TJES - 5012193-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012193-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 Requerido(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Endereço: PROJETADA, S/N, SANTA INES, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-327 Requerente(s): Nome: MARIA ALICE DOS SANTOS Endereço: Rua João Antônio Afonso, 99, bl 06 ap 201, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-048 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ALICE DOS SANTOS, em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK, visando suspensão de multa condominial por suposta infração ao regimento interno, na qual alega que sua conduta foi meramente ter colocado vaso de planta no peitoril da varanda de seu apartamento.
Pois bem.
Segundo o Código Civil Brasileiro, são direitos e deveres do condômino: Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Como cediço, as normas civis garantem ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor do bem, observadas as finalidades sociais e econômicas da propriedade e sem prejudicar indevidamente terceiros, direito que se estende ao uso de áreas destinadas ao lazer ou prática de esportes.
Assim, eventual infração ao regimento interno pelo condômino deve ser objeto de notificação prévia, com possibilidade de defesa.
O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Nesta senda, entendo pertinente dilação probatória para apurar eventual vício na origem, bem como procedimento para fins de aplicação da penalidade e/ou isonomia de tratamento em relação aos demais condôminos.
DESTARTE, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 07/10/2025 Hora: 16:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040701151769200000059133859 NOTIFICAÇÃO, RECURSO E PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25040701151839300000059133860 COMPROVANTE DO BENEFICIO SOCIAL APOSENTADORIA Documento de comprovação 25040701151899300000059133861 ATA DA ASSEMBLEIA Documento de comprovação 25040701151950700000059133863 MULTA Documento de comprovação 25040701152002200000059133864 Petição (outras) Petição (outras) 25040701261720600000059133865 RG Documento de Identificação 25040701261738900000059133866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040715230143500000059173753 VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:21
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ALICE DOS SANTOS - CPF: *05.***.*07-60 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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