da pessoa humana.
Argumenta, ademais, que o paciente é primário, possui residência fixa e não representa risco à vítima ou à instrução processual.
O pedido liminar foi deferido (ID 11600063).
Informações prestadas pela suposta autoridade coatora (ID 12018748).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (ID 12264633), manifestando-se pela concessão da ordem.
Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão que deferiu o pedido liminar.
Pois bem, consta nos autos que, no dia 15/12/2024, por volta das 21h, policiais militares, durante patrulhamento preventivo, presenciaram o paciente desferindo um tapa no rosto da vítima, Aline da Silva Javardini, momento em que efetuaram sua prisão em flagrante.
Extrai-se dos documentos acostados que o paciente e a vítima mantiveram relacionamento conjugal por 6 (seis) anos, estando separados há 2 (dois) meses.
A vítima declarou que, na data dos fatos, ambos estavam retornando de uma festa quando se iniciou uma discussão que culminou com a agressão.
Em consulta ao sistema INFOPEN, verifica-se que o paciente foi posto em liberdade no dia 16/12/2024.
Ademais, conforme andamento processual dos autos nº 0002621-95.2024.8.08.0012, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, o paciente foi liberado na audiência de custódia, ocasião em que lhe foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras providências.
Nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares de natureza pessoal restringem a liberdade de locomoção do investigado ou réu.
Por essa razão, devem ser impostas somente quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a investigação ou instrução criminal, ou para evitar a prática de infrações penais, sempre observando a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Embora o monitoramento eletrônico seja uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, ainda assim representa uma restrição à liberdade do paciente e, portanto, deve ser aplicada com proporcionalidade.
No caso concreto, não há registros de agressões físicas ou verbais anteriores, tampouco de pedido de Medidas Protetivas de Urgência por parte da vítima.
O paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa.
Não há elementos que indiquem risco de fuga ou ameaça à instrução criminal.
Assim, a imposição do monitoramento eletrônico, embasada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, revela-se desnecessária, uma vez que não há indícios de que o paciente tenha intenção de se evadir ou de reiterar a prática de agressões contra a vítima.
Destaco que, em informações prestadas, o juízo de primeiro grau asseverou que desde a data da soltura do paciente até aquele momento, não havia notícias de que tenha importunado a vítima ou se envolvido em outros procedimentos criminais.
Arrimado nas considerações ora tecidas, ratifico a liminar outrora deferida, CONCEDENDO a ordem de habeas corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 14:18
Concedido o Habeas Corpus a ALEX BARRETO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*62-32 (PACIENTE)
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 17:51
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de ALEX BARRETO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:37
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 22:40
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
18/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017577-22.2020.8.08.0024
Guilherme Marchiori de Assis
Banco Original S/A
Advogado: Alessandra de Amorim Pereira Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 5027885-90.2024.8.08.0024
Eliezer Soares de Souza
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 11:27
Processo nº 5012757-93.2025.8.08.0024
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 11:49
Processo nº 5003699-09.2020.8.08.0035
Condominio Mirante da Vila Residencial
Filipe Niero Lima
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 17:51
Processo nº 0002678-46.2016.8.08.0028
Ivande Abreu da Silva
Alcides Filgueira da Silva
Advogado: Evandro Sant Anna Soncim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00