TJES - 5004243-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004243-16.2024.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: RAFAEL DE PAULA CORREA REQUERIDO: ALINE MUZI DE CASTRO, PAULO VITOR DE MARCHI CABRAL, LUCIANA VIGORITO MAGALHAES, R P DE FRANCA CASA IMOBILIARIA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRYSTHIANE COSTA OLIVEIRA - ES34809, WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por RAFAEL DE PAULA CORREA em face de ALINE MUZI DE CASTRO e outros, todos qualificados.
A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Este juízo, em decisão de Id nº 61691220, proferida em 17/03/2025, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que o requerente não logrou êxito em demonstrar a condição de hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, foi intimado o requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora, apresentou mero pedido de reconsideração no (ID68507748), no qual reitera os argumentos já analisados e informa alteração em sua situação financeira. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido de reconsideração não constitui recurso e, portanto, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo preclusivo para a interposição do recurso apropriado, tampouco para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas.
Uma vez proferida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e não havendo a interposição de recurso no prazo legal, operou-se a preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, opera-se a preclusão pro judicato, que impede o magistrado de reexaminar questões já decididas no processo.
Portanto, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, nao realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Tal entendimento restou, inclusive, ratificado pelo Código de Normas deste Estado em seu art. 116, inciso I, in verbis: “Art. 116.
No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - Não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, III do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Custas processuais pelo requerente na forma do artigo 11 da Lei 9.974/2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 11:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5004243-16.2024.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: RAFAEL DE PAULA CORREA REQUERIDO: ALINE MUZI DE CASTRO, PAULO VITOR DE MARCHI CABRAL, LUCIANA VIGORITO MAGALHAES, R P DE FRANCA CASA IMOBILIARIA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRYSTHIANE COSTA OLIVEIRA - ES34809, WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 DECISÃO Vistos em inspeção.
A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que ajustiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte dos requerentes, pois estes tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões deque a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADEDE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADASITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de março de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATORSUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*01-11, Relator: JOSÉ PAULOCALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Assim sendo.
Não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que o requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição, haja vista que intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, os patronos do autor apenas esclareceram quanto a situação financeira sendo que os comprovantes juntadas não comprovam estado de miserabilidade, conforme demonstrado no ID nº 47175512.
Outrossim, após análise dos autos, constatou-se que a parte autora não se descurou de comprovar de forma explícita a necessidade do benefício da justiça gratuita, sendo proferido por este juízo despacho contido no ID n 40840106 no intuito de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita.
Portanto, é de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que os autores, partes interessadas, deleguem para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:48
Processo Inspecionado
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26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA VIGORITO MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE PAULA CORREA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:58
Processo Inspecionado
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23/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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