TJES - 5001290-22.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001290-22.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA COSTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, T28 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CONSULTORIA LIMA DOS ANJOS LTDA, CONSULTORIA & TECNOLOGIA DOS ANJOS EIRELI, MARCIA PINTO DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por MARIA HELENA DA COSTA, devidamente qualificados, em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e OUTROS, igualmente qualificados.
A autora alega, em síntese, que firmou "Contrato de prestação de serviços para terceirização de trades criptoativos" com a primeira requerida, por meio do qual investiu o valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a promessa de retorno mínimo de 10% (dez por cento) ao mês.
Sustenta que o negócio, na verdade, se tratava de um esquema de pirâmide financeira, o que a levou a sofrer prejuízos materiais.
Aponta a responsabilidade solidária dos demais requeridos, por integrarem o mesmo grupo econômico e participarem da cadeia de consumo.
Pleiteia, em tutela de urgência, o bloqueio de valores e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução da quantia investida, devidamente atualizada, além da condenação dos réus nos ônus sucumbenciais.
Regularmente citados, os requeridos T28 INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, CONSULTORIA LIMA DOS ANJOS LTDA, CONSULTORIA & TECNOLOGIA DOS ANJOS EIRELI e MÁRCIA PINTO DOS ANJOS apresentaram contestação (Id 53764374), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id 63823837). É o relatório, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva As rés T28 INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, CONSULTORIA LIMA DOS ANJOS LTDA, CONSULTORIA & TECNOLOGIA DOS ANJOS EIRELI e MÁRCIA PINTO DOS ANJOS sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participaram da relação contratual estabelecida entre a autora e a primeira requerida, G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
A autora, por sua vez, alega que todos os demandados integram um mesmo grupo econômico, responsável pela operacionalização de esquema de pirâmide financeira, e que, portanto, devem responder solidariamente pelos danos, com base na teoria da aparência e na responsabilidade da cadeia de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham revela indícios de uma complexa estrutura empresarial supostamente montada para a prática dos atos ilícitos narrados.
A questão da responsabilidade de cada um dos demandados, e a existência de um grupo econômico de fato, confunde-se com o mérito da causa e demandará dilação probatória, especialmente no que tange à análise da cadeia de fornecimento e da atuação de cada empresa e pessoa física no suposto esquema.
Portanto, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que foi alegado na petição inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A efetiva responsabilidade dos contestantes será analisada no julgamento do mérito.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I) A existência de relação jurídica entre a autora e todos os demandados, para além do contrato formalmente assinado com a primeira ré; II) A natureza da relação contratual estabelecida (investimento, prestação de serviço, etc.) e a caracterização do negócio como esquema de pirâmide financeira, e, consequentemente, a legalidade das atividades desenvolvidas pelas empresas rés e a existência de autorização dos órgãos competentes para operar no mercado de criptoativos; III) A responsabilidade de cada um dos réus pelos danos alegados, incluindo a comprovação da formação de grupo econômico e da atuação em cadeia de consumo.
DAS PROVAS Considerando a decisão anterior que deferiu a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante os réus (art. 6º, VIII do CDC), caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos contratos e das operações, a inexistência de esquema fraudulento e a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Para a solução da lide, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a demonstração de suas alegações em relação aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001290-22.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA COSTA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, T28 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CONSULTORIA LIMA DOS ANJOS LTDA, CONSULTORIA & TECNOLOGIA DOS ANJOS EIRELI, MARCIA PINTO DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 53764374 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 17:04
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2023 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2023 18:13
Juntada de
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28/10/2022 11:51
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 09:35
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2022 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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29/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:28
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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