TJES - 5009929-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:54
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5009929-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A, intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 1 de setembro de 2025 AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
01/09/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025 para ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO - CPF: *75.***.*28-04 (REQUERENTE), GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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15/08/2025 13:06
Publicado Carta Postal - Intimação em 10/07/2025.
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15/08/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009929-52.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 72541202), pela segunda demandada (ID 71932301) em face da sentença proferida no ID 71217822.
Para tanto, aduz a embargante que o ato judicial atacado está eivado de contradição posto que, em seu entender, este Juízo, consignou no comando sentencial a obrigação de fazer no que tange “o conserto do guarda-roupa adquirido pela postulante, no prazo de 10 (dez) dias”.(fl.01, petitório supra).
Neste contexto, assevera que é impossível o cumprimento da referida determinação, vez que “não fabrica e nem comercializa o produto”, sendo tal obrigação responsabilidade do fornecedor. (destaque do original).
Nessa senda, requer que sejam sanados os apontados vícios, com a consequente alteração do ato judicial objurgado, a fim de que seja estabelecido a recorrente que restitua à embargada o valor pago pelo referido produto.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, diversamente do alegado pela embargante, a sentença objurgada analisou todas as provas constantes do caderno processual, demonstrando as razões do entendimento de responsabilidade solidaria das requeridas.
Ademais, a primeira suplicada por meio do petitório colacionado ao ID 72555013, noticiou o cumprimento parcial da obrigação de fazer imposta as corrés.
Dessa forma, não existe qualquer contradição a ser sanada no julgado vergastado.
Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Intimem-se a litigante do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:20
Juntada de
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13/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009929-52.2025.8.08.0048 Nome: ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 341, CASA, PRESIDENTE MEDICI, SERRA - ES - CEP: 29172-831 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, andar 5 e 6, sls. 501a507 - 507516 - 521- 601621, Savassi (funcionários), BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 01/01/2024, adquiriu, junto à primeira ré, um guarda-roupa, modelo ARM 4PT 3GV Europa Palermo Brauna, pelo valor de R$ 2.078,90 (dois mil, setenta e oito reais e noventa centavos), contratando, na ocasião, um seguro garantia estendida para o referido produto, ofertado pela segunda corré.
Aduz, outrossim, que, logo após a compra, o móvel apresentou defeito, sendo realizada a substituição de peças em mais de uma ocasião, sem êxito em resolver o problema, uma vez que a peça fornecida também demonstrou vício.
Acrescenta que formulou reclamação perante o PROCON, porém não obteve solução satisfatória para a questão.
Destarte, requer a condenação das rés à realização de reparo no móvel adquirido, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 70435139), a primeira requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a ação foi ajuizada na vigência do prazo da garantia estendida contratada com a segunda corré.
No mérito, sustenta que o defeito apontado pela requerente não decorreu da sua fabricação, mas de mau uso do móvel, havendo culpa da consumidora.
Nesse sentido, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da segunda demandada no ID 67114691, na qual argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o vício alegado ocorreu antes da vigência da garantia estendida por ela fornecida.
Na esfera meritória, reitera o argumento de ausência de responsabilidade em virtude de o problema narrado ter ocorrido no prazo de garantia contratual do fabricante do móvel.
Assim, roga pela improcedência dos pedidos deduzidos nesta ação. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas suplicadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Acerca da legitimidade da parte, imperioso consignar que as condições da ação são analisadas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na petição inicial.
In casu, a postulante sustenta ter adquirido o produto junto à primeira ré, bem como seguro garantia estendida para o referido objeto com a segunda corré, vindo o móvel a apresentar vícios, cujo problema teria sido comunicado à fornecedora, que não resolveu a questão.
Neste contexto, não se pode olvidar que, tratando-se de relação de consumo, e uma vez apontado a existência de vício do produto, incide a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC.
Logo, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva das requeridas, devendo a sua responsabilidade ser analisada no mérito da lide.
Destarte, afasto a questão processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cabe reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada às demandadas ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora, em 10/01/2024, adquiriu, em estabelecimento comercial da primeira requerida, 01 (hum) guarda-roupa identificado como “ARM 4PT 3GV EUROPA PALERMO BRAUNA”, pelo valor de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), além de frete de R$ 79,90 (setenta e nove reais), totalizando R$ 2.078,90 (dois mil, setenta e oito reais e noventa centavos) (ID 65846960, fls. 01/03).
Outrossim, depreende-se que a suplicante, naquela ocasião, contratou um seguro garantia estendida com a segunda demandada, tendo por objeto o produto acima mencionado, sendo o prêmio exigido de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), e o prazo de vigência de 10/07/2024 a 09/07/2025 (ID 65846960, fls. 08 e 11/12).
A par disso, constata-se que a demandante contratou, junto à primeira ré, o serviço de montagem do mobiliário, cujo pagamento foi parcelado em 14 (quatorze) prestações de R$ 19,33 (dezenove reais e trinta e três centavos) (ID 65846960, fls. 09/10 e 13/14).
Ademais, denota-se que, em 25/01/2025, a requerente formulou reclamação perante o PROCON, alegando que o móvel, ainda em janeiro/2024, ou seja, logo após a sua aquisição, apresentou vícios, sendo realizada a substituição de peças, que novamente apresentaram defeito (ID’s 65846961 e 65846964).
Quanto a este pormenor, embora a consumidora não tenha apresentado provas acerca destes chamados técnicos, vê-se que a primeira demandada, em resposta ao órgão de proteção ao consumidor, reconheceu que o mobiliário passou por 02 (dois) reparos durante a vigência da garantia da fabricante, cujo prazo já teria expirado, motivo pelo qual negou um novo conserto (ID 65846965).
Já em relação à segunda suplicada, verifica-se que a aludida litigante sustenta a ausência de responsabilidade pelo vício em questão, uma vez que não teria surgido no prazo da garantia estendida (ID 65846966).
Neste contexto, imperioso ressaltar que nenhuma das demandadas impugna a existência do vício no móvel adquirido pela suplicante, o qual restou evidenciado, ainda, através da fotografia acostada ao ID 65846959, estando a controvérsia na responsabilidade das suplicadas, em razão do momento do surgimento do problema.
Entrementes, inexiste nos autos o momento exato em que o defeito surgiu.
Sem embargo disso, não se pode olvidar que se encontra vigente o prazo de vigência do seguro contratado, a par do vício ter surgido dentro do prazo de vida útil do móvel.
Nesse sentido, exsurge configurada a responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 18 do CDC, impondo-se, por conseguinte, às aludidas partes, o cumprimento da obrigação de consertar o móvel danificado.
Já em relação aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, a requerente guarda-roupa, móvel de uso essencial, tendo as rés permanecido inertes quanto à solução do problema, mesmo após reclamação na esfera administrativa.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando as requeridas, de forma solidária, à obrigação de fazer consistente no conserto do guarda-roupa adquirido pela postulante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Finalmente, condeno as suplicadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 20 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 18:44
Expedição de Comunicação via correios.
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20/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO - CPF: *75.***.*28-04 (REQUERENTE).
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11/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5009929-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA AZEVEDO SARMENTO REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 10/06/2025 Hora: 14:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o requerido advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, através de peticionamento nos autos, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 16 de abril de 2025 Caroline Valli dos Reis Cretton Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
16/04/2025 12:50
Expedição de Citação eletrônica.
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16/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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