TJES - 0020852-14.2019.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0020852-14.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 EXECUTADO: DAILTON DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI MANZINI MARTINS - ES37031 Requerente(s): Nome: LUDMILA ROCHA RODRIGUES - DJEN Requerido(s): Nome: DAILTON DA SILVA GOMES - DJEN DECISÃO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no id. 47756673 na qual sustenta, em síntese, que não foi devidamente notificado sobre a dívida e a necessidade de pagamento.
Aduziu, ainda, que os valores constritos em sua conta bancária são utilizados para prover seu sustento e que o veículo objeto da penhora é utilizado como instrumento de trabalho, sendo portando impenhoráveis.
Nos ids. 56911866 e 64018924 reiterou as alegações de ilegalidade do bloqueio das contas bancárias e de inviabilidade do leilão do veículo penhorado. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que no evento 29.1 foi proferida sentença que condenou o executado nos seguintes termos: "Por todo o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, formulado pela requerida para condenar o autor a pagar a requerida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser corrigida monetariamente e ser acrescida de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." Considerando que nos termo de audiência colacionado no evento 26.1 consta que as partes foram devidamente intimadas e cientes da leitura da sentença no dia 05/12/2019, foi dispensada a intimação das partes e certificado transito em julgado, conforme certidão do evento 31.1.
A exequente requereu o cumprimento da sentença no evento 33.2, o que foi deferido no despacho proferido no evento 38.1.
Desta feita, foi proferida intimação para cumprimento voluntário da condenação pelo executado, conforme eventos 39, 40 e 41.
Logo, não há que se falar em qualquer nulidade de intimação da parte executada, uma vez que esta tomou ciência dos termos da sentença proferida, bem como foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação.
A parte executada pugnou, ainda, pelo desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, sob o argumento de que tal quantia é utilizada para prover seu sustento, razão pela qual não pode ser objeto de penhora conforme disposto no art. 833, X, do CPC.
No entanto, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, uma vez que injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, decido poupar as suas economias, ao invés de adotar meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Cumpre ressaltar, ainda, que os extratos colacionados nos ids. 47760405 e 47760409 demonstram que o executado não utiliza a conta poupança para os devidos fins, na medida em que constam pagamentos de diversas contas e saques.
Cumpre destacar que Doutrina e Jurisprudência admitem a relativização do instituto da impenhorabilidade, analisadas as peculiaridades do caso concreto, na medida em que atualmente a conta poupança é muito utilizada para transações comuns, com movimentações diárias de ativos financeiros, descaracterizando sua função primordial e sendo utilizada como conta corrente.
Dessa forma, entendo que a constrição em conta bancária é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Não obstante, o executado pugnou pela retirada das restrições lanças via Renajud no veículo Chevrolet Cobalt placa OVF3438, uma vez que este é essencial para o exercício de sua atividade profissional.
O ordenamento jurídico brasileiro deixa claro que a regra é a impenhorabilidade dos bens.
De modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO .
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE .
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art . 833 do CPC. 2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis . 3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo . 5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 .8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27 .5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes. 6 .
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Compulsando os autos, verifico que o executado comprova que o veículo objeto de restrição via Renajud é utilizado como táxi (id. 47760157) e que exerce a profissão de taxista (ids. 67235854, 67235856 e 67235861).
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tenho que o veículo Chevrolet Cobalt 1.8LT, placa OVF 3438 deve ter sua impenhorabilidade reconhecida.
A impenhorabilidade visa proteger o sustento do devedor e sua família, impedindo que a ferramenta de trabalho seja retirada para o pagamento de dívidas.
No entanto, em certos casos, a restrição de transferência do veículo pode ser uma medida mais adequada do que a penhora total, permitindo que o veículo continue sendo utilizado para a atividade profissional, ao mesmo tempo em que o credor tem alguma garantia de que o bem não será alienado para evitar o pagamento da dívida.
Essa restrição de transferência impede que o veículo seja vendido ou transferido para outra pessoa, mantendo-o sob a posse do taxista e sujeito à execução em caso de necessidade, mas garantindo que ele possa continuar exercendo sua profissão.
Portanto, a impenhorabilidade de um táxi como ferramenta de trabalho não impede completamente a aplicação de restrições, como a restrição de transferência, para garantir os direitos tanto do devedor quanto do credor.
Desta feita, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE para retirar a restrição de circulação lançada no evento 96.1. e determinar o prosseguimento da execução em seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada nos autos.
