TJES - 0008577-95.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008577-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA, EDSON RODRIGUES DE FREITAS FILHO, JAILSON ROZAS PEREIRA, JOSE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 47237877), contra o ato judicial do ID 46979988, que rejeitou a pretensão autoral.
No ID 48977829, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta omissão quanto à ausência de apreciação da Impugnação à Gratuidade da Justiça, contida em contestação.
Analisando a Sentença, constato realmente que houve essa omissão, de modo que passo a saná-la, conforme segue.
Sobre a Impugnação à Gratuidade da Justiça, o Estado embargante alega que "os autores possuem remuneração bem superior a 3 salários mínimos, conforme informação extraída do site da transparência e, assim, não cumprem os requisitos legais para que tenham direito à benesse da gratuidade que lhes fora concedida" (ipsis litteris).
Ocorre que, além dessas alegações, o Estado embargante não trouxe quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência financeira demonstrada pelos requerentes na exordial.
Segundo entendo, somente o valor de suas remunerações, sem elementos adicionais, não é capaz de derruir a presunção de necessidade financeira.
Com isso, REJEITO a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão com a análise da Impugnação à Gratuidade da Justiça que ora rejeito.
Intimem-se.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES para processamento da Apelação de ID 48979302.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 18:35
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido de AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *58.***.*18-87 (REQUERENTE).
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18/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 22:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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