TJES - 5001472-49.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contraminuta
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PERINI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001472-49.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADA DA RECORRIDA: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11159362), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10122766) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que não conheceu do AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente contra a DECISÃO proferida nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, que ”julgou improcedente impugnação, homologou os cálculos que instruíram a exordial e sobre estes o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, determinando, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso por intempestividade.
O agravante alegou o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que homologam cálculos judiciais, invocando ainda o princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve ausência de dialética recursal que justificasse o não conhecimento do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dialética recursal impede o conhecimento do agravo interno, uma vez que as razões do recurso não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática, que foi a intempestividade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2019. (TJES - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001472-49.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, julg. 25/09/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, contrariedade ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 11905300), pelo desprovimento recursal.
Consoante se infere das razões recursais, defende-se o cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que “a r. decisão que negou a impugnação do Requerido e que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas, não encerrou expressamente o procedimento executório, estando contido no previsto no artigo 1015, parágrafo único do CPC e também no entendimento jurisprudencial”.
Ao que se extrai do Acórdão recorrido, a Câmara Julgadora não conheceu do Agravo Interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal pelo Recorrente, in litteris: “VOTO Eminentes pares, trata-se de agravo interno por meio do qual o recorrente defende acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisões que homologam os cálculos, podendo também ser usado o princípio da fungibilidade de recursos.
Contudo, conforme exposto alhures, a decisão monocrática de inadmissibilidade recursal foi pela intempestividade do mesmo.
Vejamos o teor da decisão ID 7583704: (…) Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso é inadmissível por ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade (tempestividade).
Ressalta-se, entrementes, que inaplicável a dinâmica do art.1017, §3º do CPC a espécie, porquanto trata-se de matéria afeta a vício insanável do recurso.
Outrossim, oportunizada a manifestação acerca das preliminares, o recorrente optou pela manifestação genérica.
Com isso, o recorrente informa sua intimação da decisão recorrida em 18/11/2022 (sexta-feira) para aferir a tempestividade de seu recurso, cujo teor destaco: […] O Município da Serra foi intimado no dia 18/11/2022 [terça-feira] da r. decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelas partes e, assim, integrou a r. decisão agravada.
Considerando que o prazo da Fazenda Pública é contado em dobro [art. 219 c/c art. 183 do CPC], bem como que os dias 14/11/2022 [Ato Normativo do TJES de n.º 104/2021] e 15/11/2022 [Proclamação da República], além da suspensão de 20-12-2022 a 20-01-2023, o termo ad quem para a interposição do presente Agravo de Instrumento recai em 15/02/2023 [quarta-feira].
Dessa forma, tem-se por comprovada a sua tempestividade. […] Entretanto, verifica-se que na realidade o prazo recursal, mesmo com os feriados do período e a suspensão, encerrou em 06/02/2023.
De modo que na ocasião da interposição do recurso, em 15/02/2023, o mesmo encontra-se fora do prazo recursal.
Em face do exposto, e sem mais delongas, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, profiro juízo de inadmissibilidade do presente recurso, frente a ausência de requisito intrínseco da tempestividade. (...) Logo, forçoso o não conhecimento do presente recurso por ausência de dialeticidade.
Isso porque não há congruência entre o que fora decidido nesta e a matéria trazida em recurso, carecendo este último de dialeticidade.
Sobre o tema: “[...] 2.
O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.[...](AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) De registrar ainda que inaplicável a dinâmica do art.10 do CPC à espécie, porquanto trata-se de vício insanável afeto a dialeticidade do recurso, não admitindo complementação em razão da preclusão consumativa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 932 DO CPC/2015.
ABERTURA DE PRAZO.
REGULARIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […].2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. […].(AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Logo, inexiste congruência entre a decisão monocrática na qual inadmiti o agravo de instrumento por intempestividade e as razões do agravo interno, que se insurge pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisões que homologam cálculos.
Portanto, suscito e acolho a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, assim, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto.”.
Nada obstante, de forma claramente dissociada ao que decidido no Acórdão recorrido, o Recorrente defende neste Apelo Nobre que o Agravo de Instrumento seria cabível, deixando de impugnar o fundamento principal do Acórdão recorrido que não conheceu do Agravo Interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Em sendo assim, à míngua de impugnação ao referido fundamento central do Acórdão recorrido, denota-se a manifesta deficiência de fundamentação recursal, a obstar a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas nº 283 e 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
ART. 186 DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, à exceção dos de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do CTN..
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.875.086/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:15
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:40
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão - julgamento
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25/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:53
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contraminuta
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29/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 17:56
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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14/12/2023 13:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 23/05/2023 23:59.
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22/04/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 14:11
Expedição de decisão.
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21/03/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 18:06
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/03/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/03/2023 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2023 16:40
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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07/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/03/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2023 14:39
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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