Considerando tratar-se de alvará eletrônico do Banco Banestes, intime-se a parte exequente para ciência da sua expedição, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar diligência apta ao regular prosseguimento da execução e indicar o valor atualizado do débito, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42444699 Petição Inicial Petição Inicial 24050217454053300000040460124 43254932 Habilitações Habilitações 24051611575550600000041220542 43256056 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051611575568100000041221558 43256059 carteira oab Comprovante Cadastro de Advogado 24051611575587700000041221561 43256073 REVOGAÇÃO PROCURAÇÃO Informações 24051611575618400000041221575 43256077 CNH-e-1_240314_182624 Documento de Identificação 24051611575634400000041221579 43369413 Despacho Despacho 24060314545624100000041326951 44329529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613474994900000042228440 44329530 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060613475041600000042228441 47756673 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24073116205695500000045419782 47758634 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073116205724600000045421830 47758636 carteira oab Comprovante Cadastro de Advogado 24073116205757300000045421832 47758639 CNH-e-1_240314_182624 Documento de Identificação 24073116205795300000045421834 47758647 Crlv-e_OVF3438 Documento de comprovação 24073116205812500000045421842 47760157 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 24073116205833400000045421849 47760168 alvarYa3 Documento de comprovação 24073116205851300000045423060 47760188 alvarYa4 Documento de comprovação 24073116205864500000045423080 47760190 alvarYa5 Documento de comprovação 24073116205878700000045423082 47760198 calculos atualizados Informações 24073116205894400000045423089 47760405 extrato conta pic pay Extratos atualizados conta bancária 24073116205916500000045423096 47760409 extratos conta poupança Caixa e Caixa Tem Extratos atualizados conta bancária 24073116205936100000045423100 53446644 Despacho Despacho 24102719184718700000050702985 53854399 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113282435300000051083311 56911865 Petição (outras) Petição (outras) 24121922044636600000053891749 56911866 Petição (outras) Petição (outras) 24121922054679300000053891750 61252192 Decurso de prazo Decurso de prazo 25011416324430200000054386012 63695632 Petição (outras) Petição (outras) 25022113034349700000056598983 64018924 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25022613505737100000056883912 65360688 Petição (outras) Petição (outras) 25031917003670300000058026121 66653318 Decisão Despacho 25040716355434900000059176758 66653318 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040716355434900000059176758 67170057 Petição (outras) Petição (outras) 25041419241576400000059636126 67170061 CNH-e-1_240314_182624 Documento de Identificação 25041419241606000000059636130 67170064 copia de carteira permissao de taxi Documento de Identificação 25041419241624800000059636133 67170065 declaração atual de taxista Documento de comprovação 25041419241643900000059636134 67235102 Petição (outras) Petição (outras) 25041516095446100000059694535 67235854 CNH-e-1_240314_182624 Documento de Identificação 25041516095475800000059694536 67235856 copia de carteira permissao de taxi Documento de Identificação 25041516095516700000059694538 67235861 declaração atual de taxista Documento de comprovação 25041516095547100000059694542 -
15/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de DAILTON DA SILVA GOMES - CPF: *41.***.*05-00 (EXECUTADO)
-
15/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0020852-14.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILA ROCHA RODRIGUES EXECUTADO: DAILTON DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI MANZINI MARTINS - ES37031 DESPACHO Vistos em inspeção Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante da atividade laboral por ele exercida.
Após, venham-me os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DAILTON DA SILVA GOMES Endereço: RUA JOÃO VICENTE LOPES, 2452, CENTRO, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Requerente(s): Nome: LUDMILA ROCHA RODRIGUES Endereço: TENENTE SETUBAL, 36, CASA, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-570 -
10/04/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELI MANZINI MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 03/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014969-83.2023.8.08.0048
Tervap-Pitanga Mineracao e Pavimentacao ...
White Martins Gases Industriais LTDA
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 17:00
Processo nº 5000012-29.2023.8.08.0064
Aline Fashion LTDA - ME
Maria Aparecida Lourdes Oliveira
Advogado: Alcyr Trindade Alvim Fadlalah
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 11:45
Processo nº 5000345-98.2023.8.08.0025
William Fernando Fehelberg
Jose Iris Almeida Costa
Advogado: Rafael Caetano Casotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 17:58
Processo nº 5012952-74.2023.8.08.0048
Ana Cristina Paranhos Pereira
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Wandressa Nunes Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2023 11:49
Processo nº 0032167-38.2019.8.08.0024
Condominio do Shopping Rio Branco
Moacir Lino de Jesus
Advogado: Alexandre de Castro Fagundes Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00